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STF invalida dispensa de honorários a procuradores de município mineiro

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30 de abril de 2025, 16h55

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do trecho de uma lei de Ipatinga (MG) que dispensava o pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores municipais nos casos de pessoas ou empresas que aderissem ao programa local de regularização tributária e desistissem de ações judiciais relativas a dívidas com a prefeitura. O julgamento virtual terminou nesta terça-feira (29/4).

Homem de terno empilhando moedas

Ministros entenderam que norma violou a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Processual

A ação foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra um trecho da lei municipal. A norma, de 2023, instituiu o programa que perdoa multas, juros e outros acréscimos a débitos com a prefeitura. O dispositivo contestado excluiu a necessidade de pagamento dos honorários aos procuradores do município.

De acordo com a OAB Nacional, a lei invadiu a competência da União para tratar de Direito Processual e violou o pacto federativo.

O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, votou por declarar a inconstitucionalidade do trecho questionado. Ele foi acompanhado por unanimidade.

O relator também manteve a validade de todos os “negócios jurídicos entabulados” até a publicação da ata do julgamento.

Para o magistrado, a lei municipal violou o inciso I do artigo 22 da Constituição, que atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre Direito Processual.

“A competência privativa da União afasta a possibilidade de os demais entes federados — estados, Distrito Federal e municípios — disporem sobre a verba honorária, independentemente de ser a devida a seus procuradores”, assinalou ele.

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
ADPF 1.066

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