Só cabe ressarcimento de gasto público quando comprovado o ato doloso, decide juiz
30 de abril de 2025, 15h58
A ação de ressarcimento de gastos públicos só é cabível quando houver comprovação de dolo, conforme estabelecido pela na Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).

Juiz aplicou a Nova LIA para absolver ex-prefeito em ação de ressarcimento
Esse foi o entendimento do juiz Rafael Branquinho, da Vara Federal Cível e Criminal de Jataí (GO), para negar provimento a uma ação de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-prefeito do município de São Simão em razão de descumprimento de convênios celebrados entre a prefeitura, a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco).
Na ação, o Executivo municipal afirma que o ex-prefeito celebrou convênio com a Funasa com o objeto de construir o sistema de abastecimento de água da cidade. Diante do não cumprimento das condições acordadas, todavia, o município terá que devolver aos cofres da União a quantia de R$ 330 mil.
O mesmo ocorreu em convênio com a Sudeco, cujo objetivo era asfaltar a cidade. O contrato não foi executado integralmente e gerou ao município a obrigação de devolver outros R$556 mil, acrescidos de juros, aos cofres do governo federal.
Em sua defesa, o ex-prefeito sustentou que a ação de ressarcimento ao erário já estava prescrita, uma vez que as alterações promovidas na lei de improbidade administrativa (chamada de Nova LIA) estabelecem que apenas são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso.
Ao analisar o caso, o magistrado afastou a alegação de prescrição, já que o prazo para propositura da ação se encerraria em 31/12/2017 e o processo foi ajuizado em novembro do mesmo ano.
O julgador, contudo, entendeu que as provas dos autos não demonstram dolo específico do ex-prefeito e que, diante disso, o pedido de condenação do réu ao ressarcimento integral do dano provocado deve ser negado.
“Conforme a tese fixada no Tema 1.199 do STF (RE 843.989), embora a exigência do dolo não retroaja para alcançar fatos pretéritos de forma automática, nos processos em curso deve o
juiz analisar a existência de dolo à luz da nova legislação. A ausência do elemento doloso descaracteriza o tipo ímprobo, ainda que tenha havido falha na gestão, execução inadequada de
recursos ou mesmo dano ao erário”, escreveu o juiz.
Atuou em favor do réu o advogado Oberdan Matias Matos.
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Processo 1001726-78.2020.4.01.3507
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