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Publicidade que exalta prefeito não é improbidade sem dolo comprovado

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22 de março de 2025, 8h52

Na falta de comprovação de dolo específico, não é possível imputar ao gestor público a prática de ato de improbidade administrativa, ainda que seja constatada a utilização de recursos públicos para veiculação de propaganda que contenha sua imagem e nome. 

Juíza explicou que para que publicidade que usa imagem de gestor só pode ser caracterizada como improbidade se houver comprovação de dolo

Publicidade que usa imagem de gestor só caracteriza improbidade se houver dolo

Esse foi o entendimento da juíza Elaine de Almeida Lopes Jardim, da Vara Única da Comarca de Bueno Brandão (MG), para julgar improcedente a ação ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra gestores municipais das cidades de Bueno Brandão e Munhoz, e de uma empresa que edita um jornal local, por improbidade administrativa. 

Na ação, o MP-MG sustentou que os gestores contrataram, com recursos públicos, publicidade com caráter autopromocional. 

Ao analisar o caso, a julgadora explicou que o artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social.

Fora desses parâmetros, a publicidade contratada pode configurar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrado dolo específico do agente público. 

“No caso em tela, embora existam registros de publicações contendo imagens e nomes dos gestores públicos, não se verifica prova concreta de que os réus tenham agido com a intenção deliberada de autopromoção. A legislação aplicável exige não apenas a presença de elementos objetivos — como fotos e menções em materiais públicos —, mas também a comprovação de que esses elementos tenham sido empregados com o propósito específico de beneficiar indevidamente os agentes políticos envolvidos”, registrou a julgadora. 

Ela explicou que nos autos não existem elementos suficientes para comprovar que os gestores tenham deliberadamente planejado e executado um esquema para autopromoção pessoal, o que é necessário para caracterizar improbidade nos termos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa.

Na mesma decisão, a juíza também julgou improcedente a ação contra os gestores da empresa que publica o jornal local. “A simples execução de contratos administrativos regularmente firmados não caracteriza, por si só, ato de improbidade. A responsabilidade de particulares por improbidade administrativa exige demonstração inequívoca de que atuaram de forma dolosa para contribuir com eventuais irregularidades, o que não foi demonstrado no presente caso.”

O advogado Lucas Leonardo da Costa atuou na causa.

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Processo 5000210-78.2022.8.13.0091   

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