O caso do batom da golpista
30 de abril de 2025, 13h13

A resposta penal do Estado foi severa, exemplar e proporcional à extrema gravidade do comportamento da condenada, considerados os diversos crimes por ela cometidos, entre os quais os delitos de golpe de Estado (CP, artigo 359-M), de abolição violenta do Estado democrático de Direito (CP, artigo 359-L) e de associação criminosa armada (CP, artigo 288, parágrafo único), além das infrações de dano qualificado (CP, artigo 163, parágrafo único, I, III e IV) e de deterioração de patrimônio tombado (Lei nº 9.605/98, artigo 62, nº I)!
É totalmente falaciosa (e absolutamente divorciada da realidade do processo penal contra ela instaurado) a afirmação de que a punição a 14 anos de prisão se deveu, unicamente, ao fato de a ré haver passado batom em uma estátua!!!
Não, a pichação, no caso, foi apenas um dos inúmeros elementos das múltiplas imputações penais formuladas contra referida condenada, a quem foram atribuídas práticas criminosas gravíssimas em concurso material (CP, artigo 69), o que justifica, ante o que dispõe o Código Penal, a soma de cada um dos crimes perpetrados por seu autor (critério do cúmulo material das infrações delituosas).
É sempre importante relembrar que não há perdão para quem atenta contra o regime democrático!
Ações criminosas contra o Estado democrático de Direito têm consequências extremamente graves, que se projetam contra quem incide em comportamentos sediciosos, vulneradores da ordem constitucional!
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”! É o que prevê o artigo 29 do Código Penal brasileiro!

Celso de Mello, ministro aposentado do STF
Japona, farda ou trajes civis, qualquer que seja o gênero (cis ou trans), idade (a partir de 18 anos de idade), confissão religiosa, posição social ou financeira ou condição político-funcional ou hierárquica ou atividade profissional (como no caso da condenada) não conferem imunidade penal a quem, atrevidamente, transgredir os fundamentos da democracia constitucional!!!
Aos criminosos, a punição
É simplesmente imperdoável a conduta criminosa de quem pretendeu desrespeitar o resultado legítimo de uma eleição presidencial transparente, democrática e honesta!
Em regimes de democracia constitucional, como o que vige plenamente no Brasil, o presidente da República é sucedido pela escolha popular majoritária, em votação livre e independente, jamais, porém, por golpes de Estado, como criminosamente tentaram aqueles envolvidos em trama sórdida que agora sofre a repulsa enérgica do ordenamento jurídico de nosso país!
O legado de perversão moral e de subversão político-institucional deixado pela cúpula golpista atinge, frontal, direta, pessoal e duramente, no plano penal, aqueles (os invasores de 8 de janeiro de 2023) que se dispuseram a seguir, movidos por irresistível pulsão totalitária, os corifeus do golpe, cujo estímulo caracterizou-se, com o auxílio de outros agentes e partícipes, por seus perigosos discursos de caráter sedicioso, impregnados de profundo e irracional sentimento de ódio e disseminadores de mensagens falsas ou veiculadores de dolosa e fraudulenta distorção da realidade!
Aos criminosos, a punição, respeitada, sempre, a garantia constitucional do “devido processo legal” (tal como se registrou neste caso)! Aos delinquentes, a imposição da pena, que constitui a resposta jurídica do Estado ao “mal injusto” cometido por seu autor, vale dizer, ao crime praticado pelo infrator!
O juiz, “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima” (CP, artigo 59), e observado o critério trifásico a que alude o artigo 68 do Código Penal, imporá ao condenado, na sentença que proferir, a pena que julgar adequada e proporcional à gravidade do delito, em quantidade que repute necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Ações criminosas têm consequências de ordem penal! Práticas criminosas autorizam julgamentos condenatórios e legitimam a imposição de sanções penais, ainda que severas, desde que se respeitem – como no caso desta condenada se respeitaram — os postulados constitucionais que informam e dão substância à cláusula do “devido processo legal”!
Essa a admonição, severa e grave, que se faz “sine ira ac studio”, vale dizer, “sem animosidade nem parcialidade”, dirigida “à turba anônima e à multidão sem nome” (“sine nomine vulgus”) que, ao criminosamente invadir em 8 de janeiro de 2023 a sede constitucional dos Três Poderes, dessacralizou os símbolos majestosos da República e do Estado democrático de Direito!!!
* artigo publicado originalmente no site do Jornal Integração, de Tatuí (SP)
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