Empresa de call center indenizará operadora após punição por atestados
12 de abril de 2025, 7h51
Uma empresa de call center foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 15 mil a uma operadora de telemarketing por puni-la e ameaçá-la de demissão por apresentar atestados médicos. O colegiado considerou irrisório o valor de R$ 5 mil fixado nas instâncias anteriores.

Empresa puniu e ameaçou empregada que apresentou atestados médicos
A operadora foi contratada em agosto de 2019 para prestar serviços para o INSS e dispensada em maio do ano seguinte.
Na reclamação trabalhista, ela relatou que, quando adoecia e apresentava atestado médico, perdia a folga aos sábados e tinha queda nos indicadores de desempenho, tanto individual como da equipe.
Além disso, era ameaçada de ser demitida caso continuasse a apresentar atestados. Na contestação, a empresa negou a perseguição e disse que as folgas aos sábados eram prêmios decorrentes de campanhas motivacionais.
Conduta evidente
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), por considerar evidente a conduta abusiva da empresa.
A decisão destacou depoimento de uma testemunha que confirmou que o supervisor aplicava advertência a quem entregava atestado médico e que o viu ameaçar um colega caso voltasse a apresentar atestado.
A testemunha também informou que havia rotatividade de empregados e uma lista das pessoas passíveis de demissão porque apresentavam atestados e faltavam.
Disse ainda que já havia trabalhado doente para não perder a folga nem prejudicar a equipe.
Saúde da empregada
No recurso ao TST, a trabalhadora defendeu que o valor de R$ 5 mil era irrisório e pediu sua majoração.
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o suposto incentivo da folga aos sábados acabava se convertendo em coação dos empregados para não usufruir o direito à licença, colocando em risco a sua própria saúde.
Segundo a ministra, a busca pela produtividade deve se conjugar com o princípio da dignidade, “que enxerga o ser humano como fim em si mesmo, e não como instrumento para a maximização dos lucros de seu empregador”.
Para ela, a prática adotada pela empresa subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos.
Por fim, levando em consideração a gravidade da conduta da empresa e a finalidade pedagógica da indenização, a relatora concluiu que o valor estabelecido pelo TRT foi insuficiente.
Delaíde lembrou que, em situações similares, envolvendo a mesma empresa, a 2ª Turma arbitrou a reparação em R$ 15 mil, valor que propôs também para o caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 277-02.2021.5.10.0802
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