Sem ofensa

Call center pode exigir certidão de antecedentes criminais para contratar

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2 de dezembro de 2014, 14h41

Empresas têm o direito de requisitar a certidão de antecedentes criminais de candidatos a vagas nas quais o trabalhador terá acesso a dados sigilosos. Esse foi o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar, por maioria, a necessidade de pagamento por danos a honra a um empregado que alegou que sua honestidade foi colocada em dúvida por uma companhia que buscava gente para a área de telemarketing.

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Segundo o relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), só haveria dano moral se a atividade a ser exercida não justificasse a exigência da certidão, o que não é o caso do operador de telemarketing, que tem acesso a dados sigilosos de clientes. No entendimento da maioria do colegiado, só haveria direito à reparação em caso de recusa na contratação de candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais quando esta não tiver relação com a função desempenhada.

A Subseção 1 decidiu contrariamente a acórdão anterior da 8ª Turma do mesmo tribunal, ao julgar embargos da empresa AEC Centro de Contatos. A SDI-1 acolheu o argumento da empresa, entendendo que a exigência é legal, desde que haja motivação idônea com relação às atribuições do cargo.

O operador de telemarketing queria ser indenizado por considerar que a exigência do atestado de antecedentes criminais ofendeu sua honra e colocou em dúvida sua honestidade. A AEC justificou a exigência porque seus empregados têm contato com informações pessoais e financeiras dos clientes, fazem estornos de valores em contas telefônicas e cobram débitos.

Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido, com o entendimento de que a exigência da empresa não violou a honra do trabalhador nem cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que a certidão é expedida pelo poder público. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que manteve a sentença, afirmou que a exigência compreende o poder diretivo do empregador, e não configura ato discriminatório capaz de justificar lesão aos direitos de personalidade do empregado.

A 8ª Turma do TST, porém, considerou conduta discriminatória, por não ter fundamento legal e ofender princípios de ordem constitucional, e condenou a AEC a pagar indenização de R$ 3 mil a título de danos morais.

SDI-1
Já a SDI-1 concluiu que o empregador tem o direito de requisitar a certidão ao candidato, sem que isso implique, por si só, lesão a direitos fundamentais. No entendimento majoritário da Subseção, só haveria direito à reparação em caso de recusa na contratação de candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais e quando esta não tiver relação com o cargo. O que segundo o ministro Paiva não é o caso do operador de telemarketing. "Mostra-se razoável e adequada à exigência de apresentação dos antecedentes criminais, como forma de proteção àqueles e à própria empresa", afirmou o relator.

A Subseção deu provimento aos embargos da empresa e restabeleceu a decisão das instâncias ordinárias, que julgaram improcedente a ação. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, mas com ressalva de fundamentação do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello e de entendimento dos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão após os embargos da empresa.

Clique aqui para ler o acórdão da 8ª turma.

RR-154600-16.2013.5.13.0008

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