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Curso a distância conta para fins de remição de pena, reitera STJ

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8 de abril de 2025, 18h56

O artigo 126 da Lei de Execução Penal é claro ao estabelecer que o preso tem direito à remição da pena ao estudar presencialmente ou a distância, desde que a instituição de ensino seja certificada pelas autoridades educacionais competentes. 

Ministro OG Fernandes lembrou que artigo 126 da LEP é literal ao permitir remição de pena por participação de curso a distância

Artigo 126 da LEP é literal ao permitir remição de pena por curso a distância

Esse foi o entendimento do ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a remição de 69 dias da pena de um detento que, além do trabalho, concluiu um curso de qualificação profissional.

Conforme os autos, o detento teve a remição reconhecida pelo juízo de execução penal. Contudo, após recurso do Ministério Público de Santa Catarina, o benefício foi revogado com o argumento de que o curso era a distância, sendo impossível aferir sua frequência e a carga diária de estudos.

No Habeas Corpus, a defesa argumentou que a instituição de ensino está devidamente credenciada no MEC e celebrou convênio com a Secretaria de Administração Prisional do Estado de Santa Catarina. 

E alegou também que a decisão afronta a Lei de Execução Penal e o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.

Em sua decisão, Og Fernandes apontou que o entendimento do tribunal de origem não está alinhado com a jurisprudência do STJ e que o artigo 126 da Lei de Execução Penal é literal ao permitir a remição de pena por cursos presenciais ou a distância, desde que a instituição de ensino seja certificada.

Atuou em favor do detento o advogado Matheus Menna.

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HC 989.135

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