obrigação única

Prescrição para cobrar mensalidade escolar começa após última parcela

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30 de março de 2024, 14h30

O prazo de cinco anos para cobrar mensalidade escolar vencida começa na data de vencimento da última parcela contratada.

Para STJ, obrigação de pagamento é única, apenas dividida em mensalidades para facilitar

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu a natureza jurídica das mensalidades escolares e adotou um marco prescricional mais benéfico para os credores.

O caso concreto julgado trata de uma pessoa que acumulou dívida de R$ 17,3 mil em mensalidades com uma faculdade.

O Código Civil de 2002 não traz qualquer previsão sobre o prazo prescricional em que o credor pode exigir o pagamento da dívida. Assim, a jurisprudência se pacificou pelo prazo geral de cinco anos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I.

Faltava, no entanto, definir o marco inicial da prescrição. Duas seriam as possibilidades. A primeira, mais benéfica ao devedor, é de que a prescrição corre a partir da data de vencimento de cada mensalidade. Essa foi a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo no caso.

A segunda, adotada pelo STJ, é de que a prescrição só começa no dia seguinte à data de vencimento da última parcela. Essa posição foi defendida pela ministra Nancy Andrighi, relatora, e acompanhada por unanimidade de votos.

Obrigação única

A interpretação do STJ parte da forma como a Lei 9.870/1999 trata os serviços educacionais. Ela fixa que as partes contratam, no ato da matrícula, tais serviços e que o pagamento pode ser dividido em parcelas.

O pagamento é, portanto, obrigação única, desdobrada em prestações para facilitar aos estudantes. Com isso, a prescrição começa na data da última parcela, quando se torna exigível o cumprimento integral da obrigação.

“É necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança do valor de cada anuidade ou semestralidade escolar”, explicou a relatora.

Com a conclusão, o processo vai retornar ao TJ-SP, para que a corte se debruce sobre fatos e provas e defina qual foi o período contratado (ano ou semestre) e avalie se as parcelas se referem a apenas uma ou mais anuidades ou semestralidades escolares.

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REsp 2.086.705

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