Opinião

Requisitos do contrato de pastoreio e riscos do acordo informal ou verbal

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27 de março de 2024, 18h25

Em um cenário de três anos de quebra de safra provocadas pela estiagem — as piores dos últimos dez anos —, em paralelo aos números da pecuária — que, mesmo em queda, é a atividade que apresenta maior estabilidade em razão de fatores intrínsecos à produção—, abriu-se os olhos para a introdução da integração lavoura-pecuária.

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A ILP é uma forma de produção que consiste na utilização de sistemas diferentes, quais sejam, agrícolas ou pecuários, dentro de uma mesma área. A otimização do uso da terra, portanto, é capaz de promover a recuperação do solo, elevando e diversificando sua produtividade com baixa emissão de carbono.

Considerando a possibilidade de rotacionar ambas as produções — lavoura e pastagem — e de cada uma ser explorada por um produtor distinto, surge o contrato de pastoreio, figura atípica nos termos do artigo 13, inciso I, e § 1° do Estatuto da Terra e do artigo 39 do Decreto Regulamentador n° 59.566/1966. Os referidos dispositivos legais possibilitam a pactuação de contratações agrárias valendo-se do acordo de vontades entre as partes, desde que não sejam violadas disposições obrigatórias e principiológicas no campo do Direito Agrário.

Modalidades de contrato

O pastoreio, portanto, pode ser pactuado de duas formas.  A primeira, chamada de contrato de pastoreio próprio, é quando o pecuarista entrega, mediante a contraprestação financeira, seus animais aos pastos do agricultor, o prestador do pastoreio, sem nenhum desdobramento da posse do imóvel ou qualquer ingerência ou ingresso no imóvel. Nesta, o prestador do pastoreio é responsável pelo manejo e cuidado do rebanho, fornecendo, além da alimentação exclusiva a pasto, o que for substancial para o bem-estar dos animais.

Importa destacar que os custos de instalações (como alambrado ou cerca-elétrica) e/ou despesas trabalhistas são de responsabilidade do prestador, remanescendo ao tomador os gastos com medicamentos e serviços veterinários.

Já na segunda modalidade, denominada contrato de pastoreio impróprio, o tomador do pastoreio não perde contato com seu rebanho. É de sua responsabilidade o zelo pelos animais havendo, desta forma, a flexibilização da posse da área da pastagem mediante anuência de entrada do proprietário dos animais no imóvel rural — seja por composse, seja por mero ato de consentimento do agricultor.

Prazo, pagamento e riscos

Nesta toada, destaca-se que ambas devem ser firmadas pelo prazo máximo e improrrogável de um ano. Além disso, a contraprestação paga pelo proprietário do rebanho ao agricultor deve se dar em quantia certa em dinheiro — fixa por cabeça (a unidade de animal entregue no campo) ou considerando a “quilagem” (percentual do ganho de peso após o gado ingressar nas pastagens).

Ainda, nas relações negociais de pastoreio não há de se falar em direito de preferência por parte do Tomador quando da venda do imóvel rural. O contrato de pastoreio, dado o fato de não encontrar previsão legal, é um instituto que, não raras as vezes, tem sua essência e suas características compreendidas de forma errônea, sendo confundido com arrendamento ou parceria pecuários.

Portanto, se não observados os requisitos apontados quando da elaboração do instrumento contratual, ou caso este se dê mediante contrato informal e/ou verbal a relação — que em tese deveria ser entre o agricultor e o pecuarista —, se levada ao Judiciário, pode ter sua natureza alterada em desacordo com a vontade dos contratantes, sendo interpretada e com consequências originalmente não cogitadas pelos pactuantes — então sujeitos a toda sorte de riscos.

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