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Órgão municipal não pode fiscalizar e interditar produção de bebidas

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23 de março de 2024, 8h15

Salvo em caso de convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) e órgãos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a fiscalização da produção de bebidas é de competência exclusiva da pasta.

Fábrica de cerveja de Manaus foi interditada pela Vigilância Sanitária municipal

Assim, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas anularam um auto de infração e um termo de interdição aplicados pela Vigilância Sanitária Municipal (Visa) de Manaus a uma fabricante de cerveja.

A Visa Manaus, ligada à Secretaria Municipal de Saúde, interditou a fábrica em 2020, pouco após o retorno das atividades devido às medidas de contenção da Covid-19.

A empresa acionou a Justiça e questionou a competência administrativa do departamento para inspecionar a produção de cervejarias e promover interdição.

De acordo com a autora, a legislação permite apenas que o órgão sanitário fiscalize o produto acabado e suas interações na saúde humana.

O juízo de primeira instância validou a atuação do órgão municipal, pois entendeu que a Visa Manaus e o Mapa teriam competência compartilhada para promover a fiscalização

No TJ-AM, o desembargador Yedo Simões de Oliveira, relator do caso, lembrou que “as competências dos órgãos públicos precisam obrigatoriamente de prévia disposição em lei”.

Ele explicou a repartição de competências trazida pela Lei 8.918/1994, que trata da padronização, da classificação, do registro, da inspeção, da produção e da fiscalização de bebidas.

caput do artigo 2º da norma faz menção expressa à fiscalização da produção de bebidas e traz a competência exclusiva do Mapa para isso.

Já o parágrafo único do mesmo artigo prevê uma exceção: a possibilidade de convênio entre o Mapa e os estados ou municípios.

O artigo 3º aborda a competência do SUS, mas trata da fiscalização de bebidas “em caráter geral, sem adentrar no campo da fabricação”.

Por fim, o Decreto 6.871/2009, que regulamentou a lei de 1994, “não deixa dúvidas de que o agente competente para a fiscalização é o fiscal federal agropecuário”.

Com isso, Simões de Oliveira concluiu que não havia competência da Visa Manaus “para exercício de poder de polícia sobre o processo produtivo ocorrido nas instalações da parte”.

A fabricante de cervejas foi representada pelos advogados Rennalt Lessa de Freitas e Bárbara Matos Souza, do escritório Brandão Ozores Advogados. Segundo eles, a decisão “traz segurança jurídica ao administrado, não raro acometido por fiscalizações aleatórias” e “reforça a importância de uma atuação administrativa pautada na devida fundamentação legal e técnica”.

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Processo 0675652-85.2020.8.04.0001

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