O novo marco legal dos defensivos químicos
14 de janeiro de 2024, 17h21
No apagar das luzes de 2023, foi publicada na imprensa oficial a Lei 14.785/2023, que representa o novo marco
Resultado de décadas de discussões no Congresso Nacional, a nova lei traz dispositivos que representam melhorias ao sistema, como a obrigatoriedade da utilização da análise dos riscos no processo de concessão de registro dos produtos e a exigência a partir do texto legal de harmonização com padrões internacionalmente estabelecidos – o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e o Codex Alimentarius.
Embora seja possível argumentar que a análise de riscos já pudesse ser adotada no país pelos órgãos reguladores – como, inclusive, já feito pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – pois se trata de critério de natureza técnica a ser adotada segundo a discricionariedade do corpo técnico competente, sua inserção na lei certamente traz segurança jurídica a todos os usuários do sistema.
Também devem ser considerados avanços: a implementação do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), para melhor fluxo processual das petições e comunicações, e do Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado, de modo a facilitar a atividade fiscalizatória; a adoção de prazos legalmente estabelecidos e considerados razoáveis para a avaliação e reanálise dos produtos; e uma sanção criminal mais rigorosa para os casos de “contrabando”.
Um outro ponto positivo consiste na competência conferida ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), como órgão registrante dos
Infelizmente, estas críticas foram mal esclarecidas ao longo do processo legislativo e culminaram na sanção presidencial ao dispositivo que conferia também ao Mapa o papel de coordenador dos processos de reanálise. Aqui, todavia, é preciso ponderar que o verbo utilizado pelo legislador ao tratar deste procedimento de que “o órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise” certamente influenciou esta decisão. Ao permitir a interpretação de que se trata de uma faculdade do Mapa de requerer ou não a participação de Anvisa e Ibama no processo decisório, desconsiderando questões de cunho ambiental ou de saúde humana para permitir a continuidade de um defensivo agrícola no mercado, o texto final da propositura legislativa municiou os críticos da nova lei de razões que justificaram o veto.
Esse dispositivo poderia ter uma “interpretação conforme a Constituição Federal” diante da própria sistemática do texto legal que trata da necessidade de análise de risco nos processos de reanálise. Uma avaliação de risco que, por sua vez, é de competência dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde e do meio ambiente. Todavia, ele foi vetado deixando uma lacuna no sistema regulatório.
Outro ponto importante da propositura legislativa que também foi objeto de veto presidencial é a previsão da Taxa de Avaliação e de Registro. Ela visava à cobrança de uma única taxa para subsidiar as atividades administrativas decorrentes do novo sistema regulatório (em substituição aos valores específicos cobrados por Anvisa e Ibama, sendo que o Mapa não cobrava nenhuma taxa para realizar a avaliação da eficácia agronômica dos defensivos
A publicação da Lei 14.785/2023, certamente, não representa o último episódio relacionado ao novo marco regulatório dos
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