Opinião

PL dos motoristas de aplicativos é um caminho que pode ser lapidado

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20 de março de 2024, 15h22

A economia uberizada, com adoção de um modelo de trabalho flexível, porém sem balizas mínimas de proteção ao trabalhador, tem sido fonte de constantes preocupações no Direito do Trabalho, no Brasil e no mundo. Enumeram-se incontáveis exemplos de tentativas de regulamentação em outros países, ora aproximando tais trabalhadores do regime clássico de proteção ao trabalho subordinado, ora afastando.

A controvérsia, obviamente, decorre do fato de que leis já desgastadas pelo tempo, criadas para tratar de um modelo produtivo, não se amoldam com perfeição a este novo modelo produtivo.

A questão sobre a qual se debruçam doutrina e jurisprudência pátrias repousa na indagação sobre até que ponto tentaremos “fazer caber” a regulamentação clássica do modelo celetista a estes trabalhadores, e até que ponto os deixaremos no limbo, sem qualquer regulação mínima.

Em meio a uma interminável batalha de teses nos tribunais, eis que o grupo de trabalho criado pelo governo federal submeteu ao Congresso um projeto de lei para tratar da matéria, ao menos no que tange ao motorista transportador de passageiros. Passo a tecer comentários sobre o PL nas linhas seguintes.

Âmbito de aplicação

Dispõe sobre a relação de trabalho intermediado por empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas e estabelece mecanismos de inclusão previdenciária e outros direitos para melhoria das condições de trabalho

Claramente o PL exclui de seu âmbito de regulamentação o transporte de mercadores e os trabalhadores que se utilizam de motocicletas e bicicletas para trabalhar para as plataformas. Nada obsta que haja emenda inclusive de tais categorias. A exclusão decorreu de ausência de acordo do governo com as plataformas respectivas, a fim de evitar que a proposta encontrasse resistência no congresso.

“Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a relação de trabalho intermediado por empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas e estabelece mecanismos de inclusão previdenciária e outros direitos para melhoria das condições de trabalho.”

O escopo da proposta legislativa é conferir parcelas mínimas de direitos trabalhistas e previdenciários aos motoristas transportadores de passageiros por aplicativos, o que já denota que não se fez opção pela inclusão deles no espectro pleno de proteção da CLT.

Definições

“Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se empresa operadora de aplicativo de transporte remunerado privado individual de passageiros a pessoa jurídica que administra aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede e oferece seus serviços de intermediação de viagens a usuários e a trabalhadores previamente cadastrados.

Parágrafo único. A prestação de serviços intermediada por empresa operadora de aplicativo de que trata o caput pressupõe a realização de cadastro pessoal e intransferível dos trabalhadores e dos usuários, observado o disposto na Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012.”

A lei define a empresa operadora de aplicativo como aquela gestora da plataforma que faz a intermediação entre motoristas e clientes, bem como estipula o cadastro pessoal e intransferível do motorista.

Autonomia e representatividade sindical

 “Art. 3º O trabalhador que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículo automotor de quatro rodas, com intermediação de empresa operadora de aplicativo, será considerado, para fins trabalhistas, trabalhador autônomo por plataforma e será regido por esta Lei Complementar sempre que prestar o serviço, desde que com plena liberdade para decidir sobre dias, horários e períodos em que se conectará ao aplicativo.

§ 1º. O enquadramento do trabalhador que trata o caput pressupõe as seguintes condições, que serão objeto de fiscalização na forma do disposto no art. 14:

I – inexistência de qualquer relação de exclusividade entre o trabalhador e a empresa operadora de aplicativo, assegurado o direito de prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículo automotor de quatro rodas, com intermediação de mais de uma empresa operadora de aplicativo no mesmo período; e

II – inexistência de quaisquer exigências relativas a tempo mínimo à disposição e de habitualidade na prestação do serviço.

§2º O período máximo de conexão do trabalhador a uma mesma plataforma não poderá ultrapassar doze horas diárias, na forma do regulamento.

§3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, o trabalhador de que trata o caput poderá ser representado por entidade sindical da categoria profissional “motorista de aplicativo de veículo de quatro rodas” e as empresas operadoras de aplicativos poderão ser representadas por entidade sindical da categoria econômica específica, com as seguintes atribuições:

I – negociação coletiva;

II – celebração de acordo ou convenção coletiva; e

III – representação coletiva dos trabalhadores ou das empresas nas demandas judiciais e extrajudiciais de interesse da categoria.

Art. 4º. Sem prejuízo no disposto no art. 3º, outros direitos não previstos nesta Lei Complementar serão objeto de negociação coletiva entre o sindicato da categoria profissional que representa os trabalhadores que prestam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas e as empresas operadoras de aplicativo, observados os limites estabelecidos na Constituição.

§1º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo.

§2º. Durante o processo de negociação coletiva entre os sindicatos representativos dos trabalhadores que prestam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas e as empresas operadoras de aplicativos, as partes envolvidas serão incentivadas a buscar soluções consensuais antes de demandarem o Poder Judiciário, de modo a promover a resolução amigável de disputas e fortalecer a autonomia na negociação coletiva, o diálogo e a autocomposição na relação de trabalho intermediado por empresas operadoras de aplicativo.”

A proposta adota o caminho da caracterização do trabalho dos motoristas por plataforma como trabalhadores autônomos, desde que tenham liberdade para escolher dias e horários de trabalho.

Oportuno tecer algumas considerações neste momento.

O Direito do Trabalho clássico aponta que a relação de emprego é caracterizada por subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e trabalho prestado por pessoa física/natural (em resumo, o mnemônico SHOPP). As maiores controvérsias gravitam em torno da subordinação, sua ausência ou presença nesse modelo produtivo.

Spacca

Para o Direito do Trabalho clássico, mais especificamente para a CLT de 1943, a subordinação (“dependência” na dicção legal) é caracterizada pelo status jurídico decorrente do contrato de trabalho que impõe ao empregado o cumprimento de ordens emanadas pelo empregador quanto ao modo de execução de serviços, o que denominamos subordinação clássica ou subordinação jurídica.

Prima facie, não se identifica a subordinação jurídica ou clássica no labor de tais motoristas de app, visto que, como é bem sabido, os mesmos ligam e desligam o app quando querem, aceitam e recusam corridas como e quando querem, muitos inclusive usavam tal ocupação como secundária ou complementar para sua renda, cenário que mudou com o aumento do desemprego em decorrência da pandemia.

Por outro lado, defensores da caracterização da relação de emprego envolvendo tais trabalhadores fazem uma releitura do conceito de subordinação, falando em subordinação algorítmica, que nada mais seria do que a subordinação à própria programação do app, seu algoritmo, que distribui os serviços, regula suspensões e descredenciamentos, e direciona mais serviços a quem aceita mais corridos e é mais bem avaliado pelos clientes.

Em complemento, sustenta essa corrente que o trabalhador é estimulado a trabalhar cada vez mais para aumentar seus ganhos e sua classificação na plataforma, e assim obter mais corridas, como se estivesse buscando prêmios em um videogame, daí se falar em lógica ou modelo de gamificação.

Nesse sentido, diversamente do que muitos juristas sustentam, respeitosamente, sempre entendi que a controvérsia sobre existir ou não relação de emprego neste caso, nada teria a ver com análise de fatos, mas sim com matéria estritamente jurídica, de definição do conceito de subordinação aplicável.

Os fatos envolvendo esses motoristas são sempre os mesmos, a saber, liberdade para escolher dias e horários de trabalho, apreensão pelo motorista da maior parte do valor bruto de cada corrida, liberdade para prestar serviços inclusive para apps concorrentes durante o dia de trabalho.

Em suma, todo e qualquer provimento judicial que se debruçou e se debruça sobre a questão nada mais faz do que “escolher” entre subordinação clássica e subordinação algorítmica para fundamentar sua resolução.

É bem verdade que a maioria das decisões judiciais adota o caminho da subordinação clássica, o que sempre me pareceu o mais adequado, visto que há evidente incompatibilidade entre uma lei criada em 1943 para regular o modelo produtivo industrial e o atual modelo produtivo uberizado, baseado em flexibilidade, autonomia e tecnologia, próprio da sociedade pós-industrial.

É como uma criança tentando encaixar uma peça redonda num brinquedo cujo buraco é feito para o encaixe de uma peça quadrada.

Importante destacar que o STF reconheceu Repercussão Geral na matéria (Tema 1.291), e em breve deverá decidir em caráter vinculante se há ou não relação de emprego envolvendo motoristas e plataformas.

A proposta tem o mérito de esclarecer a questão, reconhecendo a autonomia, desde que mantida a liberdade do motorista de escolher dias e horários de trabalho. O PL destaca que não pode haver exigência de exclusividade, carga horária ou tempo mínimo à disposição.

Alvo de críticas por isso, o PL limita a duração diária do trabalho a 12 horas, o que parece uma norma de pouco alcance prático, visto que a escolha de carga horária, segundo o próprio PL, é do trabalhador. E as doze horas superam o limite do artigo 7º, XIII, da CF, de oito horas, o que gerará debates sobre sua inconstitucionalidade mesmo considerando a ausência de relação de emprego.

Veremos se haverá autuações das empresas caso o labor ultrapasse esse limite e se adotarão uma trava no app para gerar logoff automático do motorista ao atingir tal somatória. De qualquer sorte, a matéria será regulada por regulamento, que deverá prever modos de controle.

Ainda se observa a inovação da representação sindical de tais motoristas, com a consequente negociação coletiva. Em contrapartida, provavelmente tais sindicatos criarão formas de custeio de desconto obrigatório dos motoristas, especialmente considerando que o STF já definiu a validade desse procedimento da entidade sindical (Tema 935). Admite-se inclusive o recurso à arbitragem e ao dissídio coletivo caso não se obtenha acordo via negociação coletiva.

Mecanismos de controle e transparência

“Art. 5º. As empresas operadoras de aplicativos ficam autorizadas a implementar as seguintes práticas, sem que isso configure relação de emprego nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:

I – adoção de normas e medidas para garantir a segurança da plataforma, dos trabalhadores e dos usuários, para coibir fraudes, abusos ou mau uso da plataforma, observadas as regras previamente estipuladas nos termos de uso e nos contratos de adesão à plataforma;

II – adoção de normas e medidas para manter a qualidade dos serviços prestados por intermédio da plataforma, inclusive suspensões, bloqueios e exclusões, observadas as regras previamente estipuladas nos termos de uso e nos contratos de adesão à plataforma;

III – utilização de sistemas de acompanhamento em tempo real da execução dos serviços e dos trajetos realizados;

IV – utilização de sistemas de avaliação de trabalhadores e de usuários; e

V – oferta de cursos ou treinamentos, bem como quaisquer benefícios e incentivos aos trabalhadores, de natureza monetária ou não, ainda que de caráter continuado.

Art. 6º. A exclusão do trabalhador do aplicativo de transporte remunerado privado individual de passageiros somente poderá ocorrer de forma unilateral pela empresa operadora de aplicativo nas hipóteses de fraudes, abusos ou mau uso da plataforma, garantido o direito de defesa, conforme regras estabelecidas nos termos de uso e nos contratos de adesão à plataforma.

Art. 7º. Os serviços das empresas operadoras de aplicativos e o trabalho intermediado por suas plataformas devem pautar-se pelos princípios de:

I – transparência;

II – redução dos riscos inerentes ao trabalho;

III – eliminação de todas as formas de discriminação, violência e assédio no trabalho;

IV – direito à organização sindical, à sindicalização e à negociação coletiva;

V – abolição do trabalho infantil; e

VI – eliminação do trabalho análogo ao escravo.

Art. 8º. O princípio da transparência a que se refere o inciso I do caput do art. 7º deve permitir que o trabalhador tenha acesso às informações sobre os critérios de oferta de viagens, pontuação, bloqueio, suspensão e exclusão da plataforma em linguagem clara e de simples entendimento, e também aos critérios que compõem o valor de sua remuneração, por meio de relatório mensal que detalhe a soma do tempo trabalhado, a remuneração total, a remuneração específica dos serviços realizados em horários de alta demanda, o valor médio da hora trabalhada e sua comparação com a remuneração mínima estabelecida nesta Lei Complementar, nos termos do disposto em regulamento.”

O artigo 5º declara válidos modelos hoje já utilizados pelas plataformas, de controle de qualidade pelo usuário, pontuações, suspensões e exclusões, rastreio do deslocamento pelo app e mecanismos de combate a fraudes. Tais mecanismos eram usados como argumento pelos defensores da caracterização da relação de emprego, ao passo que os defensores da ausência de vínculo apenas enxergavam controle de segurança e qualidade. Prevaleceu esta última corrente no projeto.

Como mérito, podemos destacar a exigência de mecanismos de transparência e a ampla defesa do motorista nos processos internos de suspensão e exclusão. O artigo 8º esclarece que o trabalhador deve ter acesso a informações sobre promoções, valores, composição da remuneração, pontuação, bloqueio, suspensão e exclusão da plataforma.

Remuneração

“Art. 9º – A remuneração mínima do trabalhador de que trata o caput do art. 3º será proporcionalmente equivalente ao salário-mínimo nacional, acrescido do ressarcimento dos custos incorridos pelo trabalhador na prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do disposto em regulamento.

§1º. Os custos a que se refere o caput contemplam, no mínimo, os custos e as tarifas relativos ao uso do aparelho celular, ao combustível, à manutenção do veículo, ao seguro automotivo, aos impostos e à depreciação do veículo automotor.

§2º. Fica estabelecido, como remuneração mínima, o valor horário de R$ 32,10 (trinta e dois reais e dez centavos), devendo ser contabilizado, para fins desse cálculo, somente o período entre a aceitação da viagem pelo trabalhador e a chegada do usuário ao destino.

§3º. O valor da remuneração a que se refere o § 2º é composto de R$ 8,03 (oito reais e três centavos), a título de retribuição pelos serviços prestados, e de R$ 24,07 (vinte e quatro reais e sete centavos), a título de ressarcimento dos custos incorridos pelo trabalhador na prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.

§4º. Os valores a que se referem os § 2º e § 3º deste artigo serão reajustados mediante a aplicação da sistemática de valorização do salário-mínimo prevista no caput e no § 1º do art. 3º da Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023.

§5º. A remuneração mínima estabelecida neste artigo será verificada de forma agregada, a cada mês, pela empresa operadora de aplicativo.

§6º. Caso o valor recebido pelas horas trabalhadas, calculado na forma prevista neste artigo, seja inferior ao valor horário estabelecido, a empresa deverá apurar e realizar o repasse complementar da diferença, observado o prazo previsto no inciso II do § 3º do art.10.

§7º. É vedado às empresas operadoras de aplicativo limitar a distribuição de viagens quando o trabalhador atingir a remuneração horária mínima de que trata este artigo.”

 

O PL apresenta a preocupação de fixar remuneração mínimo, englobando remuneração efetiva e reembolso de despesas com combustível e manutenção do veículo.

Antonio Cruz/Agência Brasil

O critério adotado leva em conta a hora trabalhada, considerando o período entre o aceite da corrida pelo motorista e a conclusão da viagem. Ou seja, períodos de inatividade com o app logado não são sujeitos à remuneração (a não ser que eventual acordo coletivo ou convenção coletiva disponha em sentido diverso).

Ao mesmo tempo que a proposta considera o salário-mínimo/hora, menciona a remuneração mínima de R$ 32,10 por hora efetivamente trabalhada, englobando reembolso de custos de combustível e manutenção do veículo.

Não faz sentido a adoção de um critério de hora trabalhada isolado, quando a distância percorrida identifica com muito mais propriedade as despesas do veículo (quanto mais roda, por óbvio, mais combustível gasta e mais deteriorado fica o veículo). Além de descurar o incremento dos ganhos com a tarifa dinâmica em horários de pico.

O valor fixado representa verdadeiro achatamento em relação aos valores das tarifas dinâmicas, e ainda deverá sofrer descontos de contribuição sindical e previdenciária.

Cobertura previdenciária

“Art. 10. Para fins de enquadramento previdenciário, o trabalhador que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículo automotor de quatro rodas, com intermediação de empresa operadora de aplicativo, nos termos do disposto no art. 3º, será considerado contribuinte individual e sua contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento sobre o salário-de-contribuição, observado o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social.

§1º. O salário-de-contribuição para a obrigação de que trata o caput corresponde a vinte e cinco por cento do valor bruto auferido no mês.

§2º. A empresa operadora de aplicativo contribuirá à alíquota de vinte por cento sobre o valor total dos salários-de-contribuição, calculados na forma prevista no § 1º, que se refiram aos serviços de transporte intermediados por ela.

§3º. As empresas operadoras de aplicativo ficam obrigadas a:

I – prestar as informações relativas aos segurados e às contribuições realizadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma prevista em regulamento; e

II – arrecadar, até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, os valores devidos pelos trabalhadores, conforme o disposto neste artigo.

§4º. O desconto da contribuição a que se refere o § 3º presume-se feito oportuna e regularmente pela empresa operadora de aplicativo, que ficará diretamente responsável pela importância que deixou de arrecadar ou que arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 11. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(…).”

Os motoristas passarão a ter cobertura previdenciária ampla, de acordo com o PL, recolhendo com desconto na fonte 7,5% dos seus ganhos habituais, ao passo que a plataforma vai arcar com 20% da remuneração.

Últimas disposições

O PL exige a adoção, pelas empresas, de mecanismos de combate à discriminação em geral. Há a previsão de multa administrativa de 100 salário mínimos por descumprimento de suas normas, bem como fiscalização através do e-social.

Conclusões

O PL tem o mérito maior de propor uma regulamentação com direitos trabalhistas e previdenciários mínimos para retirar do limbo jurídico tais trabalhadores. Também adota o caminho mais sustentável da autonomia, conferindo segurança jurídica a essas relações, sem descurar de uma nova modalidade de representação sindical.

Contudo, o legislador ainda não consegue se desprender do conceito de salário-mínimo atrelado a uma jornada de trabalho. O essencial seria adotar o cálculo da remuneração atrelado não só ao tempo, mas também à distância percorrida. Fixando remuneração mínima baixa, o PL gera a perspectiva de redução dos ganhos de tais motoristas, que podem abandonar as plataformas, reduzindo a oferta de motoristas e prejudicando inclusive os consumidores.

Em conclusão, o PL tem espaço para ser lapidado se necessário, mas finalmente há um projeto em debate no Congresso com perspectiva de êxito.

 


Bibliografia

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