Opinião

Estabilidade provisória da gestante submetida a contrato temporário aguarda resolução pelo STF

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15 de março de 2024, 6h05

Em que pese o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 542), tenha fixado a tese segundo a qual “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”, certo é que, em pleno dia da mulher, este mesmo tribunal queda-se inerte quanto à aplicação da referida tese no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.331.863, o qual questiona a inconstitucionalidade do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 02 do Tribunal Superior do Trabalho.

Preliminarmente, insta rememorar que em 18/11/2019, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o IAC nº 2, firmou a seguinte tese:

é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Nesse contexto, em artigo anterior publicado aqui nesta ConJur, asseverou-se que por se tratar o IAC de um precedente de observância obrigatória, dotado de eficácia vinculante e, dada a amplitude da jurisdição do TST, este estaria sendo aplicado em todo território nacional, conclui-se que por certo milhares de trabalhadoras regidas pelo contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/1974 permanecem sendo prejudicadas, conquanto o Supremo Tribunal Federal já tenha pacificado a matéria (pelo menos assim compreendo).

Destarte, ressalta-se que o STF, dada a similitude fática e jurídica do caso, por medida de economia processual, deveria ter apreciado o tema contido no ARE 1.331.863 quando do julgamento do Tema nº 542, ainda que fosse para efetuar um distinguishing, afirmando não ser aplicável o instituto da estabilidade provisória à gestante submetida ao contrato temporário da Lei nº 6.019/74. Indicou-se a utilidade de tal medida à luz do princípio da razoável duração do processo, contudo, o ministro relator consignou em decisum que desproveu o agravo:

“Sob outro viés, a matéria em apreço neste recurso refere-se ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei n. 6.019/1974.

De qual sorte que é notória a ausência de identidade de objeto do leading case apontado com o do recurso extraordinário em exame.”

Ademais, importante destacar que para além da óbvia irresignação do advogado quanto ao teor da decisão denegatória supracitada, também inconformou-se a Procuradoria Geral da República, que para além da interposição do agravo regimental, manifestou-se novamente nos autos pugnando pela aplicação da sistemática da repercussão geral, prevista no artigo 1.036 do CPC, e a devolução dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para aplicação do entendimento pelo STF no julgamento do RE 842.844/SC, e adequação da tese firmada no IAC nº 2, em observância ao Tema 542 da Repercussão Geral.

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A inércia do STF sobre a estabilidade provisória à gestante

De toda sorte, das mais de 110 páginas que compõem o acórdão proferido no Tema nº 542 de Repercussão Geral do STF, resta hialina a amplitude da estabilidade provisória à gestante independentemente da natureza jurídica do vínculo empregatício, abarcando, desta forma, a trabalhadora temporária regida pela Lei nº 6.019/74, razão pela qual não subsiste justificativa razoável para que o Supremo Tribunal permaneça inerte e permita que, nos dias atuais, ainda existam trabalhadoras e nascituros fora do alcance da proteção constitucional consistente na estabilidade provisória à gestante, cuja finalidade mais elevada é a de proteger a mãe e a criança.

Nessa quadra, é imprescindível que o STF adote uma postura ativa e, principalmente, respeite e privilegie os seus próprios precedentes, considerando que em suas próprias palavras “o estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho”.

Assim agindo, confere a máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, assim como garante à mulher, trabalhadora gestante, maiores conquistas a serem celebradas nos dias 8 de março vindouros.

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