Nem deu tempo

Construtora que demitiu no segundo dia de trabalho terá que indenizar

 

22 de maio de 2024, 8h49

Dispensar um trabalhador injustificadamente no dia seguinte ao primeiro dia de trabalho fere a lealdade e a boa-fé objetiva que se espera das partes na formação da relação de emprego. 

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Construtora terá que indenizar profissional demitido após um dia de trabalho

Esse foi o entendimento da juíza Gabriela Macedo Outeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), para reconhecer o vínculo empregatício de um funcionário que trabalhou apenas por um dia em um contrato.

Na mesma decisão, a magistrada também condenou o empregador a indenizar o profissional por danos morais. 

Na ação, o autor afirma que foi contratado por tempo indeterminado e começou a prestar serviço para a construtora no dia 7 de julho de 2022, sendo demitido sem justa causa no dia seguinte.

Ele pediu o pagamento das verbas rescisórias referentes a contrato de trabalho por tempo indeterminado e ao pagamento de danos morais.

A empresa, por sua vez, alegou que o trabalhador foi contratado por prazo determinado (experiência) e que houve o pagamento correto das verbas a que o profissional tinha direito. 

Ao analisar o caso, a julgadora lembrou que o contrato de trabalho por prazo indeterminado é a regra, e que é ônus da empresa comprovar o contrário.

Também considerou que, em depoimento, um dos sócios da construtora confessou que não avisou o profissional que o trabalho era por tempo determinado. 

“Como o empregador confessou no depoimento pessoal que não comunicou prazo de experiência ao autor, conclui-se que o contratado era por prazo indeterminado. O contrato de experiência apresentado pela ré às fls. 45 não está assinado pelo autor e o próprio preposto confessou que o autor sequer chegou a ver esse contrato”, registrou o juiz. 

A magistrada, então, declarou nula a rescisão antecipada do trabalhador por prazo determinado, e determinou o pagamento dos valores por dispensa sem justa causa e indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. 

Atuou na causa o advogado Charles Alberi Schneider.

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Processo 0000753-39.2022.5.09.0121

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