Coisas distintas

TST nega equiparação de funcionários de empresas de pagamentos a bancários

 

1 de março de 2024, 9h45

O papel de intermediador entre operadoras de cartão de crédito e o usuário final pode ser exercido por instituições de pagamento reguladas pela Lei 12.865/2013. Mas os funcionários dessas empresas não podem ser enquadrados como bancários.

Colegiado acolheu por unanimidade voto da ministra Maria Cristina Peduzzi

Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para dar provimento a recurso da Stone e decidir, por unanimidade, que funcionários de instituições de pagamentos não podem ser equiparados a bancários.

O colegiado endossou o entendimento da relatora, a ministra Maria Cristina Peduzzi. Em seu voto, a magistrada explicou que empresas operadoras de cartão de crédito não se qualificam, em regra, como instituições financeiras.

“As atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição não-financeira. Nessa hipótese, as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil”, registrou.

A ministra afirmou que, embora a jurisprudência do TST seja no sentido de equiparar as empresas de crédito, financiamento ou investimentos aos estabelecimentos bancários para fins de definição de duração normal de jornada, as atividades da Stone não a qualificam como prestadora de crédito, financiamento ou investimento.

Ela também afastou a alegação de que a norma do Banco Central que estabelece que instituições de pagamento poderiam emitir cartões de crédito não deveria ser levada em conta pela Justiça do Trabalho.

“Ademais, ainda que as normas editadas pelo Banco Central tenham eficácia restrita ao mercado financeiro, não se aplicando à relação de emprego — como destacado no acórdão regional — o enquadramento das atividades exercidas pelo empregado como próprias de instituição de pagamento (não financeira) é suficiente ao afastamento da condição de instituição financeira”, resumiu.

“A decisão traz uma contribuição valiosa para a segurança jurídica do setor, esclarecendo a distinção entre as atividades desempenhadas pelas empresas de meios de pagamento e as instituições financeiras. Essa clareza jurídica é essencial para orientar as práticas comerciais e as relações de trabalho dentro do mercado, promovendo um ambiente de negócios mais transparente e seguro para todas as partes envolvidas”, explica Tatiana Malamud, diretora jurídica da Stone.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0100753-34.2020.5.01.0026

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