Opinião

Postagem colaborativa entre perfis oficial e particular nas redes sociais

Autor

1 de março de 2024, 12h22

Este artigo busca analisar a legalidade das postagens colaborativos nas redes sociais entre perfis oficiais de órgãos públicos e os perfis particulares, tendo em vista a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, que ordenou a retirada de postagens conjuntas entre o perfil pessoal do prefeito de Serra do Ramalho (BA) e o perfil oficial da prefeitura da cidade.

Inicialmente a respeito do tema apresentado é necessário esclarecer que o § 1º, do artigo 37, da Constituição prevê o seguinte:

Art. 37 (…)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Assim, no perfil oficial dos órgãos públicos pode haver somente publicação de propaganda institucional em consonância com o que estabelece o dispositivo constitucional acima transcrito, ou seja, a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

A publicação colaborativa, ou collab [1] é uma ferramenta que permite que dois perfis trabalhem juntos na criação de uma única publicação.

A respeito de publicação colaborativa, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) proferiu decisão, conforme consta no site do tribunal a seguinte notícia:

TCM manda prefeito de Serra do Ramalho retirar publicações autopromocionais

Os conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios ratificaram, na sessão desta quarta-feira (24/05), medida cautelar deferida contra o prefeito de Serra do Ramalho, Eli Carlos dos Anjos Santos, e que determinou a retirada de postagens conjuntas realizadas no perfil da prefeitura e no perfil pessoal do gestor nas redes sociais. O conselheiro Plínio Carneiro Filho, relator do processo também determinou que o prefeito se abstenha de novas publicações colaborativas entre os perfis.

De acordo com a denúncia, o prefeito tem associado à sua imagem e logomarca, as ações e programas oficiais do município, mediante a utilização de seu perfil pessoal vinculado ao da prefeitura nas redes sociais, o que caracteriza ato de promoção pessoal, em desrespeito ao princípio da impessoalidade e moralidade.

O relator, ao analisar a matéria, constatou que, de fato, as publicações realizadas em conjunto têm associado ao nome do chefe do Executivo às ações da Prefeitura de Serra do Ramalho, “constituindo, numa primeira análise, nítida promoção pessoal”. Ressaltou, ainda, que a Constituição Federal permite a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, o que, a princípio, não foi obedecido neste caso.

Cabe recurso da decisão. [2]

Pela leitura da notícia publicada no site oficial do TCM-BA, constata-se que não é vedado a publicação colaborativa nos canais oficiais dos órgãos públicos, desde que a publicação observe o § 1º, do artigo 37, da Constituição, ou seja, a publicação seja de caráter educativo, informativo ou de orientação social e não haja promoção social.

Considerando a proximidade das eleições é necessário fazer um adendo no sentido que a propaganda institucional é vedada nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), vejamos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Sobre as publicações nas redes sociais em perfis oficiais e particular, na seara eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), possuem jurisprudência pacífica no sentido de admitir a divulgação de atos de gestão em perfil pessoal, senão vejamos:

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/1997. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. DIVULGAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO EM PERFIL PESSOAL DE REDE SOCIAL. FORA DO PERÍODO VEDADO. CONSIDERADA A BASE FÁTICA CONSTANTE DO VOTO VENCEDOR. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O TRE/MG, por maioria, julgou improcedente a representação ajuizada para impugnar a alegada conduta vedada a agentes públicos, consubstanciada na divulgação de publicidade institucional em período vedado – art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, no perfil pessoal do Governador, candidato à reeleição. 2. Nas razões de agravo interno o agravante reitera os argumentos do recurso especial de que ficou configurada a conduta vedada e defende ser inaplicável o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 3. Essa circunstância evidencia não ter sido observado o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o ônus de evidenciar nas razões recursais os motivos fáticos e jurídicos capazes de infirmar toda a fundamentação da decisão combatida, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos (AgR–REspEl nº 0600383–18/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.4.2021, DJe de 14.5.2021; AgR–AI nº 95–65/PI, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 4.4.2017, DJe de 9.5.2017). 4. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo interno qualquer elemento novo apto a infirmá–la, como no caso, atraem a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE (AgR–REspe nº 1669–13/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.10.2016, DJe de 27.10.2016) 5. Ainda que não fosse isso, é certo e incontroverso, em todos os votos proferidos no regional, que houve a “[…] simples replicação em rede social particular de candidato, de publicidade institucional veiculada e autorizada em período permitido.” (ID 158370253). Segundo a base fática constante dos votos que compõem a corrente majoritária, a qual deve ser considerada nos termos da jurisprudência, a replicação da publicidade, na página pessoal do candidato, ocorreu nos dias 12.3 e 2, 3 e 21.4.2022, sem replicação do conteúdo no período vedado. “A replicação das postagens, em data longínqua – março e abril – nas redes sociais particulares não configura o ilícito” (ID 158370253). 6. Este Tribunal Superior fixou a compreensão de que não configura conduta vedada a divulgação de conteúdo de promoção pessoal em perfil privado do candidato nas redes sociais, ainda que haja a divulgação de obras e serviços públicos (AgR–REspe nº 1519–92/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 23.4.2019, DJe de 28.6.2019). 7. O acórdão regional, que afastou a configuração da conduta vedada, está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, o que, conforme assentado na decisão agravada, atrai a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 8. Conforme a jurisprudência do TSE, “[…] no âmbito das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas, cuja disciplina encontra–se inserta na Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78, imperam os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido pela lei” (AgR– REspe nº 626–30/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26.11.2015, DJe de 4.2.2016). 9. Indefere–se o pedido de aplicação de multa com base nos arts. 80, VI e VII, e 81 do CPC, visto que não se verifica a presença de má–fé na litigância do agravante. 10. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que “[…] a interposição de recurso cabível não enseja litigância de má–fé, ainda que mediante a utilização de argumentos já refutados ou sem alegação de fundamento novo” (STJ: EDcl no AREsp nº 1.724.009/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8.3.2021, DJe de 10.3.2021). 11. Negado provimento ao agravo interno. [3]

REPRESENTAÇÃO ESPECIAL – ELEIÇÕES 2022 – POSTAGENS EM PERFIL PESSOAL DE REDE SOCIAL, DESTACANDO PROGRAMAS E OBRAS DO GOVERNO DO ESTADO, INCLUSIVE COM O BRASÃO DO ÓRGÃO, EM PERÍODO VEDADO – PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES – IMPROCEDÊNCIA. 1. O art. 73, VI, b, e § 4º, da Lei 9.504/97 tem o condão de reprimir o uso da máquina estatal em benefício do agente candidato à reeleição, impondo–se frisar que tal conduta, se autorizada fosse, violaria a uma série de princípios do Direito Administrativo, tais como moralidade, impessoalidade e supremacia do interesse público sobre o privado. 2. O conceito de “publicidade institucional” não contempla as postagens realizadas por determinada pessoa nas redes sociais à própria expensa e no respectivo perfil pessoal, ainda que tal pessoa seja ocupante de cargo público. 3. O agente público, ao agir sob tal título, deve prestar observância aos princípios e regras que ditam o funcionamento da Administração Pública, sobretudo o da legalidade estrita, não podendo se valer da sua posição pública para satisfazer interesses pessoal, como o alavancamento da respectiva campanha à reeleição ou da campanha à reeleição de outrem. Já o ocupante do cargo público, ao agir em seu âmbito pessoal e sem exercer a função estatal, fica sujeito ao princípio da legalidade, podendo fazer em seu nome tudo aquilo que a lei não proíbe, observadas as limitações previstas em lei. 4. Não se pode confundir a publicidade institucional, realizada por órgão e agente público, com as postagens realizadas pela pessoa em seu próprio nome e em seu perfil particular nas redes sociais. 5. A norma esclarece expressamente que suas vedações se aplicam aos “agentes públicos”, não se estendendo, portanto, às pessoas de modo geral, atuantes no respectivo âmbito particular e alheias ao mister estatal. Precedentes. 6. Representação especial julgada improcedente. [4]

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. Art. 73, IV, DA LEI FEDERAL nº 9.504/97. LIVES. PROPAGANDA ELEITORAL. REDE SOCIAL. PERFIL PESSOAL. UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PROMOÇÃO PESSOAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A divulgação da realização de obras, entre outros feitos do gestor público realizada de forma gratuita em rede social e sem utilização de símbolos ou publicidade institucional de órgãos públicos, não caracterizaria a conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. 2. Consoante entendimento do TSE, “A veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de rede social não se confunde com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, a qual é vedada nos três meses que antecedem as eleições (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997)”. (Recurso Especial Eleitoral nº 37615, Acórdão, Relator (a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 74, Data 17/04/2020). 3. No caso dos autos, as lives realizadas não configuram propaganda institucional, mas sim atos de divulgação de feitos e obras promovidos durante o curso do mandato, com efeito de promoção pessoal, o que não viola a isonomia entre os candidatos e a higidez do pleito. 4. Além disso, não há indícios de uso de recursos públicos ou utilização da máquina pública para a produção e divulgação das postagens ora impugnadas, de modo que tal conduta está protegida pela liberdade de expressão. 5. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral: Recurso Especial Eleitoral nº 37615, Relator (a) Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 17/04/2020. 6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença que julgou improcedente a Representação. [5]

No mesmo sentido dos Tribunais Eleitorais, os Tribunais de Justiça, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROPAGANDA INSTITUCIONAL – PROMOÇÃO PESSOAL – NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – RECURSO PROVIDO. A divulgação do trabalho do administrador público não caracteriza promoção pessoal, caso reste comprovada a transparência do ato e o objetivo de dar-lhe publicidade. Com efeito, a Carta Magna veda é o abuso da vinculação da autoridade pública aos resultados satisfatórios da Administração Pública com propósito doloso, e não da divulgação dos feitos realizados em seu mandato. Não comprovada a existência de dolo nas publicações da agravante, é por bem o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada. [6]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E PEDIDO DE REMOÇÃO E ABSTENÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM PÁGINAS DE REDES SOCIAIS ADMINISTRADAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INDEFERIMENTO. CARÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SUA CONCESSÃO (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE, A PRIORI, NÃO DEMONSTRA A SUPOSTA PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE POLÍTICO. PUBLICAÇÕES VEICULADAS EM SUA PÁGINA PESSOAL DE REDE SOCIAL DEMONSTRANDO O EXERCÍCIO DO SEU MÚNUS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PRETENSÃO, ADEMAIS, DE CONDENAÇÃO, TÃO SOMENTE, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO INEXISTENTE.RECURSO DESPROVIDO. I. A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 37, § 4º. da Constituição Federal, e no artigo 7º. da Lei n.º 8.429/92, trata-se de medida extrema e excepcional, somente podendo ser concedida quando presentes o fumus boni iuris, que se traduz numa razoável expectativa da procedência do direito postulado em virtude da prática de ato de improbidade administrativa, bem como o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de ocorrência de dano ao erário, pelo risco de não ser ressarcido, caso a medida não seja concedida inaudita altera pars. II. No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra, a priori, a suposta promoção pessoal do agente político, em virtude das postagens em sua página pessoal da rede social mostrando o exercício do seu múnus, decorrendo daí a ausência de indícios da prática de ato ímprobo. III. Não é possível, sob uma falsa moralidade administrativa, impedir que o Chefe do Executivo dê ciência aos munícipes daquilo que tem feito de sua gestão, as quais busca implementar e para as quais foi eleito. De outro lado, é de interesse dos munícipes saber aonde os valores arrecadados estão sendo investidos, sendo que a forma mais rotineira disto acontecer é por meio da publicidade, em especial, nos dias atuais, nos perfis pessoais das redes sociais. A postura do Ministério Público em tolher a liberdade de expressão e o dever de informação significa um retrocesso à própria democracia. (TJPR – 4ª C.Cível – 0030558-36.2020.8.16.0000 – Antonina – Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto – J. 10.02.2021) [7]

Agravo de Instrumento. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Publicidade de obras oficiais. Alegação de promoção pessoal da Chefe do Executivo Municipal. Determinação de retirada do nome da prefeita dos sítios oficiais, propaganda institucional, redes sociais oficiais do Município de Luziânia e entidades da Administração Indireta afastada. Finalidade informativa aos cidadãos. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 1º, veda qualquer tipo de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos através de obras, serviços, campanhas e programas de órgãos públicos. Ocorre que, no caso vertente, de acordo com as provas carreadas aos autos, não verifico, ao menos nesta fase processual, a prática de atos que caracterizem a promoção pessoal da agravante, uma vez que as informações e publicações no sítio oficial da Prefeitura de Luziânia e nas redes sociais da recorrente revelam a sua finalidade informativa, não violando, a princípio, os princípios da impessoalidade e da moralidade, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão fustigada na parte em que determinou a retirada do nome e da imagem da Prefeita de Luziânia da propaganda institucional, dos sítios, TVs e redes sociais oficiais do Município de Luziânia e entidades da Administração Indireta. Agravo de instrumento conhecido e provido.[8]

Nesse rumo, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, dos tribunais regionais eleitorais e dos tribunais de justiça acima elencadas, é possível a publicação colaborativa, desde que possua caráter informativo, educativo ou de orientação pessoal e que não conste nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

Ademais, sobre a publicação colaborativa é necessário esclarecer que ainda não há regulamentação específica a respeito da matéria, tendo somente previsão na Constituição a propaganda institucional conforme demonstrado acima.

Diante do exposto, nos termos da decisão do TCM-BA, das decisões dos tribunais eleitorais e tribunais de justiça e da legislação vigente, conclui-se que é constitucional e legal a utilização da ferramenta de publicação colaborativa, entre os perfis oficiais de órgãos públicos e particulares, desde que a publicação atenda aos requisitos do §1º, do artigo 37, da Constituição, ou seja, possua o caráter educativo, informativo ou de orientação pessoal, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e que não esteja no período que é vedado a propaganda institucional, nos três meses que anteceda o pleito nos termos da alínea b, do inciso VI, do artigo 73, da Lei das Eleições.

 


[1] CUPOLA. Collabs no Instagram: Todas as possibilidades por trás dessa ferramenta. Disponível em: https://cupola.com.br/blog/collabs-no-instagram/#:~:text=O%20Instagram%20Collabs%2C%20tamb%C3%A9m%20conhecido,criadores%20de%20conte%C3%BAdo%20e%20marcas. Acessado em: 06 Fev2024.

[2] BRASIL. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA. Disponível em: https://www.tcm.ba.gov.br/tcm-manda-prefeito-de-serra-do-ramalho-retirar-publicacoes-autopromocionais/ Acessado em: 06 Fev2024.

[3] BRASIL. TRIBUNAL Superior Eleitoral – TSE – REspEl: 060049557 BELO HORIZONTE – MG, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 14/02/2023, Data de Publicação: 24/02/2023.

[4] BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo – TRE/ES – RepEsp: 06021301420226080000 VITÓRIA – ES, Relator: Des. Marcos Antonio Barbosa De Souza, Data de Julgamento: 08/03/2023, Relator (a) Des. Marcos Antonio Barbosa De Souza.

[5] BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo – TRE/ES – RE: 06004176120206080036 pancas/ES 060041761, Relator: RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE, Data de Julgamento: 22/01/2021, Data de Publicação: DJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Página 9-10.

[6] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ-MG – AI: 12254694420228130000, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022.

[7] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ-PR – ES: 00305583620208160000 PR 0030558-36.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 10/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2021.

[8] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Goiás – TJ-GO 54218780420208090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020.

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!