Alcance do Tema 1.046

TST valida acordo entre sindicato e MPT sobre limite legal de jornada

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24 de maio de 2024, 18h41

São excepcionais as hipóteses em que é permitido que acordo ou convenção coletiva de trabalho possam reduzir garantias. Apenas lei específica ou a Constituição Federal pode autorizar a supressão do direito do trabalhador.

TST negou recurso contra decisão que validou TAC entre sindicato e MPT

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar provimento a agravo de instrumento impetrado por uma mineradora que questionava decisão que negou a anulação de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre sindicato da categoria profissional e o Ministério Público do Trabalho.

No recurso, a empresa sustenta que o TAC não tem validade por ter sido firmado sem a sua participação, apesar de ser diretamente afetada por ele.

No trato firmado entre o sindicato e o MPT, a entidade que representa os trabalhadores se compromete a não ajustar, em acordo ou convenção coletiva, jornada superior à permitida em lei, especialmente no regime 4×4 — em que o profissional trabalha quatro dias seguidos com jornada de 12 horas e folga nos quatro dias seguintes. Esse tipo de escala é muito usada no setor portuário e em indústrias.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, inicialmente apontou que, ao contrário do que acontece com a negociação coletiva, não há previsão legal que autorize o presidente do sindicato a assinar ajustamento de conduta com o MPT.

A magistrada, porém, pondera que apesar da jornada 4×4 ser legal, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a alternância periódica de turnos prejudica o relógio biológico do ser humano e o seu convívio familiar e social.

Ela também registrou que no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão do TST que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere — tempo despendido pelo empregado, no deslocamento de sua residência até o efetivo local de trabalho —, o STF acabou por reafirmar a jurisprudência do TST.

“O direcionamento conferido à questão pela Suprema Corte no sentido de chancelar a ‘redução dos direitos trabalhistas’ por meio da negociação coletiva encontra limites, porque, no acórdão de mérito do ARE 1.121.633, há seguidas referências ao princípio da adequação setorial negociada”, registrou.

A magistrada afirma que o Supremo decidiu que a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve respeitar direitos assegurados por normas constitucionais, tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e normas infraconstitucionais.

“Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válido o entendimento pacificado na Súmula 423 desta Corte, no sentido de que ‘estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras’”, sustentou.

Diante disso, ela votou para negar provimento ao recurso e validar o TAC firmado entre sindicato e MPT. O entendimento foi unânime.

O advogado e professor de Direito do Trabalho da Pós-Graduação do Insper, Ricardo Calcini, explicou que a decisão é interessante justamente por debater o alcance do Tema 1.046 do STF e referendar a tese de que a alternância do turno ininterrupto de revezamento prejudica o relógio biológico do ser humano e o seu convívio familiar e social.

“E tal como decidido pelo TST, o TRT ao manter a validade do TAC pelo qual o Sindicato da categoria se comprometeu a deixar de estabelecer em acordo ou convenção coletiva cláusula que estipule jornada superior à permitida em lei no turno ininterrupto de revezamento, chancelou a assertiva de que a temática se traduz em medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válido o entendimento pacificado na Súmula 423 do TST”, opina.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 343-13.2015.5.23.0096

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