Reflexões Trabalhistas

Proteção legal do meio ambiente do trabalho nas Constituições estaduais

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho consultor jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos entre eles Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

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24 de maio de 2024, 11h23

Em continuidade ao artigo publicado nesta coluna no último dia 3 de maio, hoje vou trazer para os leitores aspectos da proteção legal do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador nas Constituições estaduais, cujas normas são, na hierarquia legal, de grande importância para a vida em sociedade, mas nem sempre são assim consideradas, sendo certo mesmo que poucos lêem essas normas legais.

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Na esteira da Carta de 1988, várias Constituições estaduais também tratam sobre a proteção legal do meio ambiente do trabalho, exemplificando-se com as dos estados de São Paulo (artigos 191 e 229, § 2º), do Amazonas (artigos 229 e § 2º), do Pará (artigos 269 e incisos I, III e IV e 270 e inciso XIV), da Bahia (artigo 218) e de Rondônia (artigo 244, inciso III).

A Constituição do estado de São Paulo contém as seguintes e importantes disposições sobre o tema meio ambiente do trabalho:

Art. 191 – O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Art. 229 – Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

  • – Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.
  • – Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.
  • – O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.
  • – É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.

As normas aludidas cuidam especialmente da preservação, conservação e defesa do meio ambiente do trabalho, incumbindo desse mister os estados e municípios, com participação da coletividade, garantindo, ainda, o acompanhamento das ações preventivas pelas entidades sindicais.

Como ponto importante, as Constituições de Rondônia (artigo 244, inciso III) e de São Paulo (artigo 229, § 2º) asseguram ao trabalhador o direito de recusa ao trabalho, sem nenhum prejuízo salarial e de outros direitos, no caso de risco grave ou iminente para sua saúde e vida, até a eliminação total desse risco, assegurada, no caso de Rondônia, a permanência no emprego.

Essas disposições são de grande importância no contexto do meio ambiente do trabalho seguro e sadio, que constitui “um dos direitos mais importantes e fundamentais do cidadão trabalhador, o qual, se desrespeitado, provoca agressões não somente às vítimas dos infortúnios do trabalho, mas também a toda a sociedade, que, no final das contas, é quem custeia a Previdência Social” e paga as constas das mazelas sociais.

Autores

  • é consultor jurídico, advogado, procurador Regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário UDF e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, autor do livro Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, entre outros.

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