Seguros Contemporâneos

O contrato de seguro na reforma do Código Civil

Autor

  • Gustavo de Medeiros Melo

    é mestre e doutor em Direito Processual Civil (PUC-SP) professor no Curso de Especialização em Direito Processual Civil (PUC-SP) membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) do Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS) e sócio do Chalfin Goldberg & Vainboim Advogados (São Paulo).

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23 de maio de 2024, 8h00

Introdução

Em 17 de abril de 2024, o Plenário do Senado fez a sessão de entrega do anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil brasileiro, instituída pelo senador Rodrigo Pacheco e presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, composta por notáveis professores, magistrados e advogados. Um fato histórico da maior relevância que merece inteira atenção da comunidade jurídica interessada nesse grande movimento de reforma legislativa.

Este ensaio pretende examinar duas proposições formuladas para o Capítulo XV dos contratos de seguro com o bom propósito de colocá-lo em sintonia com os avanços da doutrina e da jurisprudência construída ao longo dos últimos 20 anos no Brasil. Por ora, um giro pelos artigos 763 e 787 do CC, o primeiro sobre a mora do segurado no pagamento do prêmio (preço da garantia), e o segundo referente ao seguro de responsabilidade civil, finalizando com sugestões objetivas de redação.

A mora do segurado no pagamento do prêmio

O relatório da comissão está propondo a seguinte atualização para o art. 763 do CC:

Art. 763. Não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora quanto ao pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação, exceto nos casos em que tiver adimplido substancialmente o contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a resolução do contrato depende de prévia interpelação judicial ou extrajudicial.

A disposição trata da mora e suas consequências pela impontualidade do segurado no pagamento do prêmio. A novidade está na necessidade de interpelar previamente o segurado para resolver o contrato e na disciplina do adimplemento substancial das prestações.

A proposta é positiva por imprimir mais segurança e previsibilidade quanto ao modo de encerramento da relação, inspirada no Enunciado 376 do CJF. [1] Mas há um detalhe importante. Se a interpelação está ligada somente à resolução do contrato, então isso significa que o atraso de qualquer parcela do prêmio já suspende automaticamente as coberturas.

Nossa ideia aqui é um convite para o texto evoluir um pouco mais e alcançar a jurisprudência brasileira nessa matéria. Em rápida memória, o substitutivo apresentado por Fábio Konder Comparato à comissão revisora do CC, em 1969, propunha que o não pagamento do prêmio no vencimento resolveria o contrato de pleno direito, acarretando também a perda do direito à indenização por sinistro já ocorrido. [2] Porém, essa proposta de resolução automática não vingou. O Congresso preferiu um modelo mais próximo do Decreto-Lei nº 73/66, [3] que autorizava não a resolução do contrato, mas a suspensão automática da cobertura, o que resultou no atual artigo 763 do CC.

Mesmo assim, a prática contratual provocou a seguinte reflexão nos tribunais: o que é mais justo? A mora automática após o vencimento da parcela do prêmio ou somente após a interpelação do segurado? Ainda no CC/1916, por influência do Código de Defesa do Consumidor, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que:

O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.[4]

Os precedentes que contêm as circunstâncias fáticas dessa orientação demonstram que a expressão “desfazimento” engloba tanto a suspensão dos efeitos do negócio quanto a desconstituição do vínculo. Anos depois, a Corte Superior confirmou esse entendimento com a Súmula 616:

A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.[5]

Portanto, seja para suspender a eficácia do contrato, seja resolvê-lo, a seguradora precisa notificar previamente o segurado para constituí-lo em mora. Isso mostra que a suspensão não se dá com o mero atraso na parcela do prêmio, mas sim com a notificação que informa e adverte o segurado sobre as consequências de sua impontualidade, [6] ficando a seguradora exonerada se houver algum sinistro nesse período de suspensão. Ao final, a depender do que acontecer no prazo adicional, a eficácia da cobertura pode ser restabelecida ou o contrato desfeito de uma vez.

Mas não basta exigir notificação ou interpelação. Esse comunicado deve informar claramente que a cobertura está suspensa a partir de então e que o não pagamento da parcela atrasada, no prazo assinalado para purgação da mora, resolverá o contrato desde a data do vencimento original da prestação.

Por fim, a comissão de reforma também está mirando no adimplemento substancial objeto de madura jurisprudência [7] e antigo Enunciado 371 do CJF. [8] Sugerimos um toque para disciplinar o reequilíbrio da base econômica do contrato. No mais, duas situações já presentes na prática de mercado merecem tratamento: o não pagamento da primeira parcela ou da parcela única. Aqui, sim, o efeito resolutivo pode ser automático, como dispõem as leis de Portugal, [9] Espanha [10] e Alemanha. [11]

Proposta de redação

Art. 763. Não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora quanto ao pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação, exceto nos casos de adimplemento substancial da obrigação.

  • O atraso no pagamento de parcela do prêmio exige prévia notificação do segurado, por meio físico ou eletrônico, para purgação da mora no prazo mínimo de 10 dias contados do seu recebimento.
  • A notificação deve informar de modo claro e ostensivo que as coberturas estão suspensas a partir de então, e que o contrato estará automaticamente resolvido, desde a data do primeiro vencimento, caso não seja purgada a mora no prazo assinalado.
  • A seguradora está isenta de responsabilidade em relação aos fatos ocorridos durante o período de suspensão.
  • O não pagamento da prestação única ou da primeira parcela do prêmio resolve automaticamente o contrato a partir da data de sua celebração.
  • Nos casos de adimplemento substancial, a seguradora poderá deduzir da indenização o valor em atraso com juros e correção monetária desde a data do vencimento.

O modelo acima — suspensão gerada pela notificação — representa um ponto intermediário entre a suspensão automática pelo mero atraso e a suspensão postergada para o vencimento do prazo dado pela notificação. Esta última está no Projeto de Lei da Câmara nº 29/2017, que condiciona a suspensão ao escoamento do prazo mínimo de 15 dias concedido pela notificação enviada ao segurado, e condiciona a resolução do contrato ao escoamento do prazo mínimo de 30 dias contados da suspensão da garantia. [12].Um excesso que não se justifica em tempos de sistema bancário por via remota.

O seguro de responsabilidade civil espelhando a jurisprudência

A comissão de reforma está propondo absorver os movimentos por que vem passando o seguro de responsabilidade civil na jurisprudência dos últimos 20 anos, [13] refletida no Enunciado 544 do CJF, [14] como garantia vocacionada a tutelar dois interesses justapostos: a indenidade patrimonial do segurado e a recomposição do terceiro prejudicado. A redação apresentada para atualizar o art. 787 do CC é a seguinte:

Art. 787. O seguro de responsabilidade civil garante proteção patrimonial ao segurado e indenização aos terceiros prejudicados.

  • O segurado, ao tomar conhecimento das consequências de seus atos, suscetíveis de gerar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará de imediato o segurador e prestará as informações necessárias;
  • É vedado ao segurado reconhecer a procedência do pedido, transigir com terceiro ou indenizá-lo diretamente, sem a anuência expressa do segurador, sob pena de perda do direito à indenização, salvo se comprovadas a necessidade e a adequação das medidas tomadas para a mitigação do prejuízo comum;
  • Nos termos do § 2º, a transação, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação não retiram do segurado, por si só e automaticamente, o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora;
  • Na ação ajuizada por terceiro, o segurado deve informar imediatamente a seguradora sobre a existência da demanda, podendo tomar as medidas processuais cabíveis, respeitados os limites e as condições estipulados na apólice.
  • É cabível a ação direta do terceiro contra a seguradora e o segurado conjuntamente, respeitados os limites e as condições estipulados na apólice.

A proposta também é muito positiva nessa matéria, reclamando apenas ajustamento na estrutura dos parágrafos para melhor ordem dos fatos e correção de linguagem. O anteprojeto faculta ao segurado a adoção das medidas processuais cabíveis, expressão ampla que não resolve a eterna dúvida em torno da espécie de intervenção de terceiros apta a convocar a seguradora ao processo: denunciação da lide (CPC, artigo 125) ou chamamento ao processo (CPC, artigo 130).

A nosso ver, o canal mais adequado é o chamamento, colocando a seguradora ao lado do segurado, como técnica a serviço desse seguro que tem por função indenizar diretamente as vítimas e manter indene o patrimônio de quem o contratou. [15] Essa linha de frente já existe pelo cabimento da ação direta do terceiro (CDC, artigo 101, II; STJ, Súmula 529) e pela transformação operada no instituto da denunciação da lide (CPC, artigo 128, § único; STJ, Súmula 537).

Por outro lado, é uma opção política do legislador não tomar partido nessa controvérsia, deixando sua definição para a doutrina e os tribunais. Nesse sentido, não vemos problema na expressão “medidas processuais cabíveis”.

A comissão de reforma atualizou a linguagem referente às vedações ao comportamento unilateral do segurado. O termo “confessar a ação” vem do CPC de 1939,[16] vigente quando o anteprojeto Comparato foi apresentado. Hoje, a expressão correta é o reconhecimento da procedência do pedido. [17]

Além de correção de linguagem, a proposta contém um tempero importante na vedação aos atos unilaterais do segurado. Como se sabe, a doutrina [18] e os tribunais [19] interpretam o § 2º do art. 787 do CC de forma sistemática para que o seu descumprimento não gere prejuízo automático à garantia. Existem balizas à luz da boa-fé objetiva, inspiradas no Enunciado 546 do CJF, [20] inclusive para estimular o segurado a mitigar seu prejuízo em benefício próprio e de sua seguradora.

Na sequência, a proposta da comissão parece contemplar o Enunciado 373 do CJF, que diz: “Embora sejam defesos pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora”.

Aqui está faltando um alinhamento entre os parágrafos. O Enunciado 373 não é um abrandamento à perda de direitos, mas, sim, o seu afastamento para não prejudicar o seguro: “não retiram do segurado o direito à garantia”. Por outro lado, a ressalva final — apenas ineficaz perante a seguradora —, dá a entender que os atos são válidos entre autor e réu, mas sem cobertura securitária, o que termina contradizendo a mensagem anterior no sentido de que o comportamento unilateral não retira o direito do segurado à garantia.

Precisamos entender melhor esse enunciado. Na verdade, ele está querendo dizer o seguinte: haja o que houver entre autor (vítima) e réu (segurado), a “ineficácia” perante a seguradora significa que ela não estará vinculada àquilo que foi combinado à sua revelia. Se o segurado reconheceu sua responsabilidade junto à vítima, a seguradora pode continuar sustentando que ele não é responsável pelo sinistro ou pelo dano causado.

Se o segurado reconheceu a procedência do pedido formulado pela vítima, o processo será extinto somente entre eles, prosseguindo a demanda perante a seguradora, se estiver no processo. Se o segurado transacionou sozinho com a vítima, a seguradora pode seguir sustentando que o valor do acordo foi inadequado, desproporcional, incabível frente ao conjunto das provas etc.

No fundo, o Enunciado 373 ignora as vedações ao comportamento unilateral para não afetar a garantia, mas ao mesmo tempo deixa a seguradora livre para seguir discutindo a cobertura. Na prática, isso significa que ela deve pagar a indenização, mas, se porventura conseguir reverter o resultado, ao qual não ficou vinculada, poderá então fazer jus à repetição dos valores adiantados.

Não está em sintonia com a orientação jurisprudencial que abranda as vedações do § 2º do artigo 787 do CC. A comissão até inseriu a locução adverbial “por si só e automaticamente”, mas o texto parece redundante. Sugerimos sua retirada.

A disciplina desses atos unilaterais do segurado constitui regra universal que merece estar presente no sistema para evitar abusos, conluios e fraudes de toda ordem no ambiente processual, regramento, aliás, não previsto no Projeto de Lei da Câmara nº 29/2017.

Por fim, não vemos necessidade de suprimir o atual § 4º do artigo 787 do CC: subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente. Parece óbvio, mas é pedagógico lembrar que o seguro não “isenta” ninguém de responsabilidade pelos atos da vida civil, como se pudesse “transferir” a responsabilidade da pessoa para uma companhia seguradora. A responsabilidade continua sendo do segurado, haja ou não contrato de seguro, haja ou não cobertura, haja ou não solvência. O seguro protege o seu patrimônio ao compartilhar as consequências econômicas do dano causado na vítima.

Proposta de redação

Art. 787. O seguro de responsabilidade civil garante proteção patrimonial ao segurado e indenização aos terceiros prejudicados.

  • O segurado, ao tomar conhecimento das consequências de seus atos, suscetíveis de gerar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará de imediato o segurador e prestará as informações necessárias;
  • Na ação ajuizada pelo terceiro, o segurado deve informar a seguradora sobre a existência da demanda, podendo tomar as medidas processuais cabíveis, respeitados os limites e condições estipulados na apólice.
  • É cabível ação direta do terceiro contra a seguradora, em litisconsórcio passivo com o segurado, nos limites e condições estipulados na apólice.
  • É defeso ao segurado reconhecer a procedência do pedido, transigir com o terceiro ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador, sob pena de perda do direito à garantia, salvo se demonstradas a necessidade e adequação das medidas tomadas para mitigação do prejuízo comum.
  • Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro se o segurador for insolvente.

Independentemente dos ajustamentos, a nova modelagem sugerida ao artigo 787 do CC pela comissão representa um avanço notável para o seguro de responsabilidade civil, em sintonia com o retrato atual da doutrina e jurisprudência.

Reflexão

Há exatos 20 anos, quando o Capítulo XV do Código Civil mal havia nascido, já sob a mira do Projeto de Lei nº 3.555 de 2004, que pretendia riscá-lo do sistema, o ministro Athos Gusmão Carneiro ponderou no sentido de que não fosse revogado a bem das normas básicas do contrato de seguro suficientemente consolidadas em nosso Direito, deixando a disciplina dos detalhes, das modalidades, para eventual legislação específica. [21]

A reflexão continua de pé, especialmente agora. A iniciativa de inserir o contrato de seguro no contexto orgânico maior da reforma legislativa em curso, para uma justa atualização do Código Civil brasileiro, condensando projetos paralelos, no que couber, deve ser aplaudida pela comunidade jurídica com espírito público e cooperação.

 

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[1] Enunciado 376 do CJF: Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.

[2] Substitutivo ao capítulo referente ao contrato de seguro no anteprojeto de Código Civil. Revista de Direito Mercantil. Nº 5, 1972, p. 143.

[3] DL nº 73/66, Art. 12, § único.

[4] STJ, 2ª Seção, REsp 316.552-SP, j. 09.10.2002.

[5] STJ, 2ª Seção, j. 23.05.2018.

[6] O manual de referência: MIRAGEM, Bruno & PETERSEN, Luiza. Direito dos Seguros. São Paulo: Forense, 2022, p. 173.

[7] Precedente líder: STJ, 4ª T., REsp 76.362-MT, Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 11.12.1995.

[8] Enunciado 371 do CJF: A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.

[9] Decreto-Lei nº 72/2008, art. 61: 1 – A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.

[10] Ley nº 50/1980, art. 15: “Si por culpa del tomador la primera prima no ha sido pagada, o la prima única no lo ha sido a su vencimiento, el asegurador tiene derecho a resolver el contrato o a exigir el pago de la prima debida en vía ejecutiva con base en la póliza. Salvo pacto en contrario, si la prima no ha sido pagada antes de que se produzca el siniestro, el asegurador quedará liberado de su obligación”.

[11] Insurance Contract Act 2008, Section 37 (1) – Delayed payment of first insurance premium.

[12] PLC nº 29/2017, art. 20 e 21.

[13] STJ, 3ª T., RESP nº 1.738.247-SC, j. 27.11.2018; RESP nº 1.684.228-SC, j. 27.08.2019.

[14] Enunciado 544 do CJF: O seguro de responsabilidade civil facultativo garante dois interesses, o do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com pretensão própria e independente contra a seguradora.

[15] Para maior aprofundamento: MELO, Gustavo de Medeiros. Ação direta da vítima no seguro de responsabilidade civil. São Paulo: Contracorrente, 2016, p. 89.

[16] CPC/1939, art. 55 e 97.

[17] CPC/2015, artigos 90, § 4º, 105, 122, 487, III, “a”, e 684.

[18] GOLDBERG, Ilan. Comentários ao artigo 787. In: GOLDBERG, Ilan & JUNQUEIRA, Thiago (Coord.). Direito dos seguros – comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 437.

[19] STJ, 3ª T., RESP 1.133.459-RS, 4ª T., RESP 1.116.108-RO.

[20] Enunciado 546 do CJF: O § 2º do art. 787 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à indenização e ao reembolso.

[21] Resseguro, cosseguro e seguro cumulativo. IV Fórum de Direito do Seguro José Sollero Filho. São Paulo: IBDS, 2004, p. 352, 353 e 367.

Autores

  • é mestre e doutor em Direito Processual Civil (PUC-SP), membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e sócio do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados (SP).

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