CONDIÇÃO PARA SOLTURA

Pessoa não pode ficar presa só por não conseguir pagar fiança

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12 de julho de 2024, 21h13

Pessoas menos abastadas não podem ser mantidas presas por mera impossibilidade de pagar a fiança. O instrumento é uma garantia patrimonial prestada pelo acusado, e não a compra da liberdade.

Desembargador desobrigou pagamento de fiança para concessão de liberdade provisória ao acusado

Esse entendimento é do desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que mandou soltar um atendente de lanchonete preso em flagrante por suposta receptação.

Na audiência de custódia, o juiz plantonista concedeu liberdade provisória ao rapaz, mas impôs como condicionante o pagamento de fiança no valor de R$ 2 mil.

O acusado, que não trabalha com carteira assinada e ganha aproximadamente R$ 400 por semana, ficou em uma unidade prisional por não ter condições de pagar a fiança.

HC da Defensoria

A Defensoria Pública entrou com um Habeas Corpus sustentando que sequer caberia prisão preventiva no caso, por se tratar de crime sem violência, com pena máxima de quatro anos.

O desembargador do TJ-AM concordou. Segundo ele, o juiz deveria ter aplicado a regra do artigo 325 do Código de Processo Penal, segundo a qual é dispensado o pagamento da fiança quando verificada a insuficiência econômica do acusado.

“Ademais, não se mostra adequado manter preso alguém que faz juz à liberdade apenas em face de sua impossibilidade de arcar com o pagamento da medida cautelar”, disse o desembargador.

“Não tendo capacidade econômica de suportar o valor fixado a título de fiança, e considerando que o instituto em voga não foi criado como forma de obstar a liberdade dos menos abastados, tenho que, visando a evitar a segregação carcerária, sempre gravosa para o indivíduo, a fiança deve ser dispensada”, concluiu Lins.

Atuou no caso o defensor público Fernando Mestrinho. Segundo ele, ainda persiste em parte do Judiciário “a mentalidade de que é possível manter uma pessoa presa apenas por ser pobre”.

“Não cabia preventiva por expressa previsão legal. Mas, por via oblíqua, o juiz manteve ele preso usando esse artifício da fiança, estabelecida em patamar superior a um salário mínimo, sendo que quase dois terços da população sequer possuem renda familiar superior a dois salários mínimos por mês”, disse o defensor.

Processo 4007650-08.2024.8.04.0000

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