Reflexões Trabalhistas

Contrato de experiência deve ser registrado na CTPS e escrito

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26 de janeiro de 2024, 9h35

Muitas vezes sou questionada quanto à necessidade de registrar o empregado que foi contratado por experiência.

Por mais que, durante esse período, o empregador tenha a chance de “testar” o profissional e verificar se ele tem condições de cumprir adequadamente suas atividades — e que o empregado, por sua vez, tenha a possibilidade de avaliar seu interesse em permanecer no emprego —, o contrato de experiência deve ser registrado.

 

Isso porque o contrato de trabalho não se confunde com o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

De fato, independentemente do tipo de contratação, o empregador tem o prazo de cinco dias úteis para anotar na CTPS, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais de trabalho, a contar do início da prestação de serviços pelo empregado.

A CTPS foi criada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10 de outubro de 1969 e, ainda hoje, é um dos únicos documentos que comprova a vida funcional do trabalhador, além de garantir o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS. Em 23 de novembro de 2019, por meio da Portaria SEPRT nº 1.065, em vigor atualmente pela Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, a Carteira de Trabalho física foi substituída pela digital, que está disponível para os cidadãos por meio de aplicativos para celular e Web.

O contrato de trabalho, entretanto, nem sempre precisa ser escrito. Na verdade, o contrato pode ser verbal, escrito ou, até mesmo tácito, já que estabelece as regras relativas ao cumprimento das obrigações do empregado e do empregador. No contrato, as partes preveem, verbalmente ou por escrito, o horário de trabalho, o local da prestação dos serviços, as atividades que serão desenvolvidas e todas as demais condições relativas à contratação.

Vale observar que, quando o empregado é contratado por experiência, obrigatoriamente, além do registro na CTPS, o contrato deverá ser escrito.

Neste caso, o contrato não poderá ultrapassar o limite máximo de 90 dias e só poderá ser prorrogado uma única vez dentro desse período. É comum que as partes prevejam um contrato de 45 dias prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias.

Entretanto, a contratação pode ser negociada de outra forma, como por exemplo, por 30 dias prorrogáveis por mais 60 dias, desde que o limite de 90 dias imposto por lei não seja ultrapassado.

Spacca

Deste modo, uma vez comprovada a prestação de serviços pelo trabalhador, na condição de empregado, mesmo que a contratação tenha sido por experiência, o empregador deverá registrar, na CTPS do empregado, a data de início e término do contrato, além da remuneração e demais ocorrências.

É importante lembrar que o empregado em período de experiência terá os mesmos direitos trabalhistas do profissional contratado por prazo indeterminado. Assim, se o empregado for dispensado ao final do prazo da experiência, é obrigação do empregador dar a devida baixa na carteira de trabalho, além de realizar o pagamento das verbas trabalhistas, como o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com adicional de 1/3 constitucional, recolhimento e saque do FGTS. Nesta hipótese, não será devido o pagamento do aviso prévio, nem da multa de 40% sobre o valor depositado no FGTS.

Por fim, se o empregador se recusar a registrar o empregado contratado, a própria Vara do Trabalho poderá realizar o registro em razão de recente parceria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho com o Ministério do Trabalho e Emprego.

 

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