Manifestação de vontade

Juíza nega reconhecimento de vínculo de corretor de imóveis

 

19 de janeiro de 2024, 14h31

Um profissional autônomo adulto, capaz e alfabetizado que usufruiu das condições desse tipo de contratação durante determinado período não pode pedir reconhecimento de vínculo empregatício nos moldes da CLT. Admitir essa possibilidade seria incentivar a deslealdade e desprestigiar a boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas.

Juíza nega reconhecimento de vínculo empregatício de corretor de imóveis

Esse foi o entendimento da juíza Cintia Edler Bitencourt, da  1ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), para negar vínculo empregatício a um corretor de imóveis.

No caso concreto, o autor da ação assinou contrato de prestação de serviços autônomos com uma construtora  e incorporadora de imóveis. Após o fim da relação com a empresa, ele acionou o Judiciário pedindo reconhecimento de vínculo de emprego.

Em audiência de instrução, o profissional admitiu estar ciente da natureza autônoma de suas atividades e disse que sabia que só receberia comissões se vendesse imóveis.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que são inúmeras as razões, de ordem econômica ou pessoal, que fazem com que trabalhadores decidam por contratos fora dos moldes estabelecidos pela CLT. Ao escolher por esse tipo de relação profissional, o trabalhador está ciente das vantagens e desvantagens e aceitam por ser mais conveniente naquele momento.

“Em outras palavras, enquanto a prestação de serviço na condição de trabalhador autônomo lhe beneficiou, o reclamante executou o trabalho conforme ajustado, demonstrando plena aceitação da sua condição. Usufruídas as benesses da condição de autônomo, o reclamante bate às portas do Judiciário para invocar a tutela do Direito do Trabalho, querendo, em última análise, agregar a proteção do contrato de trabalho subordinado regido pela CLT às vantagens financeiras auferidas com o trabalho autônomo, hipótese que não se pode conceber, pois, ao optar pelas vantagens econômicas do trabalho autônomo, o reclamante assumiu o ônus de não contar com a tutela do Direito do Trabalho, que somente se destina ao trabalhador subordinado”, resumiu na decisão.

Diante disso, ela  decidiu que deve prevalecer a interpretação das declarações de vontade a partir da aplicação do princípio da boa-fé objetiva e negou o pedido de reconhecimento de vínculo.

A empresa foi representada pela advogada Joyce Silva Carvalho, do escritório Andrade Antunes e Henriques.

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Processo 0020734-87.2021.5.04.0231

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