Opinião

Transferência de mercadorias: desafios e adequações tributárias para 2024

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13 de janeiro de 2024, 9h19

O ambiente tributário brasileiro está passando por transformações significativas no que diz respeito às regras de destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) para a transferência de mercadorias entre estabelecimentos. As recentes alterações promovidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49 e o Projeto de Lei Complementar 116/23 do Senado estão redefinindo o panorama tributário, apresentando desafios que exigem uma análise detalhada.

A questão já havia sido objeto de julgamento em 2017, mas em 2023, após o julgamento de embargos, o STF decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos do ICMS deveriam ser disciplinadas até o final do ano, sob o risco de serem automaticamente aplicadas pelos contribuintes a partir de 2024. Diante da ausência de acordo unânime no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne secretários de Fazenda estaduais, o Senado tomou a dianteira com o Projeto de Lei Complementar.

O Projeto de Lei Complementar 116/23 traz modificações substanciais à conhecida Lei Kandir (Lei Complementar 87/96). Destacam-se a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte e a permissão para a empresa aproveitar o crédito em transferências interestaduais para estabelecimentos do mesmo CNPJ. Essas mudanças sinalizam uma reestruturação nas dinâmicas fiscais que impactarão diretamente as operações empresariais.

Na prática, uma empresa que transfere mercadorias entre seus estabelecimentos não terá mais a obrigação de destacar ICMS na operação a partir de 2024. No entanto, ela ainda manterá o direito ao crédito do imposto, em uma compra de mercadorias para revenda.

Em razão da não incidência do imposto, a partir de 1º de janeiro de 2024, o Estado não pode exigir destaque de ICMS sobre a operação de transferência de mercadorias. No entanto, deve manter o direito de crédito, que neste exemplo é de R$ 360.

Decisão do STF e descompasso normativo
O estado de São Paulo, em uma tentativa de se alinhar às mudanças, publicou o Decreto 68.243/2023, facultando o destaque de ICMS em operações internas e tornando-o obrigatório em operações interestaduais. Contudo, essa medida entra em conflito com a decisão do STF e a Lei Complementar nº 204/2023, criando um terreno fértil para possíveis disputas jurídicas entre contribuintes e autoridades fiscais.

O STF, por meio da ADC 49, estabeleceu que a simples operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos não será tributada pelo ICMS a partir de 2024. No entanto, o descompasso entre essa decisão e as normativas estaduais, como evidenciado pelo estado de São Paulo, que mantém a exigência de destaque do imposto em operações interestaduais, gera incertezas e desafios para os contribuintes. A harmonização normativa se torna crucial para evitar conflitos jurídicos e proporcionar segurança operacional.

Orientações provisórias e incertezas
Frente às mudanças, o Confaz emitiu a Nota Orientativa 01, oferecendo diretrizes provisórias para transferências de créditos em remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. Essa orientação visa a operacionalização da não incidência do ICMS, respeitando a decisão do STF, até a publicação de um ato normativo definitivo.

NOTA ORIENTATIVA 01 – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

“Orientação para transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular.

Esta orientação descreve, de forma provisória, os procedimentos para operações sujeitas à Substituição Tributária e às de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.

Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.

É relevante ressaltar que a não incidência do ICMS e a preservação do direito aos créditos vinculados às operações anteriores das mercadorias transferidas constituem pontos abordados no Projeto de Lei Complementar nº 153 de 2015 (PL 153). Este projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional em 5 de dezembro de 2023 e está aguardando sanção presidencial. Caso seja sancionado, será imprescindível analisar a conformidade da legislação paulista (assim como o Convênio 178) com os termos da nova lei complementar.

Além de São Paulo, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) também emitiu um novo Convênio para adequar as normas de apuração do ICMS-ST ao novo tratamento tributário das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Nesse contexto, o Convênio ICMS nº 225, de 21 de dezembro de 2023 (Convênio 225), atualizou o Convênio ICMS nº 142 de 14 de dezembro de 2018 (Convênio 142), que versa sobre os regimes de substituição tributária e antecipação do recolhimento do ICMS. O Convênio 225 estabelece que, na situação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o ICMS destacado na nota de transferência deverá ser deduzido, conforme disposto na cláusula quarta do Convênio 178.

O cenário tributário em constante evolução requer atenção e ação cuidadosa por parte das empresas. A adaptação às novas regras, a compreensão das implicações e a busca por alinhamento entre as normativas estaduais e as decisões do STF são fundamentais. A complexidade do cenário exige uma abordagem estratégica para garantir a eficiência operacional e a conformidade tributária, evitando assim potenciais conflitos e assegurando a estabilidade no ambiente empresarial.

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