Brincadeira estúpida

Empresa é condenada a indenizar empregado ferido por colega de trabalho

 

12 de janeiro de 2024, 7h31

A responsabilidade do empregador pelo dano causado por um empregado a outro é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo.

Colegiado do TRT-4 considerou presente a responsabilidade indireta do empregador pela lesão do pintor

Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria, que um pintor de veículos que teve a mão cortada em uma brincadeira feita por um colega deve receber indenização por danos materiais, estéticos e morais que somam R$ 490 mil. A empregadora é uma indústria automotiva.

Conforme o processo, o colega passou, de forma inesperada, um estilete na palma da mão direita do autor da ação, causando-lhe um corte que atingiu os nervos. A prova oral apontou que a intenção foi apenas dar um susto no pintor, de brincadeira.

O perito médico concluiu que a perda da função da mão atingida foi de grau severo, correspondente a 52,5% da tabela DPVAT, incapacitando o trabalhador para utilizá-la para atividades de força. Além disso, afirmou que há prejuízo da abertura da mão para hábitos de higiene e cuidados.

O juízo de primeiro grau entendeu que o acidente caracterizou-se como ato de terceiro e isolado, o que afasta a responsabilidade da empregadora. Nesse sentido, o julgador fundamentou que o uso de estilete era reprimido pela empresa e que o setor de segurança do trabalho implementou ações para evitar acidentes com o equipamento. “Aponta-se que o comportamento do agressor não é em nada compatível à orientação repassada pela empregadora, afastando-se a atribuição omissiva ou comissiva à ré”, concluiu o juiz.

Já a 11ª Turma do TRT-4, por maioria, considerou presente a responsabilidade indireta do estabelecimento pelo ato do empregado. O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, no voto prevalente, argumentou que não se trata de terceiro propriamente dito, pois o responsável pelo acidente foi um empregado da empresa.

Nesse sentido, ele entendeu estar presente a responsabilidade objetiva expressa nos artigos 932 e 933 do Código Civil. Os dispositivos estabelecem que o empregador é responsável por seus empregados no exercício do trabalho que a eles compete, ainda que não haja culpa de sua parte.

“A jurisprudência tem entendido pela responsabilidade dos bancos em razão de assalto, em que é um típico ato de terceiro, sendo dever do Estado a segurança. Faço essa citação para comparar com a hipótese dos autos em que o causador do evento danoso foi um empregado da empresa. Na situação para exame, o causador do evento estava no exercício do trabalho e agiu em razão de ali estar trabalhando, e não se trata de terceiro para efeitos de exclusão do nexo causal”, ponderou o magistrado.

Nesses termos, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, no valor fixado em R$ 420 mil. Também condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, considerando que a lesão é permanente e de natureza grave. A indenização pelo dano estético, decorrente da perda de movimentos, foi fixada em R$ 20 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o desembargador Manuel Cid Jardon. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

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