A Suprema Corte dos Estados Unidos na sabatina do ministro Flávio Dino
7 de janeiro de 2024, 7h18
O monumento constitucional norte-americano
A contribuição estadunidense mais importante ao mundo é o Documento constitucional de 1787. Supera, em muito, a chegada à Lua, o telefone, o GPS, a vulcanização (da borracha) e o “fordismo” com sua linha de produção em massa. É mais importante que o filme Gone with the Wind ou o “hamburguer”, muito embora essa iguaria tenha origem disputada.
O Texto elaborado entre o fim da primavera e o crepúsculo do verão de 1787, portanto nove anos após a Independência de 1776, influenciou o mundo, é fonte de inspiração e de estudo constante. Sobreviveu a uma Guerra Civil (1857/1861), duas guerras mundiais, a assassinatos de presidentes, a dezenas de “papas”. Testemunhou a queda de um muro e de regimes totalitários.
A Constituição dos Estados Unidos da América é patrimônio jurídico, cultural da Humanidade.
Um patrimônio não isento de críticas, seja por acolher um texto muito enxuto, seja porque, em equivocada análise de alguns, teria concedido muita autonomia aos estados-membros. O texto magro tem a ver com o período em que ela foi redigida, seja porque não se fazia necessário constituições longas, seja porque os “pais fundadores” escreviam muito bem, com talento e concisão.
Sabatina longa
Um “produto” da Constituição de 1787, a Suprema Corte dos Estados Unidos, Instituição que tem grande presença em textos acadêmicos mundo a fora, retornou ao Senado brasileiro em grande estilo, em 13 de dezembro de 2023, na sabatina do ministro Flávio Dino, indicado pelo presidente Lula à vaga existente para compor o Supremo Tribunal Federal.
As considerações do ilustre maranhense, em torno da denominada Casa de John Marshall, merecem algumas reflexões, que se seguem.
A sabatina do ministro Dino foi uma das mais longas da história recente do Senado, durou quase 11 horas. É natural que tenha sido longa. Primeiro porque acolheu, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Alta, duas autoridades indicadas a dois cargos distintos: o próprio Dino e o subprocurador-Geral Paulo Gonet, [1] escolhido para o cargo de Procurador-Geral da República.
Há, no entanto, outros componentes que a esticaram: a polarização política que o Brasil tem experimentado nos últimos anos; a minoria de senadores incomodada com a postura combativa do ministro Dino, que alia inteligência, extensa carreira política, rapidez nas respostas e oratória consistente; a percepção, tardia, da classe política e de parte da sociedade brasileira, que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição e a ele cabe dar a última palavra sobre o direito no Brasil, ainda que suas decisões vinculantes não alcancem a função legislativa.
Charles Evan Hughes e o papel da Corte
Charles Evan Hughes, que foi juiz associado (1910/1916) da Suprema Corte dos Estados Unidos e depois seu Chief Justice (1930/1941), é autor de uma frase que bem sintetiza a atuação do Judiciário numa Democracia que acolhe o judicial review, o controle de constitucionalidade dos atos normativos; disse o grande juiz que também foi, como Dino, governador de Estado: the constitution is what the judges say it is. [2] A Constituição é o que os juízes dizem o que ela é.
Evidentemente que as Cortes Constitucionais (Supremo [3] incluído) não são as únicas intérpretes da Constituição, mesmo nos países que adotam o controle concentrado de constitucionalidade. A razão é simples: num ambiente verdadeiramente democrático, todos, pouco mais, pouco menos, são intérpretes da Constituição, cabendo às Cortes Supremas a palavra definitiva.
Esses foram os ingredientes que transformaram a sabatina do ministro Flávio Dino, e por extensão à do professor Paulo Gonet, em uma das mais ricas da história recente do Senado.
Earl Warren e Sandra Day O’Connor: políticos que se tornaram juízes
Dino citou a Suprema Corte dos Estados Unidos dez vezes, a primeira delas já nas considerações iniciais, para ser mais preciso, no quarto parágrafo. E nele fez logo duas menções à Corte, afirmando que “aqui e alhures, não é estranha a presença de políticos e políticas nas Supremas Cortes” [4] para em seguida listar dois exemplos do Tribunal sediado em Washington: “na história da Suprema Corte dos Estados Unidos, vamos encontrar desde a ex-Senadora Sandra Day O’Connor, recentemente falecida, que foi Senadora da República, até Warren, que foi Chief of Justice e marcou a história da Suprema Corte dos Estados Unidos, com a experiência pretérita de Governador de estado”.
O senador da terra de Ferreira Gullar colhe dois bons exemplos para ilustrar políticos que foram bons juízes na Corte mais influente do mundo. O primeiro a ser citado, Earl Warren, brilhou como magistrado. Nasceu e fez carreira política na Califórnia, filiado ao Partido Republicano e no Estado exerceu dois cargos relevantes: o de Attorney General e depois o de Governador Estado, ambos eleitos.
Mais tarde, indicado à Corte pelo presidente Dwight Eisenhower (1953/1961), transformou-se em um grande Chief Justice, figurando na galeria dos maiores da história do Judiciário estadunidense, por um conjunto de razões, a principal delas tem nome e sobrenome: Linda Brown, que representada pelo seu pai, Oliver Brown, viu seu sofrimento transformar-se em argumento exitoso de Thurgood Marshall [5] pela inconstitucionalidade do “separados mas iguais”, doutrina prevalecente desde o fim do século 19, quando a Corte, em um momento infeliz, julgou o caso Plessy v. Fergusson (1896). A superação (overruling) desse entendimento da Corte se deu justamente pelas mãos de Earl Warrren, em boa hora lembrado pelo ministro Flávio Dino.
Brown v. Board of Education soterrou a discriminação racial oficial; é o início do fim da segregação nas escolas, ônibus e demais espaços públicos. [6] É a mais importante decisão da Corte no século 20, um superprecedente, como bem classificou na sua sabatina no Senado, em outubro de 2020, Amy Coney Barret, indicada por Donald Trump, pouco mais de um mês [7] antes da eleição presidencial em que seria derrotado no Colégio Eleitoral e por larga margem de voto popular.
Quanto à Sandra Day O’Connor, indicada pelo conservador Ronald Reagan, de início uma observação. O ministro Dino afirmou que ela “foi Senadora da República” [8]. Há um pequeno equívoco, natural para quem está falando de improviso. Em verdade, antes de ingressar na Corte, O’Connor foi senadora estadual no Arizona, de 1969 a 1975. [9] Nos Estados Unidos os Estados têm Câmara e Senado, tal qual no Brasil de outrora.
Assumiu a Corte na vaga de Potter Stewart, o juiz indicado por Eisenhower e que ficou famoso pela frase I Know When I see it [10] (Eu sei quando vejo), num voto no caso Jacobells v. Ohio (1964) que dizia respeito a uma cena supostamente obscena de um filme.
O’Connor entrou para a História dos Estados Unidos por ter sido a primeira mulher a ter assento na Corte Suprema, que à época estava prestes a completar dois séculos de funcionamento. Embora tenha exercido cargos políticos por Partido (Republicano) e Estado (Arizona) conservadores, O’Connor votou, como legisladora, contra medidas para criminalizar o aborto [11], o que lhe rendeu certa resistência quando seu nome foi anunciado para compor a Suprema Corte, oportunidade em que modulou o discurso demonstrando certa simpatia pela proibição.
A senadora do Arizona, que se tornou juíza estadual e depois foi indicada à Suprema Corte, foi uma boa magistrada. Votou com conservadores e com liberais; mais com os primeiros do que com os últimos.
John Marshall: “decisão ativista’ ou decisão fundante?
Mais adiante indagaram o ministro sobre ativismo judicial. A resposta foi concisa e simultaneamente rica em detalhes, porque trouxe ao debate personagens e casos julgados pela Suprema Corte dos Estados Unidos, citada por ele, quatro vezes em um único parágrafo.
Flávio Dino conseguiu sintetizar em um parágrafo mais de dois séculos de história. Citou John Marshall, o Chief Justice mais longevo da história do Tribunal: o presidiu de 1801 a 1835. Um recorde. Marshall, como se sabe, é o autor do voto no caso Marbury v. Madison (1803), a primeira decisão conhecida, documentada e estudada sobre o controle de constitucionalidade, sua certidão de nascimento. Decisão que foi construída em um momento de funda conflagração política, entre John Adams (segundo presidente dos EUA) e Thomas Jefferson, que era vice de Adams e embora homem de vasta cultura, tinha reservas, já eleito presidente, sobre a nova competência da Corte que então se descortinava. [12]
O controle de constitucionalidade nos Estados Unidos, tal qual no Brasil, afigura-se como a mais relevante atribuição (competência) do Judiciário, muito embora a Corte sediada em Washington o exerça sem que ele esteja explicitamente previsto na Constituição [13], o que engradece ainda mais a construção elaborada por John Marshall em 1803.
O ministro citou somente Marshall, a menção ao caso Marbury foi indireta. Ele a denominou de “primeira decisão ativista da Suprema Corte dos Estados Unidos”. [14] A expressão “decisão ativista” na frase não me agrada muito, mas não está desconectada da realidade. Creio que ficaria melhor afirmar que se trata de “decisão que assentou as bases do controle de constitucionalidade.” Parece-me que os argumentos de John Marshall, em Marbury, explicam a dinâmica do judicial review, não se projetam como ativismo.
Prefiro dizê-la decisão fundante.
Escravidão, Plessy e Lochner
A segunda metade do século 19 testemunhou ao menos duas decisões infelizes da Suprema Corte, que figuram como dois dos seus maiores erros. O ministro Dino fez alusão indireta a ambas.
A certa altura o ministro Dino respondendo a um Senador afirmou o que se segue: “O senhor sabe que, no século 19, a Suprema Corte dos Estados Unidos legitimou a escravidão”. Aqui ele se referia a Dred Scott v. Sandford, julgada pela Corte em 1857, cuja decisão foi lavrada pelo presidente da Corte, Roger Taney, um escravocrata convicto que conseguiu convencer a maioria dos seus pares que “um negro livre, da raça africana, cujos antepassados foram trazidos para este país e vendidos como escravos, não é um ‘cidadão’ na acepção da Constituição dos Estados Unidos”. E “consequentemente, os direitos e imunidades especiais garantidos aos cidadãos não lhes são aplicáveis” [15], de modo que não têm o direito de litigar perante as Cortes dos Estados Unidos.
Frederick Douglass o considerou um “julgamento negro e infernal da Suprema Corte” (this hell black judgment of the Supreme Court) [16], que somente poderia ser superado pelo “tribunal do bom senso e da humanidade comum” e com a ajuda divina.
Tem razão o ministro Flávio Dino, a Suprema Corte legitimou a escravidão. Acresço: e com isso precipitou a Guerra Civil, que nem de longe poderia ser considerada the court of common sense and common humanity, a que se referiu Douglass.
Ainda na categoria ativismo judicial o ministro citou, indiretamente, o caso Plessy v. Fergusson, que é de 1896. Sobre ele já foram tecidas algumas considerações, quando se discorreu sobre a atuação do juiz Warren, que liderou a Corte no caso Brown, de 1954, que revogou Plessy.
A Era Lochner foi igualmente citada pelo ministro Dino, que registrou o caráter ativista da decisão da Suprema Corte ao declarar inválida, em 1905, lei do Estado de Nova York que limitara “a jornada de trabalho dos padeiros em 60 horas semanais”. [17] Com razão o sabatinado.
O caso, Lochner v. New York (1905), definiu todo um período — daí o nome Era Lochner — de liberalismo econômico com pouca ou quase nenhuma preocupação social. Não é surpresa que Melville Fuller, o juiz autor da decisão, era um conservador próximo do poder econômico que dominava a sociedade novaiorquina de então. A declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, sob o pretexto de interferência legislativa na liberdade contratual, é, a todas as luzes, uma leitura exagerada do laissez-faire, em voga na época.
Em resumo, a decisão da Suprema Corte beneficiou o poder econômico ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei que buscava, ainda que de forma tímida, proteger os padeiros do extenuante ofício, com muitas horas de trabalho em ambiente insalubre.
Mandato, Hugo Black e Bush v. Gore
O tema Estados Unidos e sua Suprema Corte ainda seria objeto de três considerações na sabatina. Uma para responder um comentário sobre “mandato” para ministro do STF, momento em que o ministro Dino afirmou que “nos Estados Unidos… não há mandato”. E emendou lembrando que o “justice Hugo Black, um dos maiores da história da Suprema Corte”, serviu “salvo engano até os 84 anos, algo assim, na Suprema Corte dos Estados Unidos”. [18] Acrescentou que nos EUA vigora a cláusula de “enquanto bem servir,” e aproveitou para fazer um paralelo com o Brasil que tinha aposentadoria compulsória para os juízes aos 70 anos, depois alterada para 75 anos.
Disse que mandato, “se instituído, não pode ser muito curto”, porque poderia afetar um “princípio reitor” da Constituição de 1988 que é a “segurança jurídica”. Sobre o tema, completou: “Se a composição da Suprema Corte se alterar, por exemplo, em dois anos, três anos, quatro anos, é impossível sedimentar uma jurisprudência e, portanto, não haverá segurança jurídica.” [19]
O ilustre ministro Flávio Dino tem toda razão no que diz respeito à duração de mandato de juiz do STF, acaso venha a ser instituído. A duração do mandato pode afetar a segurança jurídica; acresça-se que a rotatividade de advogados entrando como ministros e deixando a Corte Suprema em curto espaço de tempo, poderá ser extremamente detrimentoso ao seu funcionamento e sua reputação.
O Supremo Tribunal Federal, importante ressaltar, é o “responsável” pela manutenção da Democracia no Brasil, em fins do primeiro quarto do século 21. Em outras palavras, tomando emprestado frase da professora Flávia Piovesan: “A Democracia no Brasil está de pé graças a esta Casa”. [20]
A última menção do ministro Flávio Dino à Suprema Corte mais antiga, independente e estável do mundo, versou sobre o caso Bush v. Gore, para ressaltar que mesmo “com a sua longeva jurisprudência”, ela não “escapa de questionamentos, o que mostra quão bela é a democracia”. [21] Observação perfeita, a longevidade não impede que ela seja questionada e o debate pós decisão, desde que feito em ambiente civilizado e no campo das ideias enriquece a democracia.
Bush v. Gore é o caso que se origina no imbróglio da apuração das urnas no Estado da Flórida na eleição presidencial de 2000, que opôs o governador do Texas, George W. Bush à Al Gore, então vice-presidente de Bill Clinton. A pequena margem de votos entre um e outro candidato em algumas urnas, disparou a regra da recontagem oficial, quando a diferença é inferior a 1,0% dos votos, essa regra varia de Estado para Estado.
A recontagem trouxe ainda mais dúvidas e, em resumo, houve impugnações de ambos os lados e a eleição restou judicializada. A Suprema Corte da Flórida determinou a recontagem manual de todos os votos no Estado, vale dizer, não somente daquelas urnas sobre as quais pairavam dúvidas. Bush recorreu à Suprema Corte dos Estados Unidos que suspendeu a ordem da Corte estadual (stayed of execution). A recontagem total nunca se efetivou, Al Gore num ato de civismo e cavalheirismo reconheceu [22] Bush como vencedor e o resto da história todos sabem.
A Suprema Corte decidiu por 5 votos favoráveis à Bush e 4 a Gore, naquilo que a doutrina estadunidense costuma chamar de partisan lines decision, pronunciamento com acentuado viés partidário, quando os juízes decidem bem próximos à corrente política que eles sempre esposaram. É o que ocorreu, por exemplo, recentemente, em Dobbs v. Jackson Women Health’s Organization (2022), que “revogou” o precedente Roe v. Wade, de 1973, sobre o aborto.
As Supremas Cortes são formadas por células e glóbulos
Um registro indispensável, ainda que sabedor que o artigo caminha para ter uma extensão superior ao que se entende por razoável em veículos [23] como este.
Sobre Supremas Cortes — é relevante insistir —, sobre o papel que uma Corte Constitucional desempenha nas verdadeiras Democracias (contam-se a dedo, nos dias que correm) o cidadão não deveria jamais esperar e muito menos exigir trajetória irreprimível, de nenhuma delas. A razão é simples, ela é produto humano, formada por homens e mulheres com células e glóbulos.
Há as que erram muito e as que não tem independência. Há as que ao longo do tempo contribuíram para o melhor funcionamento do Estado, de suas instituições e buscaram alçar os Direitos Humanos a uma categoria especial. Nessas últimas se inserem a Suprema Corte dos Estados Unidos, com mais de dois séculos de história e alguns equívocos, e no Brasil, o Supremo Tribunal Federal, que assumiu importante protagonismo a partir de 1988 e tem contribuído positivamente para a Democracia no país. Igualmente acolhe acertos e alguns equívocos.
Anais da história do Senado
Ainda sobre história, mas agora sobre história do Brasil, é imperioso reconhecer que no Senado, aos 13 de dezembro de 2023, produziu-se uma página longa e rica da História legislativa, política e judicial brasileira. O Senado, e especialmente o presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Senador David Alcolumbre, devem se orgulhar disso.
Dois grandes homens públicos (Flávio Dino e Paulo Gonet), de inexcedível saber jurídico e reputação ilibada, foram sabatinados. O resultado dessa sabatina se desdobra em cento e dezesseis páginas de saber jurídico, prudência e sensatez, que tomara sirvam de inspiração ao Legislativo, ao Executivo, ao Judiciário, às funções essenciais à Justiça, à academia e à juventude e ao povo deste país.
*Este artigo integra um dos capítulos do livro (“A Suprema Corte dos Estados Unidos no Direito Brasileiro”) de autoria do professor Souto, que será publicado em breve.
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Referências
BISKUPIC, Joan. Sandra Day O”Connor. New York: Harper Perennial, 2020.
DINO, Flávio. Depoimento à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, 13/12/2023, Notas Taquigráficas. Brasília: Senado Federal, Secretaria Geral da Mesa.
DOUGLAS, Frederick. The Portable Frederick Douglas. New York: Penguin Classics. Edited by John Stauffer, 2016.
HALL, Kermit L. The Oxford Companion to the Supreme Court of the United States. Second Edition. New York: Oxford University Press, 2005.
PIOVESAN, Flávia. Palestra no Seminário “35 Anos da Constituição de 1988 – Conquistas e Desafios”. Brasília: STF, 05 de outubro de 2023.
SOUTO, João Carlos. Constitutional Values in Brazil and in the U.S. in Times of Coronavirus. Pittsburgh: Jurist. August 5, 2020. Disponível em https://www.jurist.org/commentary/2020/08/joao-carlos-souto-constitutional-values-covid19/
SOUTO, João Carlos, Suprema Corte dos Estados Unidos – Principais Decisões. São Paulo: Atlas, 2021.
THOMAS, Evan. First. Sandra Day O’Connor. New York: Random House, 2020.
The New York Times. Gore Concedes in Speech Before Nation. December 13, 2000.
MITHCHELL, Jonathan F. The Writ-Of-Erasure Fallacy. Virginia Law Review, Volume 104, Issue 5, 2018.
WILLIAMS, Juan. Thurgood Marshall – American Revolutionary. New York: Three Rivers Press, 1998.
[1]. O professor Paulo Gonet é um dos maiores constitucionalistas brasileiros na atualidade. É professor do Mestrado e Doutorado em Direito do IDP (Brasília) e autor de obra seminal em parceria com o ministro Gilmar Mendes. Uma unanimidade como intelectual e ser humano, a contrariar a célebre frase do dramaturgo Nélson Rodrigues. Este artigo se ocupará principalmente da sabatina do ministro Flávio Dino, por uma razão simples: ele citou a Suprema Corte várias vezes, de modo que, como estudioso do tema há mais de trinta anos, o artigo reflete esse objeto de estudo.
[2]. MITHCHELL, Jonathan F. The Writ-Of-Erasure Fallacy. Virginia Law Review, Volume 104, Issue 5, 2018, p.946. A frase foi pronunciada em um discurso, quando Hughes era governador do Estado de Nova Iorque, em maio de 1907.
[3]. O fato de o Constituinte Originário ter atribuído ao STF competências para julgar algumas autoridades, entre outras, não são de molde a descaracterizá-lo como Corte Constitucional, ainda que não seja da forma “pura” como alguns Tribunais europeus.
[4]. DINO, Flávio. Depoimento à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, 13/12/2023, Notas Taquigráficas. Brasília: Senado Federal, Secretaria Geral da Mesa, p. 12.
[5]. Thurgood Marshall fez história. Além de advogado nesse importante caso, foi juiz da Corte de Apelação do Segundo Circuito (1961/1965), indicado por John Kennedy. Mais tarde Solicitor General dos Estados Unidos, indicação do presidente Lyndon Johnson (1965/1967), o primeiro afrodescendente a ocupar esse cargo. Em 1967 tornou-se o primeiro negro a ter assento na Suprema Corte dos Estados Unidos, indicado igualmente por Johnson. Cf. WILLIAMS, Juan. Thurgood Marshall – American Revolutionary. New York: Three Rivers Press, 1998, p. 313/316, 334.
[6]. Evidentemente que isso não ocorreu num passo de mágica logo após a decisão da Corte, mas sem ela não teria sido possível ou teria durando mais meio século.
[7]. O Senado concedeu a Coney Barret o que negou a Merrick Garland, indicado por Barack Obama, em fevereiro de 2016, para ocupar a vaga decorrente do falecimento de Antonin Scalia. Negaram a Obama apreciar o nome de Merrick Garland, nove meses antes da eleição porque a vaga supostamente deveria ser do presidente eleito em novembro de 2016. Mas votaram um nome (Coney Barret) menos de 40 dias antes da eleição de 2020, para a ocupar a vaga da icônica juíza Ruth Bader Ginsburg. Sobre Merrick Garland e a atuação do Senado que o impediu de ser sabatinado, bem como sobre indicações não aprovadas pelo Senado dos Estados Unidos, consultar SOUTO, João Carlos, Suprema Corte dos Estados Unidos – Principais Decisões. São Paulo: Atlas, 4ª edição, 2021.
[8]. DINO, Flávio. Depoimento à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, 13/12/2023, Notas Taquigráficas. Brasília: Senado Federal, Secretaria Geral da Mesa, p. 12.
[9]. THOMAS, Evan. First. Sandra Day O’Connor. New York: Random House, 2020, p. 72.
[10]. HALL, Kermit L. The Oxford Companion to the Supreme Court of the United States. Second Edition. New York: Oxford University Press, 2005, p. 979.
[11]. BISKUPIC, Joan. Sandra Day O”Connor. New York: Harper Perennial, 2005, p. 58/59.
[12]. Natural que assim o fosse. A ideia de Separação das funções estatais, do poder do Estado, ainda não era muito bem compreendida em 1803. No que diz respeito ao Judiciário, suas reais atribuições estavam envoltas em densa penumbra. A propósito, os Capítulos II e III (p. 45 à 184) de “Suprema Corte dos Estados Unidos – Principais Decisões. São Paulo: Atlas, 2021, tratam extensivamente sobre esses temas.
[13]. Although Judicial Review was not mentioned in the Federal Constitution, it was implemented a short time after by the Supreme Court (Marbury v. Madison, 1803), as a natural consequence of the Separation of the Powers and attributions of the Judiciary, according to the lesson of John Marshall, in what is the most cited decision in the history of world constitutionalism and which was and continues to be fundamental for the Judiciary to function as the Guardian of the Constitution. SOUTO, João Carlos. Constitutional Values in Brazil and in the U.S. in Times of Coronavirus. Pittsburgh: Jurist. August 5, 2020. Disponível em https://www.jurist.org/commentary/2020/08/joao-carlos-souto-constitutional-values-covid19/ Acessado em 02.01.2024.
[14]. DINO, Flávio, op. cit., p. 41.
[15]. Dred Scott v. Sandford, 60. U.S. 393 (1856), p. 60.
[16]. DOUGLAS, Frederick. The Portable Frederick Douglas. New York: Penguin Classics. Edited by John Stauffer, 2016, p. 253.
[17]. DINO, Flávio, op. cit., p. 41.
[18]. Idem, p. 76. Uma observação. O juiz Hugo Black serviu até os 85 anos.
[19]. Idem, p. 76.
[20]. PIOVESAN, Flávia. Palestra no Seminário “35 Anos da Constituição de 1988 – Conquistas e Desafios”. Brasília: STF, 05 de outubro de 2023. A Professora Piovesan faz questão de ressaltar que a sociedade civil brasileira e outras instituições foram também responsáveis pela manutenção da Democracia no Brasil no período 2019/2022, especialmente os dois últimos anos desse período. Contudo, ela ressalta, no que concordo, que o STF foi fundamental.
[21]. DINO, Flávio, op. cit., p. 77.
[22]. Em 13 de dezembro de 2000 a primeira página no mais importante jornal do mundo estampou a seguinte frase: Gore Concedes in Speech Before Nation. The New York Times, December 13, 2000, p. 1.
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