Opinião

Homologação do arquivamento da investigação criminal pelo Ministério Público

Autor

  • Guilherme Câmara

    é mestre e doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (Portugal) membro do Ministério Público brasileiro (MP-PB) colaborador permanente da Revista Portuguesa de Ciência Criminal professor de Criminologia Política Criminal e Direito Processual Penal autor de artigos de doutrina e dos livros Programa de Política Criminal Orientado para a Vítima de Crime e O Direito Penal do Ambiente e a Tutela das Gerações Futuras e Juiz das Garantias: Fundamentos – Horizontes.

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23 de fevereiro de 2024, 18h21

O artigo 28, caput, do Código de Processo Penal (CPP), força da Lei nº 13.964/19, ostentava a seguinte redação:

“Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.”

Porém, decisão da lavra do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305-DF, atribuiu, consoante consta da ata de julgamento publicizada no site do tribunal, por maioria, “interpretação conforme” ao referido caput do artigo 28 do CPP, para assentar que,

ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.

Controle judicial
É logo de constatar que a norma emanada do Legislativo conferiu ao Ministério Público a potestade de decidir sobre o arquivamento do inquérito policial ou de elementos informativos de idêntica natureza, o que se coaduna, plenamente, com as linhas de força do modelo acusatório desenhado pela Lei 13.964/19.

Já a decisão levada a efeito pelo colendo STF, segundo pensamos, poderá suscitar alguma dúvida, ou até perplexidade. Vejamos.

Realmente, terá a Corte Suprema decidido que a deliberação de arquivamento do MP haverá de continuar a depender de controle judicial, de algum modo “repristinando” o que fora alterado pelo chamado “pacote anticrime”, como se tivesse o STF optado em manter o juiz penal à frente de um roteiro de natureza mais administrativa que propriamente judicial — em que ele comparecia, rigorosamente, como protagônico fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal —, logo em aparente alinhamento com a mens inquisitória do CPP/41 [1]?

Respondendo a esse questionamento, estimamos que se uma tal arquitetura normativa já não poderia condizer com a esperada de quem, enquanto integrante do Judiciário, deveria permanecer imparcial e alheio a interesses – mormente interesses de estirpe acusatória —, forte porque deslocava o juiz para o anômalo papel de auditor/controlador da atuação (acusatória) do Ministério Público, pensamos que a conservação de um tal poder homologatório nas mãos do Judiciário revelar-se-ia não apenas incompatível com a imparcialidade objetiva, como também evidenciaria franco antagonismo com a vigorosa moldura acusatória de processo penal estruturada pela Lei 13.964/19 [2].

Logo, em que pese se possa constatar, sem muito esforço, que a Corte Suprema, ao decidir as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305-DF, tenha, segundo se nos parece, compreendido imperfeitamente quer a relevantíssima dimensão sistêmica do instituto do juiz de garantias, quer a sua matricial função robustecedora do imperativo de imparcialidade, pensamos que não há como se depreender, a partir do redimensionamento normativo do caput do artigo 28 pelo STF, que o juiz penal continuará a deter o controle do arquivamento de investigações criminais.

Apresentar para apreciação
Nessa trilha argumentativa deve-se sublinhar que na versão interpretativa cunhada pelo Supremo, sempre segundo a ata de julgamento hospedada em seu sítio eletrônico, não se constata qualquer referência textual que vincule, expressa ou implicitamente, a “manifestação” de arquivamento (de inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza) do Parquet, ao crivo homologatório do juiz (das garantias).

Na realidade existe apenas previsão de homologação — da promoção de arquivamento do órgão do Ministério Público — no âmbito da própria instituição, portanto homologação interna, i.e., a cargo do procurador-geral ou, eventualmente, de instância de revisão ministerial diversa.

Rigorosamente, a modulação normativa determinada pelo STF estabelece não mais que o dever de o órgão do Ministério Público “submeter” a manifestação de arquivamento dos autos de investigação criminal ao juiz competente, bem ainda obrigação de comunicação à vítima, ao investigado e à autoridade policial.

Não há, portanto, margem interpretativa para ler-se o verbo submeter enquanto equivalente do verbo homologar, pois se assim se procedesse haveria duas instâncias homologatórias ou de controle, uma ministerial, interna; a outra judicial, externa, o que seria ilógico. Rigorosamente um disparate.

Posto isso, entendemos que o vocábulo “submeter” foi empregue na acepção de apresentar para apreciação, não se podendo dele extrair, sem mais, qualquer conteúdo de significado de validação, legitimação, autenticação, ratificação, controle ou aprovação do arquivamento, já que o STF não fez acompanhar o citado verbo de qualquer acrescentamento textual que permitisse essa exegese.

Além disso, como destacamos acima, foram instâncias da própria instituição ministerial que a Corte Suprema expressamente referiu como destinatárias da manifestação de arquivamento, especificamente “para fins de homologação”.

Logo, a citada decisão ministerial de arquivamento não está imune ao controle de instância homologatória; porém, exigência de homologação judiciária do ato ministerial de arquivamento, já não há.

De modo que a apresentação da promoção de arquivamento ao juiz competente patenteia, ao nosso pensar, não mais que uma finalidade de comunicação, designadamente no sentido de ciência para apreciação e providências. É que, consoante veremos a seguir, o juiz competente deverá tomar algumas medidas dentro de sua órbita de atribuições.

Atuação do juiz das garantias
De outra margem, o destinatário da referida comunicação de arquivamento é, sem dúvida, o juiz de garantias. Primeiramente porque não se cuida aqui de oferecimento de denúncia pelo MP, mas de arquivamento de investigação criminal e, na etapa pré-processual funcionará, indiscutivelmente, o juiz das garantias (artigo 3º.-B, CPP).

Mas isso não é tudo. Veja-se que o legislador, ao urdir o caput do artigo 28, da Lei 13.964/19, em que pese em outro local (art. 3º.-B, IV, CPP) tenha vindo a estipular o dever de informar-se o juiz de garantias da instauração de toda e qualquer investigação criminal, nada estabeleceu sobre a necessidade de ele também vir a ser comunicado pelo MP do arquivamento de investigação ainda em curso.

Com efeito, a citada redação normativa estabelecia um dever de comunicação tão-somente à vítima, ao investigado e à autoridade policial, omitindo-se em fazer qualquer referência à necessidade de informar-se o juiz de garantias do arquivamento promovido pelo Parquet.

De forma que a interpretação conforme estabelecida pelo STF cumpre bem a necessidade de suprir essa lacuna. Dito com outras palavras, quis a Suprema Corte que o citado caput do artigo 28 do CPP estivesse em plena sintonia com os dispositivos que conformam a atividade do juiz das garantias, portanto com a própria ratio desse instituto processual penal.

Se agora temos, sistematicamente, o funcionamento de um Juiz das garantias ao longo de toda a etapa de investigação criminal, e se atualmente também se encontra normativamente fixado um expresso dever de comunicação ao juiz da “instauração de qualquer investigação criminal”, emerge, como decorrência lógica, correlata obrigação de o dominus lites, ao promover o arquivamento dos autos de investigação criminal, comunicar (submeter na terminologia do STF) o citado ato, para os devidos fins, ao juiz competente.

Registre-se que a predita comunicação tem como razão teleológica não apenas uma condicionante de cunho estritamente formal e cartorária, isto é, de anotação do arquivamento da investigação (promovido pelo MP) no juízo de garantias —, portanto de baixa na distribuição ou nos registros da unidade judiciária —, como também assenta na necessidade de encerramento de todas as atividades de controle de legalidade eventualmente ali em curso; bem ainda, e não menos relevante, para o efeito de o juiz das garantias revogar medida cautelar (artigo 3º – B, VI, CPP) decretada no decurso da investigação. Logo, é ao juiz das garantias que cabe ao Parquet “submeter”, rectius, comunicar, por múltiplas razões, o ato de arquivamento do inquérito policial, PIC ou peças informativas.

Lado outro, a referida comunicação de arquivamento dos autos da investigação criminal ao juiz de garantias, segundo interpretação conforme ao § 1º do artigo 28 do CPP fixada pelo STF, também tem a finalidade de possibilitar que o próprio juiz de garantias venha a “submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial”, todavia, somente poderá fazê-lo, fundamentadamente, na hipótese de constatar a existência de “patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento[3].

Sem afronta
É relevante sublinhar que essa atuação do juiz de garantias não afronta o paradigma acusatório, não consubstancia controle homologatório do arquivamento (que agora se passa internamente, ou seja, se realiza no âmbito do próprio Ministério Público), encontrando-se, tudo bem analisado, em plena sintonia com a missão de “controle da legalidade da investigação criminal”, afinal cometida pela Lei 13.964/19 (art. 3º-B, CPP) precisamente ao juiz das garantias.

De observar, portanto, que o STF não “interpretou” os referidos dispositivos legais com vista a manter o antigo (CPP/41) sistema de “controle judicial” do procedimento de arquivamento de peça investigatória. Realmente, já não cabe ao Judiciário homologar promoções ministeriais de arquivamento. Fica igualmente claro que a mencionada comunicação de arquivamento, em que pese não ter por fundamento uma finalidade homologatória, não é de modo algum irrelevante, i.e., não se trata de mero formalismo, posto prestar-se, consoante acabamos de aclarar, a diversos e importantes fins.

Portanto, também já não há, rigorosamente em consonância com o sistema acusatório forte delineado pela Lei 13.964/19, controle do princípio de obrigatoriedade da ação penal pelo juiz (das garantias), o qual somente poderá, para além das importantes providências acima referidas, uma vez de posse das razões invocadas pelo órgão do Ministério Público para arquivar a investigação criminal, submetê-las, no prazo de até 30 dias da comunicação do ato – designadamente na hipótese de constatar patente ilegalidade ou manifesta teratologia (aberração, anormalidade, absurdidade) na promoção de arquivamento –, ao procurador-geral (MPs estaduais) ou à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (MPF), objetivando a reforma do ato pelo próprio Parquet.

A voz da vítima
De outro giro, consoante já referido, o caput do artigo 28 do CPP também estabelece obrigação de o MP comunicar à vítima a decisão de arquivamento da investigação criminal (inquérito policial, PIC). Bem, não se pode duvidar tratar-se de previsão que reconhece, em boa medida, que a vítima de crime não pode permanecer como “figura olvidada do processo penal” [4]. Bastante pertinente, portanto, o novel dispositivo legal, principalmente porque a vítima não possuía voz alguma no referente ao arquivamento de investigação criminal, e a decisão que homologava o ato de arquivamento era, à míngua de permissivo legal, simplesmente irrecorrível.

Estabilidade jurídica
Retomando o fio condutor deste artigo atente-se que, uma vez que o arquivamento de investigações criminais já não depende de homologação judicial, rigorosamente não mais caberá falar-se em coisa julgada. Sem embargo, temos que o ato administrativo de arquivamento ministerial goza de estabilidade jurídica, logo, não poderá a instância revisora do Ministério Público que homologar o arquivamento revê-lo a seu talante.

Acrescente-se, lateralmente, que mesmo na sistemática revogada – que fazia depender o arquivamento do crivo homologatório do Judiciário – não ficava a autoridade policial (força do disposto no artigo 18, CPP), na hipótese de os autos da investigação terem sido arquivados por falta de base para a denúncia, obstada de realizar novas pesquisas, nomeadamente se emergissem notícia(s) de outras provas – provas substancialmente novas.

Bem, entendemos que não há jurídica razão para alterar-se essa compreensão. Logo, o citado artigo 18 do CPP continua parcialmente válido (apenas já não cabe mais ao juiz “ordenar” o arquivamento do inquérito policial); donde, não cabe falar-se em sua integral revogação pelo novel artigo 28, caput, do mesmo diploma legal [5]. Enfim, sem novas provas, provas fundamentalmente novas, não estará o Ministério Público autorizado a proceder o desarquivamento da investigação criminal.

Mas, quid juris quanto a hipóteses de arquivamento em razão, v.g., de causa extintiva da punibilidade, ou por motivo de atipicidade do fato investigado, geradoras, na altura em que a homologação ficava a cargo do Judiciário, de coisa julgada material?

Pensamos que uma solução orientada a garantir segurança jurídica remete à possibilidade de o Ministério Público, mediante resolução dos órgãos internos dotados de poder normativo, disciplinar o tema ora versado, conferindo o estatuto de ato jurídico perfeito ao arquivamento de fundo material, garantindo-lhe assim uma estabilidade não meramente provisória, tornando-o insuscetível de revisão pelas instâncias competentes (Câmara de Coordenação e Revisão Criminal e Procuradores Gerais de Justiça), em ordem a inviabilizar seja o desarquivamento da investigação pelo mesmo fato, seja ulterior oferecimento de denúncia-crime, podendo-se então falar-se, quiçá, em “coisa julgada administrativa”.

Conclusão
De tudo o que foi dito e argumentado temos agora arquivamento direto pelo Parquet, com homologação e possibilidade de revisão pelas instâncias internas do próprio Ministério Público (controle interno), além de uma obrigação de submeter, para diversos fins (porém não de homologação), a manifestação de arquivamento da investigação criminal ao juiz das garantias.

 


[1] Nesse sentido, CÂMARA, Guilherme Costa. Juiz das Garantias – Fundamentos – Horizontes: Comentários ao CPP atualizados de acordo com decisão do STF, São Paulo: Camarabooks, edição Kindle, 2024, cap. IV.

[2] Prosseguindo essa linha argumentativa, CÂMARA, Guilherme Costa. Juiz das Garantias – Fundamentos – Horizontes, op. loci, cit.

[3] O STF também atribuiu, por unanimidade, “interpretação conforme” ao citado dispositivo estabelecendo que, “além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento”.

[4] Sobre isso, em detalhe, CÂMARA, Guilherme Costa. Programa de Política Criminal orientado para a vítima de crimes, Coimbra: Coimbra ed. 2016, pp. 38/57.

[5] Anote-se que o eventual desarquivamento do inquérito policial haverá agora de ter lugar na esfera do Ministério Público, dispensando, por óbvio, intervenção do judiciário.

Autores

  • é mestre e doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (Portugal), membro do Ministério Público brasileiro (MP-PB), colaborador permanente da Revista Portuguesa de Ciência Criminal, professor de Criminologia, Política Criminal e Direito Processual Penal, autor de artigos de doutrina e dos livros Programa de Política Criminal Orientado para a Vítima de Crime e O Direito Penal do Ambiente e a Tutela das Gerações Futuras e Juiz das Garantias: Fundamentos – Horizontes.

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