O futuro legislativo da desoneração da folha de pagamentos
16 de fevereiro de 2024, 11h19
O PL 334/2023, de autoria do deputado Efraim Filho, propunha a extensão do prazo da desoneração da folha de pagamentos — que encerraria em 2023 — por mais quatro anos. Apesar da sua serena tramitação pelas duas Casas do Congresso, ele foi recebido com um veto integral pelo presidente da República, não obstante o apoio insuspeito das lideranças parlamentares aliadas ao governo federal durante as votações.
Rejeitado o veto e sancionada a proposição, um dia após a sua conversão em lei, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 1.202/2023, que trazia uma reoneração gradual da folha de pagamentos, além de revogar os benefícios fiscais do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), criado em 2021.
De imediato, a medida provisória foi recebida com apreciável resistência por membros do corpo parlamentar — que se sentiram intimidados pela contiguidade entre a sua publicação e a conversão do PL 334 em lei —, os quais passaram a pressionar o presidente do Sendo, Rodrigo Pacheco, para que ele devolvesse a MP em uma reação simbólica, o que não foi atendido.
De modo a contornar o dissabor de uma eventual rejeição, no dia deste 5 deste mês o ministro da Fazenda informou que apresentaria um projeto de lei para o qual requererá urgência constitucional (artigo 64, § 1º, CF), enquanto a MP será revogada ou terá sua produção de efeitos desconstituída por decurso do tempo — uma alternativa salutar que já fora articulada anteriormente para evitar o naufrágio legislativo de matéria versada em medida provisória.
Essa opção também é aquela que guarda mais afinidade com o calendário imposto pela Emenda Constitucional nº 132, que reformou o sistema tributário sobre o consumo.
O abatimento do montante pago a título de IVA sobre a contribuição patronal foi um pleito dos setores que, ao longo da tramitação da PEC 45-A, agouravam uma sobrecarga expressiva se a sua despesa com mão de obra não fosse considerada insumo para efeitos de creditamento tributário.
Entre enfrentar a questão à época e não o fazer, o relator da PEC 45-A na Câmara dos Deputados, durante a revisão do substitutivo apresentado pelo senador Eduardo Braga, optou por adiar a questão em três meses, dispondo que o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso “em até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da folha de salários” (artigo 18, III).
Decisão sensata
Considerando que o Poder Executivo tem um pouco mais um mês até que a omissão seja caracterizada, a decisão em resolver por meio de uma proposição em vez de uma medida provisória é politicamente mais sensata, tendo em vista que uma ampla rejeição da MP 1.202 no início do ano legislativo seria o prenúncio de uma turbulenta tramitação dos projetos de lei complementar que regulamentarão a reforma tributária a serem apresentados até meados de abril (artigo 18, II, da Emenda nº 132).
Sem embargo, foi uma decisão sabidamente mais promissora sob o vetor da segurança jurídica. Porém, considerando que a Emenda nº 132 não vinculou o projeto de lei para a reforma da tributação da folha de salários a uma espécie legislativa qualificada, diferentemente das proposições que regulamentarão a reforma tributária, não é improvável que esta não seja a última medida provisória sobre o tema.
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