Violência real, lei simbólica: resposta simples para problema complexo
9 de fevereiro de 2024, 14h00
Esta coluna estava planejada para hoje, mas era para ter um tema completamente diferente. Contudo, dois fatos entrelaçados, ocorridos no início desta semana, forçaram uma mudança de abordagem. Espero contar com a paciência das leitoras e dos leitores para um desabafo, com a pretensão de refletir sobre os (des)caminhos da legislação penal no Brasil.
Na manhã do dia 6 de fevereiro, terça-feira passada, fui acompanhar uma colega advogada, que não atua em matéria penal, para efetuar um registro de ocorrência por um fato que a vitimou. Vou me permitir não mencionar mais sobre o fato que motivou a visita à delegacia, em razão da privacidade da colega e do sigilo profissional. Enquanto esperávamos chegar o responsável pela lavratura dos registros de ocorrência, entrou pela porta uma senhora, em choque, aos prantos.
Via-se que usava roupas mais simples, uma camiseta e uma calça jeans, e não carregava bolsa ou mochila. Ao entrar pela porta, como a pedir licença para estar ali, ela balbuciou apenas “eu fui assaltada, me ajudem”, e o policial, prestativamente, se levantou para atendê-la.
Ela descreveu o fato, em linhas gerais: dois rapazes, numa moto, a abordaram num ponto de ônibus, na rua (num bairro nobre da região centro-sul de Belo Horizonte), em plena luz do dia.
Um deles, de camisa vermelha, era o condutor; o indivíduo na garupa apontou uma arma e lhe tomou o telefone celular, que ela usava no momento para fazer uma transferência bancária ao marido dela. Somado ao lamento de ter perdido o aparelho, permanecia o receio de sua conta bancária ser usada indevidamente pelos criminosos.
Assustada e chorando, a moça ouviu com atenção o policial informar que, nesses casos, o procedimento padrão seria acionar a viatura da PM mais próxima, para que tentasse uma ronda em busca dos autores do roubo.

O registro de ocorrência só haveria de ser efetuado depois dessa patrulha, porque, afinal de contas, se tudo desse certo, ter-se-ia uma prisão em flagrante para lavrar. A senhora, ainda desconcertada, pediu entre nós — minha colega advogada, outro rapaz que esperava atendimento e eu — se alguém poderia lhe emprestar o telefone celular para dar notícia a seu esposo. Cedi meu telefone, ela fez a ligação.
Ao telefone, pediu então que seu marido entrasse em contato com sua empregadora, para explicar seu atraso. Disse a ele que estava bem, mas que o celular fora levado e que o aplicativo do banco estava aberto no aparelho. Pediu que ele tomasse a providência de avisar o banco acerca do crime, e de bloquear a conta. Cerca de 10 minutos depois, a viatura da PM chegou e a senhora foi até a porta, para conversar com os policiais.
Uma curta conversa se seguiu. Não pude ouvir nada, porque estava do lado de dentro da sala de espera. Mas, ao contrário do que se esperava — que a ofendida fosse acompanhar os policiais militares no rastreamento da área —, a senhora voltou para a Delegacia de Polícia.
Disse, em voz baixa, que os PMs a recomendaram a fazer o registro de ocorrência, porque, na avaliação deles, não seria possível localizar os responsáveis. Só que, dessa vez, o policial a recomendou não fazer o registro de ocorrência sem fornecer o número de Imei do aparelho, que é utilizado para identificar o terminal objeto de crime.
Sem respostas
Ou seja, a senhora que chegou naquela delegacia em busca de algum suporte da autoridade pública, ou, alternativamente e no mínimo, de um registro do crime que sofreu, saiu pela porta da mesma forma que entrou: sem seu aparelho de telefone celular, com a experiência do trauma e do susto do crime, e sem qualquer resposta do aparelho de justiça criminal. Nem sequer o boletim de ocorrência teve em mãos, quanto mais um conforto diante da experiência do crime.
Se essa senhora, nas eleições de 2026, decidir votar num demagogo ou numa demagoga que lhe prometa a pena de morte, ou a prisão perpétua, para os autores de crime, mesmo que ao arrepio do texto expresso das cláusulas pétreas da Constituição da República, não ficarei surpreso.
Histórias como a que narrei acima — e que, lastimavelmente, não é ficção de internet com o intuito de ilustrar um ponto, mas uma realidade cotidiana em qualquer cidade grande do país — formam o pano de fundo de toda a discussão sobre criminalidade e segurança pública no Brasil, hoje.
Note-se que a vítima não era uma pessoa de posses; o crime que lhe atingiu foi praticado mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, ou de simulacro convincente o bastante para passar, num exame ocular, por arma de fogo real; a falta de resposta estatal decorreu ou do volume de ocorrências semelhantes, ou da falta de pessoal e de recursos, ou do desinteresse, ou de todos os fatores juntos.
Essa pessoa foi vítima de uma experiência traumática, e a pouca empatia que recebeu veio de um policial civil, que lhe fez breve acolhida, enquanto cumpria com seus trabalhos burocráticos. Os autores do fato escaparam, incólumes, prontos para repetir o mesmo delito, contra outra mulher, noutra rua, em plena luz do dia.
Desejo de vingança
Nesse contexto, como esperar das pessoas senão a reação irracional, senão o desejo de vingança, senão a total descrença na autoridade, na lei penal, numa resposta jurídica e proporcional ao fato criminoso?
Se isso não justifica, e é óbvio que não justifica, a resposta arbitrária da autodefesa ou mesmo da agressão prévia aos “tipos suspeitos” (1), é claro que isso, de muitas formas, a explica.
Onde a falência da resposta jurídica se opera, a resposta antijurídica acaba por se impor. Basta ver as localidades onde o jugo do tráfico foi substituído pelo jugo da máfia, que por aqui se chama de milícia, e que não raro é integrada por agentes do próprio sistema penal (2).
Há quem veja com bons olhos os grupos de justiçamento, as milícias, os grupos de extermínio, e os queira incorporados ao acervo de respostas contra a criminalidade. Há aqueles que homenageiam milicianos e que depois se apresentam como defensores da “lei e ordem”, sem perceber (ou talvez, quem sabe, percebendo muito bem) a contradição em suas ações e discursos. E assim o sistema penal brasileiro transita entre a ineficácia, o simbolismo mentiroso e a descrença social.
Quase que a confirmar a tese acima, em Brasília, a Comissão de Segurança Pública do Senado votou, na mesma terça-feira, dia 6, projeto destinado a eliminar o benefício de execução penal da saída temporária.
O projeto também traz de volta a exigência da realização do exame criminológico antes da concessão do benefício. Segundo o relator do PL, a medida certamente reduzirá a criminalidade e fará cessar o que ele entende ser uma colocação em risco da sociedade, causada pelo poder público (3).
O supracitado PL, se aprovado, será mais um diploma a retroceder os marcos civilizatórios da reforma penal de 1984. Não será o primeiro, longe disso, mas parte de uma tradição, com mais de trinta anos, de promessas infundadas de penas mais severas como a panaceia diante da criminalidade urbana.

Resposta equivocada
L. Menken, jornalista estadunidense e crítico mordaz dos costumes, dizia que para cada problema complexo sempre existe uma resposta simples, prática e errada.
A resposta simples, prática e errada sempre é o recurso primeiro diante do complexo problema da criminalidade, e não é de hoje.
Em 1990, diante da epidemia das extorsões mediante sequestro, surgiu a resposta simples, prática e errada da Lei dos Crimes Hediondos; em 1994, após campanha popular gerada pela morte de popular atriz de telenovelas, veio a Lei Federal nº 8.930, que incluiu o homicídio qualificado entre os crimes hediondos; em 2022, diante de um chocante caso de violência contra uma criança de quatro anos de idade, veio a Lei Federal nº 14.344, que tornou o homicídio de menores de 14 anos homicídio qualificado (e, portanto, crime hediondo); e agora, pode vir a ser revogada a saída temporária, como resposta ao homicídio de um policial militar em Minas Gerais, praticado por um detento no curso do benefício da saída temporária.
Para cada caso de grande repercussão, uma nova lei penal, todas elas prometendo o mesmo resultado: a redução da criminalidade por meio da ameaça de penas mais longas, mais duras e mais direcionadas à neutralização do “elemento delinquente”, e não à ressocialização do preso.
Quando o assunto é a (falta de) política criminal sobre as drogas, nota-se o completo fracasso da estratégia de elevação de penas. Afinal de contas, em 2006 se promoveu o aumento da pena mínima para o tráfico de drogas, de três para cinco anos — sob medida para impedir a concessão das penas restritivas de direitos — e da pena máxima, de 12 para 15 anos.
Isso veio a produzir qualquer impacto na redução da ocorrência dos crimes? A resposta é autoevidente. Não obstante, a aposta em penas de prisão cada vez maiores continua a ser feita, e dobrada, pelos legisladores. Diante da falência da fórmula, por que nela insistir?
Aliás, falar em ressocialização quando a maioria dos estabelecimentos penais não possui suporte para a concretização dos direitos do preso ao trabalho (artigo 28 da Lei Federal nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal — LEP) e ao estudo (artigo 17 e seguintes, LEP) — direitos esses que geram, em contrapartida, um dever estatal em sua prestação — é utopia, quando não uma piada de mau gosto. Ninguém, ou quase ninguém, consegue alcançar a ressocialização apenas pela força de vontade, por escolha própria, quando a violência, o abandono, a escassez e o recrutamento pelo crime organizado são as únicas tônicas da internação prisional.
O tratamento dado ao apenado condiciona a resposta oferecida por aquele, e quem há de se surpreender quando o preso, largado à própria sorte, volta a cometer crimes quando termina seu período de custódia?
O espírito de 1984 — ano da campanha pelas eleições diretas para presidente, dos ventos de mudança que conduziram à promulgação da Constituição Cidadã de 1988 — se esvai a cada modificação pontual e casuística da legislação penal. Logo dele só restará a lembrança, de quando nos prometíamos um futuro mais humano, mais fraterno, mais justo.
Prevalecerão a demagogia das promessas vazias, as respostas punitivas que nunca deram e nem jamais darão certo, as bravatas eleitorais e os passes de mágica retóricos, advindos ou do desconhecimento crasso dos meandros do sistema penal, ou do sadismo que se refestela no sofrimento alheio.
Porque é fato que, entre os arbítrios e violências da ditadura militar-civil de 1964-1985 e a atual doutrina da segurança pública por meio da violência e do recrudescimento penal, há ligação inequívoca (4); e aqui, os apologistas dos primeiros tendem a ser propagadores da segunda.
Quando virá a justiça de transição, a comissão de paz e justiça, para o sistema penitenciário?
Todo e qualquer avanço no sentido da racionalização do sistema penal — como a adoção de câmeras nos uniformes policiais e nas viaturas, ou a realização de audiências de custódia —, práticas já consagradas em países com índices de criminalidade bem inferiores ao brasileiro, são rechaçadas e combatidas.
Enquanto isso, leis e mais leis são aprovadas — e continuarão a ser aprovadas, porque rendem votos e discursos inflamados para virarem recortes nas redes sociais — com o intuito de agravar o tratamento dos presos, mas com uma ressalva: a maior parte delas será letra morta, porque a persecução penal não alcança a não ser uma ínfima quantidade dos delitos perpetrados todos os dias.
Lei sem aplicação é lei sem sentido, é resposta apenas formalista para um problema muito real, muito cotidiano, e que alcança a qualquer pessoa.
Do ponto de vista do espectro político, enquanto a extrema-direita vende suas soluções miraculosas para o problema da segurança pública, desde a expansão do porte de armas sem critérios até a restrição dos benefícios na execução penal, e a esquerda nem sequer se digna a oferecer um contraponto que não seja a mera objeção às propostas já colocadas, a população há de aderir não a quem tem razão, mas a quem pelo menos a ouve em sua demanda. Afinal, uma resposta equivocada é preferível ao silêncio.
Pesquisas de opinião pública dão notícia de que mais da metade da população já foi vítima de crime patrimonial; oito em cada dez brasileiros dizem que a segurança pública é um problema nacional; e, por outro lado, entende que a educação é solução preferível à imposição de penas mais rígidas (5).
As pessoas comuns, em sua simplicidade, e mesmo diante da violência, optam pela concórdia e pela razão, não pela violência apenas a bem da própria violência.
Pois é aí que uma política humanista de segurança pública pode ser elaborada, pelas forças progressistas e comprometidas com a democracia e com os direitos humanos: uma que reconheça que a demanda popular por segurança não é privilégio dos mais ricos, mas sim um clamor daqueles que, em sua vasta maioria, já não recebem do Estado nem a saúde, nem a educação, nem o saneamento básico.
Que o combate à criminalidade não se faz com arbítrio e violência, mas com um sistema que respeita a lei, desde o momento da prisão até a execução das penas.
Uma reforma que começa pelo treinamento policial, passando pela acolhida humanizada das vítimas de crimes, e que culmina com a reconstrução dos presídios, com vistas a substituir as facções criminosas pelas oportunidades de resgate da trajetória de vida do apenado.
Isso não apenas é possível, mas é imperativo, porque não há contradição entre segurança e respeito aos direitos humanos, mas o último é condição de existência da primeira.
A senhora que sofreu o roubo na manhã de terça-feira não é mera integrante de estatística — até porque o crime que a vitimou sequer chegou a ser registrado por qualquer autoridade policial.
Sua experiência com a vitimização — aqui primária, pelo crime, e secundária, pela negligência do aparelho penal — é um fato vivido, que transcende o prejuízo material, que talvez a acompanhe por meses ou até mesmo anos.
Seu direito não é menor do que o de outra pessoa qualquer, e uma resposta concreta à criminalidade não pode ser construída sem o reconhecimento da dignidade do ofendido, como já se faz, com sucesso, na perspectiva da violência doméstica e de gênero. Uma abordagem integral ao problema da criminalidade não pode deixar de lado todas as suas dimensões, em especial a das vítimas.
Não há segurança pública possível sem um sistema prisional minimamente condigno, porque a pena não é (não deve ser?) apenas castigo, mas medida que (pretensamente) visa a coibir a criminalidade futura, seja a do apenado, que deve(ria) sair ressocializado, seja a de terceiros, que nela (deveriam) veem uma realidade concreta.
Só que, entre nós, a pena se deteriorou em violência, a aplicação da lei é uma miragem, e as respostas em segurança pública são construídas de olho no mínimo denominador possível: mais violência policial, mais penas elevadas e simbólicas, menos preocupação com a reintegração do apenado na sociedade.
Seria possível usar a metáfora de que apenas enxugamos gelo, mas é pior: o que se enxuga são baldes de sangue e de lágrimas.
Queria poder encerrar essa coluna numa nota positiva, mas não a tenho para oferecer. Não creio que existam caminhos fáceis, ou mesmo possíveis a curto e médio prazos, para deixarmos esse estado de coisas inconstitucional (6).
É triste constatar que, mesmo entre os representantes políticos no Legislativo, ou entre as autoridades públicas, persistem as mesmas preconcepções errôneas que, nos últimos 34 anos, vêm agravando tanto o estado do sistema carcerário quanto a própria criminalidade que pretensamente visam a combater.
Enquanto se vendem leis simbólicas ao eleitorado ou aos cidadãos, persiste a violência, demasiadamente real, que tira o sono dos pais e mães, que gera sobressaltos em mulheres nas ruas, que vem de moto, numa rua de um bairro nobre, às oito horas da manhã de uma terça-feira qualquer.
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(1) GRECCHI, Fábio. Em Copacabana, milícias se formam para perseguir assaltantes. Correio Brasiliense, 07 de dezembro de 2023. Caderno Brasil. Disponível em <https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2023/12/6666268-em-copacabana-milicias-se-formam-para-perseguir-assaltantes.html>. Acesso em 07 jan. 2024.
(2) VENTURA, Giulia. PMs são alvos de investigação por escolta a comboio de milicianos no RJ. O Globo, 30 de outubro de 2023. Caderno Rio. Disponível em <https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2023/10/30/pms-sao-alvos-de-investigacao-por-escolta-a-comboio-de-milicianos-no-rj.ghtml>. Acesso em 07 jan. 2024.
(3) BORGES, Beatriz. Comissão do Senado aprova projeto que acaba com saída temporária de presos em feriados. G1, 06 de fevereiro de 2024. Disponível em <https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/02/06/comissao-do-senado-aprova-projeto-que-acaba-com-saida-temporaria-de-presos-em-feriados.ghtml>. Acesso em 07 jan. 2024.
(4) Cf. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2010, passim.
(5) COUTO, Marlen. Pesquisa inédita mostra que mais da metade dos brasileiros já foi assaltada; maioria vê piora na segurança. O Globo, blog Pulso, 10 de dezembro de 2023. Disponível em <https://oglobo.globo.com/blogs/pulso/post/2023/12/pesquisa-inedita-mostra-que-mais-da-metade-dos-brasileiros-ja-foi-assaltada-maioria-ve-piora-na-seguranca.ghtml>. Acesso em 07 jan. 2024.
(6) CARVALHO, Mirielle. Em decisão unânime, STF reconhece estado de coisas inconstitucional nos presídios. Jota, 04 de outubro de 2023. Disponível em <https://www.jota.info/stf/do-supremo/em-decisao-unanime-stf-reconhece-estado-de-coisas-inconstitucional-nos-presidios-04102023>. Acesso em 07 jan. 2024.
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