Seguros Contemporâneos

Reflexões sobre a comoriência no seguro de vida

Autor

  • é mestranda em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) pós-graduada em Contratos e Responsabilidade Civil pela Escola Brasileira de Direito (Ebradi) graduada em Direito pela Universidade Federal de Lavras (Ufla) pesquisadora do Laboratório de Bioética e Direito — Cátedra Unesco (Labb/CNPq) e advogada.

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5 de dezembro de 2024, 8h00

Em 12/9/2024, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico o julgamento do Recurso Especial nº 2.095.584/SP, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de duas crianças ao recebimento do seguro de vida do tio, em virtude do direito de representação da mãe, irmã do segurado, que faleceu junto com ele em um acidente.

Na ação, ficou demonstrado que o segurado não tinha feito indicação de beneficiários e que, por esse motivo, a seguradora havia realizado o pagamento da íntegra do capital segurado à única irmã viva, uma vez que o segurado não tinha cônjuges, descendentes ou ascendentes. Porém, os sobrinhos também entendiam ter direito ao recebimento da quantia, uma vez que representavam a mãe, falecida na mesma ocasião, que, se viva fosse, receberia o valor do capital segurado por ser irmã do segurado. O caso possui discussões interessantes sobre seguro de vida, direito de herança, comoriência e direito de representação, além de argumentos que pendem de ambos os lados.

Na cobertura para morte do seguro de vida, ocorrendo o sinistro, que se caracteriza pelo óbito, o capital segurado é pago aos beneficiários indicados na apólice. Por esse motivo, inclusive, o capital segurado não é considerado herança [1], por não constituir parte do patrimônio do segurado, mas sim um contrato que beneficiará terceiro(s) por ele escolhido(s) a partir do evento que seja seu gatilho.

Nesse caso, apesar de comum, não é preciso que o beneficiário seja um herdeiro, pois há liberalidade na atuação do segurado. Podem ser indicados amigos, namorados, conhecidos, sócios, companheiros e até empresas e instituições de caridade, com algumas poucas restrições [2]. Trata-se de uma escolha pessoal do segurado que não possui ingerência das regras sucessórias, tampouco da seguradora. Por esse motivo, ocorrendo a morte do segurado, o capital não é transferido aos herdeiros, já que não é patrimônio.

Porém, não havendo indicação na apólice sobre os beneficiários, ou não sendo possível o pagamento àqueles indicados, o artigo 792 do Código Civil prevê que o pagamento de metade do capital será realizado ao cônjuge e a outra metade aos herdeiros do segurado, respeitando-se a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do mesmo diploma legal.

No caso do REsp nº 2.095.584/SP, foi preciso seguir essa regra, uma vez que o segurado não havia indicado beneficiários na apólice. O problema, no entanto, iniciou ao ser identificado que, além disso, o segurado também não tinha cônjuge, descendentes ou ascendentes, mas apenas herdeiros colaterais. A história se complicou com o fato de uma das herdeiras, sua irmã e mãe das crianças, ter falecido junto com o segurado no mesmo acidente, ficando caracterizado o instituto da comoriência, previsto no artigo 8º do Código Civil — quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não sendo possível identificar quem morreu primeiro.

Neste caso, seria intuitivo entender que a única pessoa legítima a receber o capital segurado seria a irmã sobrevivente, uma vez que na classe dos herdeiros colaterais, a regra é que os mais próximos excluem os mais remotos [3]. A irmã viva, sendo herdeira de 2º grau, portanto, teria preferência aos dois sobrinhos, que são herdeiros de 3º grau. Ocorre, no entanto, que, para os colaterais, existe o chamado direito de representação disposto no artigo 1.851 do Código Civil, o qual prevê a possibilidade de serem chamados a suceder alguns parentes do falecido naqueles direitos que ele teria se vivo fosse.

O direito de representação é uma exceção à regra de exclusão dos herdeiros remotos em relação aos mais próximos, conforme expressa previsão do artigo 1.840 da legislação civilista. Em uma leitura conjunta do referido dispositivo com o artigo 1.853, é possível observar que, havendo concorrência entre irmãos e sobrinhos do falecido — como no presente caso —, os sobrinhos terão direito de representação em relação aos seus pais, irmãos do de cujus. Em uma busca sobre as definições do direito de representação, as mais comuns inferem que são abarcados apenas os casos em que o parente falece antes do autor da herança [4], porém, Orlando Gomes já dizia que o instituto também se aplica nos casos de comoriência:

“O direito de representação pressupõe a morte do representado antes do de cujus, admitindo-se, porém, quando ocorre a comoriência, visto não se poder averiguar, nesse caso, qual dos dois sobreviveu ao outro. Observe-se que solução diversa conduziria ao absurdo de os netos nada receberem da herança do avô quando o pai tivesse morrido juntamente com ele e existissem outros filhos daquele” [5].

No processo em questão, a seguradora baseou sua argumentação no fato de o seguro de vida não ser herança, razão pela qual o direito de representação não seria aplicável ao caso concreto, já que é instituto previsto no Livro de Sucessões do Código Civil. Além disso, a mãe das crianças faleceu ao mesmo tempo que o irmão, não sendo possível sequer dizer que ela teria direito ao capital segurado, já que não estava viva ao tempo da morte do segurado, restando como herdeira passível de recebimento da indenização apenas a irmã sobrevivente.

Em 1º grau, a argumentação dos sobrinhos prevaleceu, mas em sede de apelação o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu pela reforma da decisão, argumentando que, segundo o princípio da saisine, a herança transmite-se com a morte, e, tendo ambos falecido na mesma ocasião, não existiria transmissão entre o segurado e a mãe das crianças. Nesse mesmo sentido, já foram decididos alguns casos com situações semelhantes, a exemplo dos seguintes julgados: Apelação nº 0001548-88.2019.8.16.0126 no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e Apelação nº 1007548-98.2017.8.26.0637 no TJ-SP.

Apesar da plausibilidade da referida argumentação, no julgamento do REsp, o STJ entendeu pelo direito de representação dos sobrinhos e a consequente determinação do pagamento de metade do capital segurado a eles, o que se mostra como a visão mais condizente com a interpretação do ordenamento. Diz-se isso, inicialmente, pois, conforme apresentado por Orlando Gomes, a comoriência não afasta o direito de representação, o que também foi respaldado no Enunciado nº 610 da VII Jornada de Direito Civil [6]. O entendimento se baseia, principalmente, no fato de o artigo 1.851 do Código Civil não fazer menção à necessidade de haver pré-morte para a caracterização do direito de representação, abarcando, portanto, a hipótese em que o herdeiro falece conjuntamente com o autor da herança.

Conforme destacado por comentários ao caso em questão [7], a decisão do STJ entendeu que se a comoriência afastasse o direito de representação, o resultado seria uma injustiça com os sobrinhos do segurado, o que não se coaduna com a interpretação do ordenamento atual. Nesse sentido, inclusive, é o trecho do voto da ministra Nancy Andrighi:

“Em momento algum, a legislação brasileira determina que tal situação de mortes simultâneas por presunção afasta o direito de representação. E não haveria razão de assim o prever. O filho que perdeu prematuramente seu pai antes do seu avô, por exemplo, encontra-se em uma situação em tudo similar ao filho que perdeu o pai e o avô em um mesmo acidente de trânsito. Conferir tratamento jurídico diferente a pessoas que se encontram em situações fáticas semelhantes representaria afronta ao princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF. Assim, não há motivo razoável para o direito de representação ser garantido aos filhos no caso de morte dos pais anterior à do autor da herança (prémorte) e não ser preservado em caso de morte simultânea (comoriência). É preciso interpretar o art. 1.851 e o art. 1.854 do CC de acordo com a finalidade do direito de representação, que se destina a resguardar o interesse daquele que perdeu precocemente seus genitores – seja antes ou simultaneamente à morte do autor da herança” [8][9].

Mais do que isso, o entendimento exarado pelo STJ merece acolhida pois, em que pese o capital segurado no âmbito do seguro de vida, de fato, não seja considerado herança, parecendo inadequado falar em saisine e transmissão com a morte, a norma do artigo 792 prevê que, não havendo beneficiários, a indenização será paga aos herdeiros do segurado, aplicando-se a regra da ordem de vocação hereditária, sem fazer qualquer outra ressalva. Uma interpretação possível, então, seria a de que a aplicação deve ser da integralidade das regras previstas no ordenamento, inclusive aquelas relacionadas ao direito de representação.

Desse modo, não seria cabível aplicar somente uma parte das regras sucessórias, justificando o pagamento do capital segurado à irmã sobrevivente, mas negando aos sobrinhos. Nesse sentido, uma visão unitária do ordenamento garante o direito de representação dos sobrinhos, inclusive no caso de recebimento do capital segurado do seguro de vida, quando ausente indicação de beneficiário.

Uma situação que poderia suscitar debates mais incertos, no entanto, seria se o segurado tivesse optado por indicar como beneficiárias da apólice ambas as irmãs. Nesta hipótese, podem ser identificadas, ao menos, três interpretações possíveis.

A primeira saída consiste no pagamento da íntegra do capital segurado à irmã sobrevivente, com base em uma interpretação analógica do julgamento do REsp nº 803.299/PR. Neste caso, o STJ determinou que, havendo mais de um beneficiário indicado, e um deles tendo morrido antes do segurado, a sua quota-parte é distribuída entre os demais beneficiários sobreviventes [10]. Destaca-se, por oportuno, que é possível, somente, tratar um paralelo com a referida decisão, uma vez que o STJ entendeu desse modo quando um dos beneficiários indicados falece antes do segurado, não havendo, até o momento, decisão similar no caso de comoriência.

Uma segunda interpretação defende que os descendentes manteriam o seu direito de representação no recebimento da quota-parte que dizia respeito ao beneficiário pré-morto [11]. Sendo assim, falecendo o segurado e sua irmã, os filhos da beneficiária manteriam seu direito de representação em virtude da quota-parte da mãe.

Por fim, uma terceira linha entende que seria aplicável a regra do artigo 792, ou seja, paga-se ao beneficiário vivo o percentual que lhe diz respeito, e aquele destinado ao beneficiário falecido é pago por metade ao cônjuge do segurado, e a outra metade aos seus herdeiros [12].

Saída segura

Em que pese os referidos entendimentos possuam seus méritos, pode-se entender que as saídas mais plausíveis são as da primeira e da terceira hipóteses. Quanto à primeira, destaca-se que, embora um dos beneficiários tivesse falecido, ainda haveria beneficiário indicado na apólice, o sobrevivente. Assim, não seria preciso seguir as regras da sucessão, por serem essas aplicadas apenas de modo excepcional.

Quanto à terceira interpretação, também é possível argumentar pelo seu cabimento, uma vez que o artigo 792 prevê que a ordem de vocação hereditária é seguida “na falta de indicação” ou se “não prevalecer a que for feita”. Nesta hipótese, é válido dizer que “não prevalece a que foi feita”, pois um dos beneficiários faleceu junto com o segurado, o que poderia fazer incidir a regra prevista no dispositivo.

O Projeto de Lei nº 2.597/2024, que busca instituir a “Lei de Seguros” no Brasil, prevê, em seu artigo 115, §1º, uma resposta possível aos problemas aqui discutidos. Na redação do dispositivo, consta a indicação de que, se o beneficiário falecer antes da morte do segurado, ou no caso de comoriência, a indicação será considerada ineficaz. Ou seja, entende-se que a indicação nunca aconteceu. Não obstante a previsão, questionamentos ainda podem ser suscitados, principalmente nos casos em que houver mais de um beneficiário indicado, por exemplo: (1) a indicação é considerada ineficaz apenas em relação ao beneficiário que falecer antes ou junto do segurado ou a todos? (2) o percentual equivalente ao beneficiário que faleceu é migrado para o sobrevivente? (3) aplica-se a previsão do artigo 792 do Código Civil? Observa-se, portanto, que a nova lei, embora tente, não põe fim às dúvidas.

Diante de toda essa discussão, e ciente de uma possível insegurança jurídica que o cenário de morte ou falta do beneficiário do seguro de vida pode trazer, uma saída, com o perdão do trocadilho, “segura” para ser adotada pelas seguradoras nessas situações seria realizar o pagamento do capital segurado por meio de uma ação de consignação em pagamento prevista no artigo 335, IV do Código Civil [13]. Neste caso, é defensável que haja dúvida sobre a quem o pagamento deve ser realizado, o que justifica a consignação e protege a companhia de ter de realizar o pagamento em duplicidade, já que, como diz o ditado, “quem paga mal, paga duas vezes”.

Na decisão do REsp nº 2.095.584/SP, o STJ condenou solidariamente a seguradora e a irmã sobrevivente ao pagamento de metade do capital segurado aos sobrinhos do segurado, cabendo à seguradora buscar o ressarcimento da tia das crianças em ação apartada. Diante disso, a companhia interpôs Recurso Extraordinário, que foi inadmitido, prevalecendo, portanto, o entendimento do STJ, pelo menos até agora. Veremos as cenas dos próximos capítulos e eventuais novos desdobramentos de situações como essa, principalmente com a possível sanção presidencial do PL de Seguros.

 


[1] Código Civil: “Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”

[2] Como exemplo, cita-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de o seguro de vida ser instituído por pessoa casada, não separada de fato e nem judicialmente, em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal. Vide STJ, Quarta Turma, REsp n° 1.391.954/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 22 mar. 2022.

[3] Código Civil: “Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”

[4] Veja-se algumas definições: “O direito de representação ocorre quando alguém toma na sucessão o lugar do herdeiro que pertencia à classe e ao grau chamado à sucessão impossibilitado de participar da herança. Tal impossibilidade restringe-se às hipóteses de pré-morte ao de cujus, indignidade e deserdação do herdeiro legal preferencial.” (TEPEDINO, Gustavo; NEVARES, Ana Luiza Maia; MEIRELES, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil: direito das sucessões, v. 7. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p 64). “O direito de representação ocorre, por força de lei, quando a pessoa que seria herdeiro falece antes do de cujus, ou quando o herdeiro é excluído da herança ou deserdado, sendo substituído pelo seu sucessor imediato.” (LÔBO, Paulo. Direito Civil: sucessões, v. 6. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 58).

[5] GOMES, Orlando. Sucessões. 17. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 38.

[6] Conforme se lê: “Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.”

[7] STEINER, Renata. Na Pauta do STJ: a comoriência afasta o direito de representação? In: AGIRE: Direito Privado em Ação, n. 131, 2024. Disponível em: https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire131. Acesso em: 14 out. 2024.

[8] STJ. Terceira Turma. Recurso Especial nº 2.095.584/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. j. em 10/09/2024. DJe em 12/09/2024, p. 10.

[9] Também merece destaque o posicionamento da Ministra Relatora Nancy Andrighi, que na decisão chamou atenção para o fato de os sobrinhos ainda serem menores de idade. A Ministra argumentou que o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição da República garantem a proteção desses sujeitos com absoluta prioridade, o que não seria realizado caso o capital segurado fosse destinado integralmente à irmã sobrevivente do segurado, que é pessoa maior e capaz, com maiores condições de garantir sua subsistência.

[10] “RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRÉ-MORTO POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DA SEGURADA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DAQUELE BENEFICIÁRIO PARA VINDICAREM A QUOTA REFERENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 792 DO CC/2002. APLICAÇÃO RESIDUAL, INCIDINDO APENAS NOS CASOS EM QUE, POR OCASIÃO DO EVENTO GERADOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NÃO PERSISTIU EFICAZ DESIGNAÇÃO CONTEMPLANDO ALGUM BENEFICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL, EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 792 E 794 DO CC/2002. […] 2. Em vista do disposto no art. 794 do CC/2002, em interpretação sistemática do Diploma civilista, o art. 792 – correspondente ao art. 1.473 do CC/16 – incide apenas caso não persista designação eficaz. 3. No caso, por ocasião do falecimento da segurada, permanecia eficaz a designação de três dos quatro beneficiários. Portanto, aqueles devem receber por inteiro a quota à que fazem jus, dividindo entre eles o percentual que seria do beneficiário pré-morto. 4. Recurso especial não provido.” (STJ. Quarta Turma. Recurso Especial nº 803.299/PR. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. j. em 05/11/2013. DJe em 03/04/2014, destacou-se).

[11] PIMENTEL, Ayrton. Beneficiário no seguro de vida. São Paulo: Editora Roncarati, 2017, p. 152-162.

[12] PRADO, Camila Affonso; ROSENVALD, Nelson. Comentários ao art. 792 do Código Civil. In: GOLDBERG, Ilan; JUNQUEIRA, Thiago. Direito dos seguros: comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 478.

[13] Código Civil: Art. 335. A consignação tem lugar: […] IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; […].

Autores

  • é advogada no Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados, mestranda em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), pesquisadora vinculada ao Laboratório de Bioética e Direito (UFLA/CNPq) e ao Núcleo de Pesquisa em Biodireito (UERJ/CNPq).

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