Direito Civil Atual

Lei 14.790/23 protege consumidores das apostas esportivas e da ludopatia

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29 de abril de 2024, 12h15

A intensificação das apostas esportivas e o interesse por tal nicho mercadológico têm sido constatados no Brasil diante do aumento do número de empresas no ramo e da presença de uma multiplicidade de consumidores.

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Em face deste cenário, em 29 de dezembro de 2023, foi editada a Lei Federal nº 14.790, que propiciou o encerramento dos efeitos da Medida Provisória nº 1182/2023, cuja vigência havia se iniciado em 24 de julho de 2023. Como é cediço, o governo federal, por intermédio da sobredita MP, implementou alterações na Lei nº 13.756/2018, possibilitando o ingresso de pessoas jurídicas de direito privado nesta seara, eis que, anteriormente, era explorada, de forma exclusiva, pelo poder público.

Objetiva-se apontar as alterações que foram benéficas para a população e os avanços que não foram colimados com a atual estrutura normativa.

A primeira inovação digna de nota — proporcionada pela Lei nº 14.790/23 — consiste na liberação das apostas de quota fixa em face dos jogos online, mantendo-se inalterada a regra para os eventos reais.

Trata-se de espécie que viabiliza o lance virtual em competição, no qual o resultado é guiado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definidos no sistema de regras.

O artigo 3º, parágrafo único, estatui que não poderão envolver as categorias de base ou certames que contenham, em qualquer modalidade esportiva, exclusivamente atletas menores de idade. No entanto, o legislador optou pela exclusão da chancela estatal no que tange ao denominado fantasy sport, em que ocorrem disputas em ambiente eletrônico, porém, a partir do desempenho de pessoas reais.

O aludido esporte eletrônico apresenta características peculiares, quais sejam:

  1. as equipes virtuais devem ser formadas de, no mínimo, duas pessoas reais e os resultados não podem decorrer da atividade isolada de um único indivíduo;
  2. o desempenho terá que depender eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores;
  3. as regras necessitam ser preestabelecidas;
  4. e o valor garantido da premiação terá que independer da quantidade de participantes ou do volume arrecadado. A omissão do poder público em regulamentar e fiscalizar esta atividade denota-se em descompasso com a sua missão e o princípio da intervenção estatal em benefício dos consumidores, especialmente, os hipervulneráveis [1].

As pessoas jurídicas, que almejam operar as apostas esportivas, dependem do prévio aval do aparato público, incumbindo esta tarefa ao Ministério da Fazenda.

Somente serão elegíveis aquelas constituídas, segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional e que estejam em consonância com as exigências preconizadas.

A outorga pressupõe o atendimento dos requisitos, de natureza patrimonial e funcional, já registrados na medida provisória, e será de, no máximo, cinco anos.

Fixou-se o montante máximo de R$ 30 milhões para que seja obtida, bem como impôs-se a obrigatória presença de brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% do capital social. Às empresas, de acordo com o artigo 9º, da  Lei nº 14.790/2023, conceder-se-ão condições e prazos para a adequação às disposições legais e regulamentares, não inferiores a seis meses.

Com o fito de dirimir conflitos e evitar a judicialização de questões, a Lei nº 14.790/2023 prescreve que o agente operador deverá dispor de serviço de atendimento para o recebimento e a resolução de dúvidas e solicitações.

A sua operacionalização dar-se-á por canal eletrônico ou telefônico de acesso e uso gratuitos. Nos estabelecimentos em que houver oferta de apostas na modalidade física, o fornecedor deverá prestá-lo também de forma presencial.

O tratamento dispensado deverá estar pautado no uso do nosso idioma e ser executado por pessoas que sejam fluentes no vernáculo. É uma edificante exigência perante a forte presença de empresas estrangeiras no ramo e a inexorável premissa e de se atender ao direito à informação.

Além disso, terão que possuir estrutura administrativa e canal específico para responder às demandas oriundas do Ministério da Fazenda, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor [2] e demais  órgãos, entidades e autoridades brasileiras.

Código do Consumidor

A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas acerca das características do bem divulgado, utilizando-se da língua portuguesa e obedecendo-se ao quanto consagrado no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.

Em complemento, a Lei nº 14.790/2023 ordena que os fornecedores deverão exibir  determinados dados identificadores nos canais eletrônicos e/ou nos estabelecimentos físicos.

Em local de fácil visualização, terão que constar  a razão social, o nome fantasia, o número da inscrição do operador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço físico de sua sede, o correio eletrônico do contato do serviço de atendimento e da ouvidoria.

Do mesmo modo, devem ser registrados o número e a data de publicação da portaria de sua autorização para a exploração de apostas de quota fixa.

Os direitos dispostos no Código de Defesa do Consumidor foram reiterados no que concerne ao apostadores, estipulando-se prerrogativas específicas coligadas com a transparência dos negócios jurídicos [3].

Os operadores devem prestar os esclarecimentos para o público acerca das regras e formas de utilização de recintos, equipamentos, sistemas e canais eletrônicos disponíveis, primando-se pela clareza e precisão.

Regra que também se aplica às condições e aos requisitos para o acerto de prognóstico lotérico e a aferição do prêmio, estando vedada, no curso de efetivação da aposta, a utilização de escrita dúbia e abreviada. Garantiram-se também informes satisfatórios quanto aos riscos de perda dos valores dos lances e aos transtornos de jogo patológico.

ConJur

A Lei nº 14.790/2023, no artigo 26, I a VII, reiterou o conteúdo da multicitada MP quanto à participação, direta ou indireta, de determinados sujeitos na  atividade. As proibições devem ainda presentes nas mensagens, publicações e peças de publicidade e de propaganda utilizadas.

As empresas devem zelar pelo estrito cumprimento desta normativa, prestando informações pertinentes para o público, nos termos dos artigos 4º, caput, 6º, inciso III, 30 e 31, do microssistema vigente, prezando-se pelo efetivo esclarecimento.

As apostas realizadas em desacordo com o quanto previsto serão consideradas nulas de pleno direito, eis que objetivou o legislador proteger os interesses e os direitos dos consumidores e a regularidade na prestação do serviço.

Identificar o sujeito apostador, por intermédio da tecnologia e do reconhecimento facial, tornou-se obrigação, que não tinha registro na Lei nº 13.756/2018 nem nas alterações geradas pela medida provisória.

A intenção da norma é a verificação da autenticidade de informações sobre o indivíduo, inclusive, se necessário, mediante confrontação com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado.

Para a confirmação de tais dados, o agente operador deverá valer-se de canais de comunicação com base no cadastro do usuário, tais como, e-mail, short message service ou aplicativos, consoante disposto pelo parágrafo 2º do precitado artigo 26.

Note-se que os inscritos em cadastros de proteção ao crédito não estavam autorizados a realizar as apostas, conforme a multicitada MP, almejando o legislador evitar o agravamento do seu estado de desequilíbrio financeiro.

Contudo, de modo lamentável, esta regra não foi acatada pela lei em análise, coibindo-se apenas a participação de pessoa portadora de ludopatia, diagnosticada por laudo de profissional de saúde mental habilitado.

A fragilidade aguçada destes ocasiona a sua incontroversa hipervulnerabilidade e, caso adentrem o campo dos lances em face de certames esportivos, poderão realizá-los de modo desmedido e sofrer sérios impactos deletérios [4].

Estabeleceu-se, como política corporativa obrigatória, a adoção de procedimentos e controles internos para a prática do jogo responsável e a prevenção da referida moléstia.

Atividade do apostador

Outra novidade contemplada é a obrigatória implementação  de sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do apostador, com vistas a identificar prejuízos ou danos potenciais associados, competindo ao agente manter o registro das operações.

Exige-se que, desde o momento de abertura da conta pelo interessado, sejam observados critérios de natureza monetária, temporal e comportamental. Devem ser analisados os gastos efetivados e os padrões adotados, o tempo utilizado para a tarefa, os indicadores de conduta quanto à atividade,  o contato liderado pelo apostador e o uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar.

Além disto, determina-se o desenvolvimento de recurso para a limitação do período de uso, a ser acionado pelo sujeito, podendo ser de  24 horas; uma semana; um mês; ou  qualquer outro que possa razoavelmente solicitar, até o máximo de seis semanas.

A fragilizada situação das crianças, dos adolescentes e dos portadores de vícios quanto aos jogos e a imperiosa necessidade de tutela acarretaram a redação do artigo 16, caput e parágrafo único, incisos I a III, da Lei nº 14.790/2023. Parâmetros obrigatórios devem ser cumpridos pelas empresas, quais sejam:

  1. a veiculação de avisos de desestímulo e de advertência sobre seus malefícios;
  2. ações informativas de conscientização e de prevenção do referido transtorno patológico;
  3. providências para a proibição de participação de menores de dezoito anos;
  4. e o não direcionamento de divulgação ao público infanto-juvenil. Outrossim, não se permite a promoção do marketing em escolas e universidades ou o direcionamento para os menores de idade. A concepção de “proteção dos mais fracos”, como enuncia Eike von Hippel, desvela-se de inquebrantável proeminência [5].

Com o escopo de prezar pela regularidade do setor e evitar o desequilíbrio financeiro dos apostadores, a Lei nº 14.790/2023 vedou determinadas condutas aos agentes econômicos. Para a realização do lance, não poderão conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda.

Coibiu-se que firmem parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial, para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil. Nesse mesmo viés, encaixa-se a proibição de instalar, ou permitir que se instale, no estabelecimento físico do operador, qualquer agência, escritório ou representação de pessoa jurídica ou física, que possibilite aqueles negócios jurídicos.

Ao comentar a legislação francesa sobre a proteção dos consumidores, Gilles Paisant aponta a existência de vedação de promessas publicitárias que aleguem aumento da chance de ganho em jogo de azar, bem como as que estejam embasadas na organização de um concurso sem o prévio e verdadeiro esclarecimento sobre como ocorrerá o pagamento do prêmio [6].

A Lei nº 14.790/23 proscreve a comunicação acerca de apostas como socialmente atraentes ou que contenham afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades propugnando que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social.

Não deverão ser veiculadas as que sugiram-nas como alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro.

Os sujeitos devem ter completo e satisfatório conhecimento quanto às características dos bens  e os fornecedores não podem se utilizar de condutas abusivas, fortalecendo as assimetrias existentes, nomeadamente, quando envolvam os hipervulneráveis.

Crucial será a atuação integrada do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor com o Ministério da Fazenda, com vistas à fiscalização do setor.

 


[1] Cf.: MARQUES, C. L. Algumas observações sobre a pessoa no mercado e a proteção dos vulneráveis no Direito privado. In: Grundman, S.; MENDES, G.; MARQUES, C. L.; BALDUS, C.; MALHEIROS, M. Direito Privado, Cstituição e Fronteiras. 2. ed. São Paulo: RT, 2014, p. 180-223. 

[2] Cf.: MIRAGEM, Bruno. Comentários aos arts. 105 e 106 do CDC. In: MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 1850-1914.

[3]  Cf.: PAISANT, G. Défense et illustration du droit de la consommation. Paris: LexisNexis, 2015, p. 100-118. CALAIS-AULOY, Jean; TEMPLE, Henri. Droit de la consommation, Paris: Dalloz, 2018, p. 55-90. RAYMOND, Guy. Droit de la Consommation. 5. ed. Paris: LexisNexis, 2019, p. 343-356.

[4] Cf.: DÍAZ-AMBRONA, M. D. H. Consumidor vulnerable. Madrid: Reus, 2016, p. 23-25.

[5] HIPPEL, E. Verbraucherschutz. 3. ed. Tubingen: J. C. B. Mohr (Paul Siebeck), VII, 1986, p. 67-87.

[6] PAISANT, G. Défense et illustration du droit de la consommation. Paris: LexisNexis, 2015, p. 75-85.

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