Lei "anticrime"

CNMP edita resolução sobre arquivamento de investigações e ANPP

25 de abril de 2024, 18h48

O Conselho Nacional do Ministério Público publicou, nesta quinta-feira, 25 de abril, a Resolução 289/2024, para tratar da instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal e sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público.

Conselho Nacional do Ministério Público

A nova norma modifica as Resoluções CNMP 181/2017 e 36/2009 para adequá-las às previsões da Lei Federal 13.964/2019, conhecida como pacote “anticrime”.

A proposição foi apresentada pelo então conselheiro Rinaldo Reis e relatada pelo conselheiro Jaime de Cassio Miranda, que também exerce o cargo de presidente da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública (CSP) do CNMP.

O texto foi aprovado na 4ª Sessão Ordinária de 2024, em 19 de março. Segundo o texto aprovado, a Lei “anticrime” alterou a legislação penal e processual penal existentes e introduziu novo regramento a diversos institutos penais e processuais penais, entre os quais se enquadra o acordo de não persecução penal (artigo 28-A do CPP).

Apesar de já previsto pela Resolução CNMP 181/2017, posteriormente alterada pela Resolução CNMP 183/2018, o acordo de não persecução penal foi instituído no ordenamento jurídico pela Lei 13.964/2019, com alguns requisitos e características que diferem da normatização anterior.

Por exemplo, em estrita obediência ao sistema acusatório, a sistemática criada pela Lei 13.964 não mais prevê a participação do juiz no organograma da promoção de arquivamento do inquérito policial, termo circunstanciado, procedimento investigatório criminal ou peças de informação.

Modificações e acréscimos

A colheita de informações, oitivas e depoimentos será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

O texto estabelece, ainda, que o acordo de não persecução penal é negócio jurídico celebrado entre Ministério Público e investigado devidamente assistido por advogado ou defensor público uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos legais, que poderá ser proposto mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal.

O oferecimento da proposta de acordo, bem como sua negociação, é ato privativo do Ministério Público, devendo ser realizado em suas dependências, seja na modalidade presencial ou na virtual, cabendo ao juízo tão somente a sua homologação em audiência que prescinde da participação do membro ministerial.

Conforme a nova redação, a celebração do acordo de não persecução penal não afasta a eventual responsabilidade administrativa ou cível pelo mesmo ato. Já as negociações que envolverem ilícitos puníveis na esfera cível e criminal serão estabelecidas preferencialmente de forma conjunta pelos órgãos do Ministério Público com atribuições nas respectivas áreas de atuação.

As unidades do Ministério Público manterão sistema próprio contendo os dados dos acordos de não persecução penal celebrados, o qual poderá servir para eventual prestação de contas, respeitadas as informações alcançadas pelo sigilo legal.

As escolas do Ministério Público ou seus centros de estudos promoverão cursos de aperfeiçoamento sobre técnicas de negociação voltados para a qualificação de membros e servidores com vistas ao aperfeiçoamento da teoria e prática de acordo de não persecução penal e cível.

Os órgãos do Ministério Público deverão promover a adequação dos procedimentos de investigação criminal em curso aos termos da nova resolução, no prazo de 90 dias.

Alteração da Resolução 36/2009

Em relação à Resolução CNMP 36/2009, houve mudança no artigo 13 a fim de que as disposições da nova norma se apliquem, no que couber, à captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. Com informações da assessoria de imprensa do CNMP.

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