Opinião

Saída temporária na Lei 14.843 e veto presidencial; ou quando o veto não veta

Autor

  • Diego de Azevedo Simão

    é autor do livro "Lei de Execução Penal comentada e anotada" publicado pela editora D'Plácido. Defensor público em Rondônia. Mestre em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça pela Unir. Especialista em direito processual penal. Especialista em Direitos Humanos. Especialista em Direito de Execução Penal. Membro do Ibep (Instituto Brasileiro de Execução Penal). Membro do IDPR (Instituto de Direito Processual de Rondônia). Membro do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).

    View all posts

18 de abril de 2024, 11h22

A nova Lei 14.843/2024 restringiu o direito à saída temporária.

O projeto aprovado no Congresso revogou os incisos I e III do artigo 122 da LEP, que autoriza a saída temporária, respectivamente, para visita à família e para a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Dessa maneira, de acordo com a nova lei aprovada pelo Congresso  permaneceu inalterado apenas inciso II do artigo 122, como única hipótese de saída temporária, admitida para a frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução.

A revogação dos incisos I e III do artigo 122 da LEP pela Lei 14.843/2024 — saída temporária para visita à família e para a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social — foi, acertadamente, vetada pelo presidente da República.

Eis que o direito de saída temporária, nas duas hipóteses, é importante instrumento do sistema progressivo de cumprimento de pena e medida importante para o processo de retorno à liberdade e convívio social.

Conforme a mensagem de veto nº 144/2024,

“É basilar ponderar que, à luz dos delineamentos declarados pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 347, a manutenção de visita esporádica à família minimiza as efeitos do cárcere e favorece o paulatino retorno ao convívio social. Tal medida não se dá por discricionariedade estatal, mas, sim, pela normatividade da Constituição, que, ao vedar o aprisionamento perpétuo, sinaliza, por via reflexa, a relevância da diligência pública no modo de regresso da população carcerária à sociedade.

Portanto, a proposta legislativa de revogação do inciso I do caput do artigo 122 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 — Lei de Execução Penal é inconstitucional por afrontar o teor normativo do artigo 226 da Constituição, que atribui ao Estado o dever de especial proteção da família, e contrariaria, ainda, a racionalidade da resposta punitiva.

Ademais, essa mácula afeta, por arrastamento, a revogação do inciso III do caput do artigo 122 da Lei nº 7.210, de 1984 — Lei de Execução Penal, visto que a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social está contida no inciso I do caput do artigo 3º do Projeto de Lei, o qual também versa sobre a visita à família, objeto da inconstitucionalidade vetada.”

Conquanto acertado o veto em razão da demonstrada inconstitucionalidade “por afrontar o teor normativo do artigo 226 da Constituição”, e porque “tal medida não se dá por discricionariedade estatal, mas, sim, pela normatividade da Constituição, que, ao vedar o aprisionamento perpétuo, sinaliza, por via reflexa, a relevância da diligência pública no modo de regresso da população carcerária à sociedade”, o fato é que seu efeito prático do veto será pouco significativo para a execução penal.

Isso porque a nova redação atribuída ao parágrafo 2º do artigo 122 da LEP não foi vetada e, apesar de não poder ser aplicada retroativamente às pessoas já condenadas, é regra que importará em grande restrição às saídas temporárias.

Crimes hediondos com resultado de morte

É importante lembrar que regra prevista no parágrafo 2º do artigo 122 da LEP foi primeiramente inserida na LEP pela Lei 13.964/2019 (lei oriunda de movimento punitivista e populista), que passou a vedar a saída temporária aos condenados pela prática de crimes hediondos com resultado de morte [1].

Agora, a partir da Lei 14.843/2024 (outra lei forjada no populismo penal legislativo e que uniu grupos políticos de direita e esquerda), a redação do parágrafo 2º do artigo 122 da LEP foi alterada e passou a vedar a saída temporária para os condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa, ampliando de forma considerável o alcance da vedação ao direito de saída temporária [2].

Isso significa dizer que, mesmo com o veto presidencial, a saída temporária para visita à família e para a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social será vedada aos condenados por crimes hediondos ou por crimes praticados com violência e grave ameaça, dada a redação do parágrafo 2º do artigo 122 da LEP.

O tratamento legislativo mais gravoso para os crimes hediondos, bem como para os crimes praticados com violência e grave ameaça, é necessário e já é adotado pela legislação penal brasileira, que fixa requisitos mais rigorosos para progressão de regime, livramento condicional, impacta no indulto, dentre outras hipóteses.

Entretanto, não há argumento jurídico (pode haver motivação política oriunda do populismo penal) para que o direito à saída temporária — cuja revogação legislativa é inconstitucional conforme a própria mensagem de veto — seja afastado de acordo com o crime praticado.

A razão é simples: a saída temporária é instituto fundamental do sistema progressivo e instrumento do regime semiaberto. Portanto, para a finalidade da execução da pena e do sistema progressivo adotado no Brasil, o que importa quando se trata de saída temporária não é o tipo penal praticado pelo condenado, mas sim o regime de cumprimento da pena, no caso brasileiro, o regime semiaberto.

É importante esclarecer que as razões do veto aos incisos que revogam a saída temporária (artigo 122, I e III, da LEP), juridicamente (ainda que politicamente se compreenda de forma diversa) deveriam e poderiam alcançar a nova redação do parágrafo 2º do artigo 122 da LEP (cuja inconstitucionalidade da vedação já existe desde sua redação originária pela Lei 13.964/2019 e que agora é ampliada com a Lei 14.843/2024).

Antônio Cruz/Agência Brasil

A restrição da saída temporária, seja com a exclusão de suas hipóteses de visita à família e para a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (artigo 122, I e III da LEP, cuja revogação foi vetada e será objeto de deliberação do Congresso), seja com a inclusão da norma restritiva do parágrafo 2º do artigo 122 da LEP, primeiro com a Lei 13.964/2019 e agora ampliada com a Lei 14.843/2024 afrontam, do mesmo jeito, o sistema progressivo, geram distorção nas regras do regime semiaberto e impactam no objetivo da execução da pena — ao menos o objetivo declarado na lei — de contribuir para a harmônica reintegração social da pessoa condenada.

Além da discussão sobre a constitucionalidade da restrição à saída temporária (aplicável apenas ao regime semiaberto), a opção legislativa desconsiderou a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 que reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro.

A bem da verdade, trata-se de uma legislação que resulta do populismo penal (eis o movimento que iguala os políticos de direita e de esquerda no Brasil) e que é descompromissada com todo o trabalho já realizado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, pelo CNJ, e pelas demais instituições do sistema de Justiça compromissadas com a execução penal.

Certamente, poderá ser objeto de questionamentos no Poder Judiciário. O tempo dirá.

 

Post scriptum: o legislador sabe sobre a realidade do sistema carcerário brasileiro?

Sendo a saída temporária e o trabalho externo instrumentos que diferenciam o regime semiaberto do regime fechado, e tendo em conta que muitos estabelecimentos penais de regime semiaberto não ofertam trabalho interno, a solução em casos dessa natureza será a aplicação da Súmula Vinculante 56 do STF.

Isso porque a ausência de oferta de trabalho interno no estabelecimento prisional de regime semiaberto e a vedação da saída para trabalho externo resultará na manutenção da pessoa condenada que cumpre pena em regime semiaberto em estabelecimento com características de regime fechado, permitindo a atuação da SV 56 do STF.

Logo, nesses casos, a vedação da saída temporária e do trabalho externo autorizará a aplicação dos seguintes parâmetros fixados no RE 641.320/RS: a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

Será que o legislador ponderou esse fator?

 


[1] § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

[2] § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

Autores

  • é autor do livro Lei de Execução Penal comentada e anotada (editora D'Plácido), mestre em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça pela Universidade Federal de Rondônia (Unir), defensor público no estado de Rondônia, especialista em Direito Processual Penal, em Direitos Humanos e em Direito de Execução Penal, membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal (Ibep), do Instituto de Direito Processual de Rondônia (IDPR) e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!