Contratação disfarçada

Por causa de fraude, TST reconhece vínculo entre corretora e seguradora

16 de abril de 2024, 19h11

Por constatar a contratação fraudulenta por meio de contrato de franquia, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma corretora de seguros e a seguradora Prudential, dona de uma rede de franquias.

Autora comparecia à sede da empresa, recebia ordens e não pagava taxa de franquia

A mulher trabalhou por cinco anos na Prudential, inicialmente como vendedora de seguros de vida e, mais tarde, como gerente. Na Justiça, ela acusou a seguradora de impor a contratação por meio de pessoa jurídica (pejotização) para mascarar a relação de emprego.

Já a empresa alegou que a corretora participou de uma apresentação sobre seu modelo de franquias e demonstrou interesse em se tornar uma franqueada. Segundo a Prudential, a relação era estritamente comercial.

Porém, a 11ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que a corretora atuava como empregada da seguradora, reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar verbas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) também constatou todos os requisitos que configuram relação de emprego.

Processo seletivo

Um documento, apontado pelo colegiado, demonstrou que a corretora foi submetida a um processo seletivo e apresentou a carteira de trabalho. Para os desembargadores, isso é incompatível com um contrato civil entre pessoas jurídicas.

Além disso, a corretora não pagava taxa de franquia ou royalties, usava a estrutura física da empresa, comparecia à sede com frequência, recebia ordens da seguradora e foi ressarcida pela Prudential do valor gasto para abertura de sua PJ.

“A empresa extrapolou os limites do contrato de franquia”, diz o acórdão do TRT-10.

No TST, a ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, considerou que a realidade retratada nos autos era de uma relação de emprego. Revisar esse entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, o que é barrado pela Súmula 126 da corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 917-84.2020.5.10.0011

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!