Hora do lanche

Usufruído ou não, recreio deve ser computado na jornada de professora

 

13 de abril de 2024, 8h23

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o intervalo entre aulas destinado ao recreio de alunos deve ser considerado tempo efetivo de serviço de uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), independentemente de ela ter usufruído do descanso. A decisão segue o entendimento majoritário da corte sobre o tema.

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Professora universitária tinha apenas 20 minutos de intervalo entre as aulas

A professora, médica veterinária, trabalhava em tempo integral e dava aulas práticas em clínica médica, atendendo a animais e dando explicações aos alunos. Em audiência, ela disse que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, mas ela raramente aproveitava esse tempo porque sempre era procurada por eles. Por isso, pediu o pagamento de horas extras, além de outras verbas.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com base nas provas obtidas, o TRT constatou que a professora só podia usufruir do recreio no turno vespertino e considerou, então, que ela ficava à disposição da empregadora apenas no turno matutino.

Intervalo curto

Ao recorrer ao TST, a professora sustentou que o intervalo, usufruído ou não, deve ser considerado efetivo horário de trabalho.

Para o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, é de conhecimento público que os professores, durante o recreio, são constantemente demandados por alunos, para tirar dúvidas, e pela instituição de ensino, para tratar de assuntos intra e extraclasse. Segundo ele, o curto tempo de intervalo entre as aulas leva à conclusão de que é impossível fazer de forma satisfatória outras atividades não relacionadas à docência.

O magistrado destacou que essa é a jurisprudência majoritária do TST e foi seguido por unanimdade pelos demais integrantes da 7ª Turma da corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 291-72.2017.5.09.0084

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