Tragédia na Colômbia

Chapecoense é condenada a indenizar família de segurança morto em acidente

 

11 de abril de 2024, 15h49

Com o entendimento de que o clube é responsável pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes do acidente, uma vez que ele ocorreu no deslocamento do empregado a trabalho e em uma aeronave fretada pelo empregador, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação Chapecoense de Futebol a pagar indenização de R$ 600 mil e pensão mensal à família do chefe de segurança que foi um dos mortos no acidente aéreo ocorrido em novembro de 2016, na Colômbia.

chapecoense acidente

Acidente com a delegação da Chapecoense ocorreu em 2016, na Colômbia

O acidente aconteceu quando a aeronave da empresa LaMia, que transportava jogadores, comissão técnica, dirigentes da Chapecoense, jornalistas e convidados, caiu perto da cidade de Medellín. Setenta e uma pessoas morreram e apenas seis sobreviveram. O clube contratou a LaMia, companhia sediada na Bolívia, para viabilizar o deslocamento de Santa Cruz de La Sierra (Bolívia) até Medellín, onde o time iria disputar a sua primeira final em um torneio internacional, a Copa Sul-Americana, contra o Atlético Nacional de Medellín.

A viúva e os cinco filhos buscaram indenização pela morte do chefe de segurança, argumentando que ficaram totalmente desassistidos emocionalmente e financeiramente porque ele era o responsável pelo sustento da família. Eles alegaram ter sido um acidente de trabalho típico, pois o empregado estava a serviço da empresa, exercendo sua profissão e cumprindo o contrato de trabalho. Além disso, destacaram que a comissão técnica, os jogadores e o chefe de segurança viajavam com bastante frequência e que, por isso, os riscos de acidente eram inerentes à própria atividade que exerciam, ficando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da Chapecoense por infortúnios.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão com o entendimento de que não houve responsabilidade objetiva da associação. Segundo o TRT, a morte do empregado ocorreu devido ao acidente aéreo, em voo operado pela companhia LaMia, e em nada se relaciona com a atividade inerente da Chapecoense ou aquela para a qual o empregado foi contratado.

Rotina de viagens

A família apresentou recurso de revista ao TST. A relatora na 2ª Turma, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que é incontroverso que o deslocamento do trabalhador em viagem ocorreu por determinação da empresa. Ela destacou também que, sendo um clube de futebol brasileiro e tendo em vista que o empregado exercia a função de chefe de segurança da equipe, as viagens eram inerentes à rotina de trabalho do profissional falecido.

A ministra acrescentou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que caracteriza tempo à disposição do empregador o período de  deslocamento em viagens a favor do clube de futebol, com base no artigo 4º da CLT. Além disso, frisou que todo empregador tem o dever geral de cautela. Ou seja, “tem o dever de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, nos termos do artigo 157 da CLT”.

A relatora destacou a relativa responsabilidade da associação decorrente do contrato de transporte que firmou com a empresa LaMia, para viabilizar o transporte do time à Colômbia. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST é de que a responsabilidade do empregador é objetiva (independe de comprovação culpa) no caso em que o acidente ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, por equiparar-se a transportador, assumindo, assim, o risco da atividade. Ainda segundo a ministra, à luz dos artigos 734 e 735 do Código Civil e da jurisprudência do TST, há, efetivamente, responsabilidade objetiva da Chapecoense, com base na teoria do risco inerente ao contrato de transporte.

Risco pela atividade

Sob outro aspecto, considerando o risco criado em razão da atividade desenvolvida, Mallmann ressaltou que, diante do risco especial advindo da expressiva frequência de viagens que a equipe da Chapecoense fazia, bem como considerando o risco inerente à atividade de transporte atraindo a responsabilidade objetiva do transportador (ao qual o empregador é equiparado), é evidente o nexo de causalidade que justifica o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da associação e o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais causados aos sucessores do empregado falecido.

Para o valor da indenização por danos morais, considerando a extensão do dano, a idade da vítima e dos sucessores, além do porte da associação, foi fixada a quantia de R$ 600 mil, dividida entre os membros da família igualmente. Quanto à indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal, ficou estabelecido que o salário de pensão corresponderá à média salarial dos últimos 12 meses do empregado falecido, acrescido de 1/12 do 13º salário e 1/12 do terço de férias. Desse total, desconta-se um terço, que seria destinado às despesas pessoais do empregado. A pensão será paga à família desde o dia da morte do empregado até fevereiro de 2049 (expectativa de vida do falecido). A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1005-79.2017.5.12.0009 

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!