Nova portaria da Polícia Federal: Duimp é obrigatória para importação de produtos químicos?
10 de abril de 2024, 17h20
No dia último dia 27 de março, foi publicada a Portaria CGCSP/DPA/PF nº 15, que “estabelece normas e procedimentos para a importação e exportação de produtos sujeitos ao controle administrativo da Polícia Federal, realizadas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp) e Autorização Prévia de Licenças, Permissões, Certificados e Outros (LPCO), no Portal Único de Comércio Exterior, assim como regulamenta o acesso à ferramenta de controle gerencial dos dados operacionais oriundos da Declaração Única de Exportação (DUE) e da Declaração Única de Importação (Duimp)”.
O propósito da referida portaria foi definir a forma para a importação de produtos químicos sujeitos ao controle administrativo de comércio exterior (ou anuência) de competência da Polícia Federal. Para isso, os produtos controlados foram divididos em duas categorias: produtos químicos sensíveis e não-sensíveis.
Ao mesmo tempo a portaria gerou dúvidas, como: foi estabelecida a obrigatoriedade de a empresa importadora de produtos químicos fazer seus processos utilizando exclusivamente a Duimp?
Há quem entenda que sim, e concordamos que o texto da portaria não deixou clara sua intenção, gerando completa insegurança aos importadores. Ao estabelecer as normas e procedimentos, o artigo 2º da portaria traria a obrigatoriedade para que as importações de produtos químicos controlados sejam realizadas a partir do registro da Duimp e mediante a autorização prévia do requerimento LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos) correspondente à classificação do produto. Significaria dizer que, a partir de agora, todos os produtos que constam nas listas do Anexo I da Portaria MJSP nº 204/2022 estariam sujeitos a essa exigência.
Grande implicação aos importadores
Se a utilização da Duimp é obrigatória para a PF (órgão interveniente de controle administrativo), significa dizer que o novo processo de importação também o será e ao importador caberá observar todas suas diretrizes perante à PF, Receita Federal ou outros órgãos intervenientes que possam ser envolvidos na operação.
No entanto, as mudanças no processo de importação têm sido capitaneadas pela Receita, por óbvio, visto a definição constitucional trazida pelo artigo 237 de que a ela, por delegação de competência do Ministério da Fazenda, cabe fiscalização e o controle sobre o comércio exterior. Adicionalmente, temos que o artigo 22 da Carta Magna, o qual indica que é competência privativa da União legislar sobre o comércio exterior.
Qualquer mudança no processo de importação depende — por força constitucional — da Receita Federal e não houve revogação ou qualquer mudança na legislação que desconstitua, por enquanto, o registro da Declaração de Importação (DI), a Licença de Importação (LI) e a prerrogativa do importador de submeter seus processos através de tais declarações.
Assim, considerando que o novo processo de importação ainda está em fase de implementação, poderia a Polícia Federal passar a exigir que as importações sejam realizadas ao amparo dessa nova sistemática por publicação de portaria?
Obrigatoriedade da Duimp
Respeitando o entendimento contrário, entendemos que não. E a Portaria CGCSP/DPA/PF nº 15 não trouxe de forma expressa a obrigatoriedade pela Duimp e LPCO, mas estabeleceu as normas e procedimentos para quando estas forem utilizadas. Isto pode ser interpretado pelo preambulo da referida portaria indicando estabelecer normas e procedimentos para as operações “realizadas por meio” da Duimp.
Entendemos que o texto poderia ser mais claro, mas a expressão “por meio de” permite concluir que foi tão somente estabelecido normas e procedimentos, mas jamais a obrigatoriedade. Inclusive, pois a Polícia Federal sequer tem essa autonomia ou prerrogativa.
Já quanto ao conteúdo da portaria, vemos que os produtos químicos classificados como sensíveis são aqueles que constam nas Listas I e III do citado Anexo I da Portaria MJSP nº 204/2022. Para estes produtos, é necessária uma autorização prévia para cada operação de importação, limitada aos produtos e quantidades autorizados, bem como ao prazo de validade do LPCO.
Já os produtos químicos não-sensíveis são aqueles que constam nas Listas II, IV, V e VI do citado Anexo I. Para estes produtos, é necessária uma autorização prévia, que poderá ser utilizada em múltiplas operações de importação, limitada aos produtos e quantidades autorizados, bem como ao prazo de validade da LPCO.
Ademais, conforme descreve o artigo 4º da portaria, é considerado como requisito que os importadores possuam Certificado de Registro Cadastral (CRC) regular e Certificado de Licença de Funcionamento (CLF) válido, para que possam exercer suas atividades com os devidos produtos que pretendem importar.
Controle aduaneiro
Em que pese haja divergência de entendimento sobre a suposta obrigatoriedade trazida pela portaria, isso poderá ser constatado quando os importadores de produtos químicos submeterem seus processos ao controle aduaneiro da Receita e administrativo pela PF.
Por outro lado, entendemos que a relevância desse evento não deve ser subestimada, pois demonstra que a transição para o NPI envolverá a Receita e órgãos anuentes que precisarão adaptar suas normativas.
É preciso que os operadores do comércio exterior organizem suas atividades para adaptação necessária ao novo sistema. Inclusive, tem sido divulgado pela Receita que o cronograma de alteração do processo de importação terá sua transição faseada a partir de outubro deste ano.
Como mencionamos, por consequência das dúvidas, a nova portaria da PF traz consigo certa insegurança jurídica. Enquanto a leitura conjunta dos artigos 2º e 7º da portaria possam indicar a obrigatoriedade imediata dos novos procedimentos, há, também, a indicação que permite entender terem sido estabelecidas normas e procedimentos para quando a Duimp e LPCO forem utilizadas.
Ainda, a portaria veio acompanhada de outra indagação: os órgãos anuentes podem sobrepor às atribuições estabelecidas pela Constituição que dão competência à Receita?
Mais uma vez, entendemos que não. Se a resposta fosse contrária, os órgãos anuentes possuiriam liberdade para definir como o processo de importação deve ocorrer para que possam realizar seu controle administrativo. Por sua vez, caso haja registro de Duimp e LPCO por um importador enquanto a PF não tenha definição legal sobre como tratar o processo, como seria o procedimento?
Entendemos, portanto, que a nova portaria não tem força legislativa ou textual para determinar, obrigatoriamente, que o importador de produtos químicos deve utilizar exclusivamente a Duimp e LPCO pelo Portal Único de Comércio Exterior. Estando a legislação vigente, com os sistemas operantes para registro de DI e LI, não há que se falar em caráter mandatório e reforçamos que a Portaria trouxe a definição legal para como devem ser os procedimentos no caso do processo de importação seguir o NPI.
Apesar de entendermos que não será esse o caso perante a Polícia Federal, havendo exigência diferente no curso do processo, entendemos que cabe medida judicial para assegurar o direito da empresa importadora. E, por fim, vale reforçar que essa dúvida permite concluir que o prazo para se adaptar ao novo processo de importação está se esgotando e as empresas devem adotar as medidas necessárias para isso.
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