Opinião

Sucumbência e causalidade: verba honorária pela jurisprudência e pela doutrina

Autor

  • Silvano José Gomes Flumignan

    é doutor mestre e bacharel em Direito pela USP professor adjunto da UPE e da Asces/Unita professor permanente do mestrado profissional do Cers ex-pesquisador visitante na Universidade de Ottawa ex-assessor de ministro do STJ procurador do estado de Pernambuco coordenador do Centro de Estudos Jurídicos da PGE-PE e advogado.

8 de abril de 2024, 9h19

Os princípios da “sucumbência” e da “causalidade” representam temas distintos, mas estão inter-relacionados no âmbito do processo civil. A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em decorrência do resultado do processo faz com que se invoque um ou outro princípio na fixação dessa verba de caráter alimentar.

O princípio da “sucumbência” prevê que o vencido em uma demanda deve arcar com os custos e despesas processuais, o que inclui as custas processuais e os honorários advocatícios. Ele está previsto no caput do artigo 85 do CPC [1].

O princípio da “causalidade”, por outro lado, está preocupado com aquele que deu causa à demanda. A ideia é atribuir a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas a quem gerou a necessidade de um procedimento judicial ou foi responsável pelo aumento das despesas independentemente do resultado do processo. Ele está previsto, por exemplo, no artigo 85, §10, do CPC [2].

A visão tradicional associa a “causalidade” como um limitador da “sucumbência”. Esse entendimento foi declarado na exposição de motivos do CPC de 1973. A condenação em honorários sucumbenciais seria uma forma de ressarcimento da parte vencedora pelas despesas em decorrência do custo do processo [3].

Essa concepção ainda hoje é utilizada em várias ementas do Superior Tribunal de Justiça, mas não condiz com a realidade dogmática brasileira [4]. Os honorários não visam mais ao ressarcimento da parte, o modelo dogmático brasileiro se distanciou da noção de reparação.

O que diz o Código Civil

Spacca

Está expresso no CPC (artigo 85, § 14 [5]) que os honorários pertencem ao advogado. Logo, houve um distanciamento da verba honorária da questão do ressarcimento. Dessa forma, não faz mais sentido associar de maneira indistinta a fixação de verba honorária à “causalidade”.

Ademais, a previsão de aplicação do princípio da “sucumbência” está no caput do artigo 85, o que representa a regra geral. O artigo 85 somente faz referência à “causalidade” em uma hipótese: a perda do objeto, no § 10 [6].

Essa disposição da “sucumbência” no caput e da “causalidade” no §10 não é banal. A Lei Complementar 95/1998, justamente a lei que disciplina como devem ser feitas as leis no Brasil, prevê que a previsão do caput representa a regra a ser seguida. Os parágrafos deverão conter aspectos complementares e as exceções à regra geral [7].

No caso da previsão da “causalidade”, a ideia foi justamente estabelecer uma exceção à regra geral. Para os casos de perda do objeto, não se utilizaria a regra da “sucumbência”, mas sim a da “causalidade”.

No entanto, são inúmeros os julgados que afirmam ser a “causalidade” a regra na fixação de verba honorária, quando, em verdade, deveria ser a “sucumbência”. Ressalta-se que esse tratamento por vezes é dado mesmo quando existe pretensão resistida [8].

Confusão entre sucumbência e causalidade

Essa confusão foi percebida por Cândido Rangel Dinamarco que observou que muitas vezes a jurisprudência trata a “sucumbência” como um mero indicador, sendo a “causalidade” a regra na fixação [9].

Em outros casos, afirma-se, de maneira correta, que, como os honorários representam um critério de remuneração de advogados, caso não haja efetiva participação de advogado a verba não seria devida. Em recente caso julgado pela 3ª Turma do STJ, sedimentou-se a ideia de que se não existe trabalho, não há que se falar em condenação por verba honorária [10].

Outro problema frequente é a confusão da ideia de “causalidade” com o polo ocupado por aquele a quem se imputa o pagamento da verba.

Cândido Rangel Dinamarco, por exemplo, defende que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, os honorários deveriam ser suportados pelo autor da demanda [11]. Essa afirmação não encontra correspondência com a disciplina do CPC.

Como se percebe, existe grande confusão jurisprudencial e até mesmo doutrinária sobre o estado atual da dogmática no tocante a essa matéria.

Essas confusões e incoerências se devem a uma ausência de percepção de que o cenário dogmático mudou e a jurisprudência e a doutrina deveriam acompanhar essas alterações.

A “sucumbência” não é um mero indicativo na fixação da verba honorária, mas é a regra geral. A exceção é a “causalidade”.

Essa conclusão não advém apenas da disposição do caput e do §10 do artigo 85, mas também da concepção de que os honorários fixados no processo não visam o ressarcimento de nenhuma das partes, mas representam uma verba remuneratória em decorrência do trabalho do advogado vencedor do processo.

Devem ser fixados de acordo com o seu trabalho e toda vez que sua postulação deduzida no processo é resistida e seu argumento prevalece no curso do processo.

 


[1]  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[2] Art. 85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

[3] ABDO, Helena Najjar. O (equivocadamente) denominado “ônus da sucumbência” no processo civil. In: Revista de Processo, vol. 140, p. 37-53 (acesso online p. 1-13), Out. 2006, p. 3. “Para fazer frente a esse custo, o art. 20 do CPC (LGL\1973\5) estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. Essa é a regra geral que disciplina a responsabilidade pelo custo geral do processo. A exposição de motivos que antecedeu a publicação do Código de Processo Civil (LGL\1973\5) de 1973 (Lei 5.869/73) dedica uma passagem para explicar essa questão. Ali se esclareceu que o Código “adotou o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor (art. 23 do CPC (LGL\1973\5))” 28A exposição de motivos justifica essa postura com base na doutrina de Chiovenda, para quem a responsabilidade pelo custo do processo decorre do fato objetivo da derrota, já que o emprego do processo não pode se resolver em prejuízo de quem tem razão, sendo vedada, pois, a diminuição patrimonial da parte que, ao final, sagrou-se vencedora”.

[4] REsp n. 1.847.731/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.

[5] Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

[6] Art. 85. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

[7] Art. 11, III, c, da Lei Complementar 95/1998.

III – para a obtenção de ordem lógica: (…)

  1. c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

[8] EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.

[9] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. II.  6ª edição, São Paulo: Malheiros, 2009, pp. 666 e ss..

[10] REsp n. 2.091.586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.

[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. II.  6ª edição, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 679.

Autores

  • é procurador do estado de Pernambuco, coordenador do CEJ da PGE-PE, ex-assessor de ministro do STJ, doutor e mestre pela USP, professor adjunto da UPE e da Asces/Unita, membro da Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo (Annep) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

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