Opinião

Comentários sobre honorários de sucumbência e o Tema Repetitivo nº 1.059/STJ

Autor

  • é assessor judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (matéria cível) servidor efetivo do TJ-DF especialista em Direito Penal e Processual Penal autor no Canal de Ciências Criminais e no Internacional Center for Criminal Studies (ICC) colaborador no Empório do Direito e membro do Clube Metajurídico.

    Ver todos os posts

12 de fevereiro de 2024, 17h14

O artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Os honorários de advogado podem ser fixados com fundamento em critérios de sucumbência ou de causalidade. Interessa-nos, para os fins propostos no presente artigo, tratar singelamente a respeito da primeira dessas situações.

O §11º do artigo 85 do CPC
Ao abordar a questão alusiva à fixação dos honorários de sucumbência em sede recursal, o enunciado normativo do artigo 85, §11º, prevê o seguinte:

“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (Ressalvam-se os grifos)

O Tema nº 1.059 do STJ
O colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.059):

“(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.

O julgamento referido implicou a formulação da seguinte tese:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. (Ressalvam-se os grifos)

Considerações sobre a decisão
Com as devidas vênias, a solução jurídica empregada pela Corte da Cidadania não se afigura consentânea, à vista das balizas normativas e doutrinárias que envolvem a matéria. Nesse sentido deve-se registrar que a verba honorária de sucumbência é titularizada pelo advogado como contraprestação de seu serviço profissional. Assim bem explicitam as seguintes regras previstas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(omissis)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.  (Ressalvam-se os grifos)

A percepção dessa verba, cuja natureza é alimentar (Resp nº 1.991.123 – SP), não pode ser indevidamente restringida sem amparo na legislação de regência.

Como afirmado, a norma contida no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil determina, de modo expresso e sem ressalvas, a majoração dos honorários fixados na origem, atrelada à noção de sucumbência, obrigando-se, assim, o vencido diante do vencedor.

Também é clara a norma prevista no artigo 85, §1º do códex instrumental ao expressar que: “são devidos honorários advocatícios da reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

A hipótese de sucumbência recíproca
O entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, além de projetar restrição indevida a direito de estatura constitucional, parece desconsiderar o conceito de “sucumbência recíproca”.

Dito de outro modo, o Código de Processo Civil positivou solução satisfatória para os casos de parcial provimento do recurso, sem necessidade de se afastar a aplicação da regra contida em seu artigo 85, §11º. No nosso entender, para hipóteses tais, deve ser majorada a verba honorária e redistribuída com esteio nos critérios alusivos à sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 86 e 87 do multicitado diploma legal, senão vejamos:

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§1º. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput”.

Lado doutro, melhor sorte não encontra a afirmação contida no precedente qualificado no sentido de que a majoração dos honorários seria devida nos casos em que o recurso não foi conhecido.

A lição de Rui Portanova
Como dito alhures, os honorários de sucumbência estão atrelados à noção de vencedor e vencido, repita-se: “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A condição de vencido, a seu turno, diz respeito à situação jurídica ocasionada pela “procedência do pedido” da parte adversa. A propósito, convém examinar a seguinte lição doutrinária formulada pelo jurista Rui Portanova [1]

“Na linguagem comum, sucumbente é aquele que se sujeita à força que age contra si: estar deitado em baixo, cair debaixo, não resistir, ceder aos esforços de outrem. No processo não é muito diferente, mas o sucumbente processual nem sempre luta. Há sucumbência mesmo na hipótese do requerido reconhecer a procedência do pedido do autor. Costuma-se dar maior atenção ao aspecto pecuniário da sucumbência. É importante ter-se em mente que a sucumbência consiste na situação que surge a partir da desconformidade entre o que pediu o litigante e a decisão contida na sentença.” (Ressalvam-se os grifos)

Ora, a hipótese de não conhecimento do recurso não poderia causar a condenação em honorários de sucumbência, pois nesse caso não houve o exame do mérito do recurso, implausível, portanto, falar-se em vencido ou em vencedor.

Esclarece-se, ademais, que, ao nosso ver, não teria aplicação, em sede recursal, a norma prevista no artigo 85, §10º, do Código de Processo Civil, a seguir transcrita, pois a fase de recursos não se ajusta, nem mesmo por analogia, ao conceito de processo: “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.

Conclusão
Diante dessas considerações e realçando as vênias anteriormente oferecidas, os argumentos aqui registrados indicam que a solução normativa empregada pelo legislador não merecia os reparos imprimidos em virtude do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059.

 


[1] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 254-255.

Autores

  • é integrante do espectro do autismo, tecnólogo em Secretariado Jurídico, bacharel em Direito, especialista em Direito Penal e Processual Penal, pós-graduando em Gestão de Segurança Pública, assessor de um dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, membro do Clube Metajuridídico, autor no Canal de Ciências Criminais, no Empório do Direito, no Internacional Center for Criminal Studies (ICCS) e autor de artigos jurídicos.

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!