Opinião

Juros sobre capital próprio antes e depois da Lei 14.789/2023

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4 de abril de 2024, 20h39

No início de 2024, entrou em vigor a Lei 14.789/23, legislação que introduziu novas regras e normas para a tributação de benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, além de modificar as regras de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP).

Os JCP representam valores distribuídos aos acionistas conforme a aplicação da taxa de juros de longo prazo sobre o patrimônio líquido da empresa — e seguindo, naturalmente, outros limites previstos pela lei.

De modo geral, a nova legislação traz alterações no modelo de cálculo dos JCP e nas regras relativas à tributação de bens no exterior — o que, naturalmente, traz impactos relevantes para as organizações.

Alterações e disposições acerca da legislação

Conforme consta no artigo 9º da Lei nº 9.249/95 — a qual foi submetida a alterações pela Lei 14.789 —, que discorre sobre os JCP, “a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP”.

Gesrey/Freepik

Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 4.258/23, de autoria do Executivo e encaminhado ao Congresso Nacional, tinha como pretensão vedar a dedução dos JCP na apuração do lucro real das companhias e também da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Contudo, a Lei 14.789 — aprovada pelo Congresso —, não extinguiu a possibilidade dessa dedução, mas trouxe alterações, conforme apontado, em sua forma de cálculo.

Mudanças na base de cálculo

Em resumo, a nova legislação modifica o patrimônio líquido ajustado sobre o qual o cálculo dos JCP é realizado — com a aplicação da TJLP. Assim, desde 1º de janeiro deste ano, passaram a ser consideradas as seguintes contas – como uma reordenação do que dispunha o artigo 9º da Lei nº 9249/95 – para o cálculo dos Juros sobre Capital Próprio, além de outros aspectos:

  • Capital social integralizado (disposição anterior: capital social);
  • Reservas de capital formadas a partir de: a) subscrição de ações que ultrapassar o valor nominal e b) preço de emissão de ações na constituição ou aumento de capital da S.A na parte destinada à formação de reserva de capital (disposição anterior: reservas de capital);
  • Reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal (disposição anterior: Reservas de Lucro);
  • Ações em tesouraria (mesma disposição);
  • Lucros e prejuízos acumulados (disposição anterior: prejuízos acumulados).

Impacto para contribuintes

Em termos práticos, os juros sobre capital próprio representam uma forma alternativa de remuneração aos sócios, porém com ganho fiscal favorável à empresa, obtendo-se uma importante redução no IRPJ e CSLL, haja vista que o valor dos juros será contabilizado como despesa dedutível para fins de composição do lucro tributável.

A manutenção dos JCP — em linha contrária ao desejo inicial do governo federal — contribui potencialmente para agilizar a distribuição de lucros aos acionistas e na atração de investidores.

Nesse contexto, pode-se considerar ainda, eventualmente, dois caminhos para além dos JCP: um, a revogação do modelo ou, dois, a sua restrição para um desenho similar ao ACE (Allowance for Corporate Equity), um formato de isenção fiscal sobre o rendimento nominal do capital social da companhia com o objetivo de fomentar reinvestimentos da organização no próprio negócio — com a diferença de que esse valor fica retido com a empresa em vez de ser pago como dividendos aos acionistas.

Ainda, vale ressaltar, o Ministério da Fazenda vem tentando “costurar” uma reforma tributária direcionada apenas ao IRPJ e CSLL, de forma a impactar os dividendos e lucros distribuídos aos sócios e acionistas, o que, em tese, também não elimina a possibilidade de novas alterações no juros sobre o capital próprio.

Tratando-se, por fim, de um cenário de transição, é fundamental que as empresas se mantenham informadas e devidamente atualizadas sobre o assunto, contando sempre com o devido suporte jurídico e tributário especializado dentro de nosso contexto fiscal que, como se sabe, apresenta contínuos desafios para o contribuinte.

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