Prática Trabalhista

STF autoriza cobrança de nova fonte de custeio a sindicatos

Autores

  • Ricardo Calcini

    é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Leandro Bocchi de Moraes

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

21 de setembro de 2023, 8h00

Em mudança paradigmática de entendimento, o STF (Supremo Tribunal Federal) autoriza a cobrança de nova fonte de custeio a sindicatos. Trata-se da chamada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, de revigoramento ou de fortalecimento sindical, que passa a ser devida inclusive dos trabalhadores não sindicalizados, a qual deve ser instituída por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde assegurado o livre direito de oposição pelo empregado [1].

A partir deste novo pronunciamento, a Suprema Corte altera diametralmente posição até então contrária à cobrança obrigatória, e que se pautava na inexigibilidade de contribuição a empregados não sindicalizados, com supedâneo no direito de livre associação e sindicalização previstos nos artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição.

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Aliás, do ponto de vista normativo internacional, a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata da Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização [2], sendo, pois, um direito fundamental do trabalhador. Sob esta perspectiva, a decisão proferida pela Suprema Corte também estaria em descompassado com essa diretriz mundial.

Todavia, a nova decisão do STF pretende mudar os dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas), em que se observou que os sindicatos perderam 5,3 milhões de trabalhadores filiados em dez anos [3]. Segundo tal levantamento, no ano de 2022, não obstante a população ocupada tenha subido, o número de trabalhadores associados caiu.

Entrementes, vale recordar ser ainda vigente a Súmula Vinculante nº 40 do STF[4], aprovada em Sessão Plenária de 11/3/2015, e que preceitua que "a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". E aqui, conquanto o verbete sumular diga respeito ao sistema de custeio confederativo  sindicatos, federações e confederações , fato é que a ratio decidendi se pauta na garantia constitucional de liberdade de filiação.

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De toda sorte, sendo esta a atual compreensão acerca do tema pelo STF, a tese jurídica deve ser observada por trabalhadores e empresas, cujo Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral foi assim fixado: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" [5].

E, mais, com o intuito de tentar se manter a coerência com as decisões proferidas ao longo dos anos, ficou ressalvado o direito de oposição ao pagamento da referida contribuição pelo trabalhador, em que pese haver dúvidas se tal direito deverá ser exercitado individual ou coletivamente.

Nesse diapasão, diversos são os questionamentos a serem hoje enfrentados acerca do assunto: diante do novo posicionamento firmado, como fica a reforma sindical anunciada anteriormente? Haverá a modulação dos efeitos dessa decisão? Qual o valor que poderá ser cobrado pelos sindicatos? E, ainda, as cobranças já podem ser feitas imediatamente, desde que esteja em vigência acordo ou convenção coletiva prevendo tal obrigação?

Por certo, esta pauta é extremamente polêmica, tanto que o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na Coluna Prática Trabalhista, desta ConJur [6], razão pela qual agradecemos o contato.

De início, é importante lembrar que o famigerado "imposto sindical", instituído por foça de lei, e que deixou de ser obrigatório com o advento da Lei nº 13.467/2017 [7], não se confunde com a contribuição assistencial que é aquela instituída pelos instrumentos coletivos de trabalho e condicionada à autorização da categoria manifestada em assembleia.

À vista do novo entendimento sedimentado pelo Excelso Pretório, e, considerando o retorno de receitas monetárias aos sindicatos, há quem afirme que, novamente, a reforma sindical brasileira seja postergada, sendo esse o pensamento do professor e advogado, doutor Paulo Sérgio João[8]:

"De fato, as recentes manifestações do STF parecem ignorar o respeito à compatibilização do direito fundamental à liberdade sindical e o caráter obrigatório e legítimo de desconto em salário para custeio de entidade sindical exigido, não mais por lei, mas por norma coletiva aprovada em assembleia da categoria profissional ou econômica.
(…). Deste modo, quando os ministros do STF decidem pela constitucionalidade de que a contribuição assistencial possa ser fixada por assembleia dos interessados (Tema 935 da repercussão geral), não acrescenta nada de novo, dado que a prevalência da autonomia da manifestação da vontade coletiva. Todavia, inverter a forma de desconto, exigindo que o empregado manifeste sua oposição, revela absoluta ignorância dos conflitos que surgem na prática para fazer valer a oposição. De outro lado, vai perpetuando a unicidade sindical."

De mais a mais, uma questão problemática refere-se ao valor da contribuição assistencial a ser definido no acordo ou convenção coletiva, uma vez que o disposto no instrumento coletivo pode ser desproporcional ao salário-dia do trabalhador. Isso porque, em regra, os sindicatos terão total autonomia para determinar o valor das suas contribuições, podendo até mesmo ultrapassar o montante do então imposto sindical (um dia de salário).

Nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) já foi provocado a emitir um juízo de valor acerca de uma convenção coletiva de trabalho celebrada entre dois sindicatos e, posteriormente, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região [9].

Na ocasião, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) reduziu o valor do desconto da contribuição assistencial, anteriormente ajustada, por entender que o valor fixado seria abusivo, e, portanto, afrontaria diretamente o princípio da razoabilidade.

Em seu voto, o ministro relator ponderou [10]:

"Cediço que a contribuição assistencial, por se tratar de desconto autorizado por norma negocial coletiva, detém a presunção de legitimidade, como corolário dos mandamentos constitucionais que asseguram o reconhecimento dos instrumentos normativos negociados bem como a liberdade e autonomia sindicais (artigos 7º, XXVI e 8º, I, da CF).
Isso não significa, porém, que os atos sindicais estejam isentos de exame acerca de sua legalidade — exame a ser feito, obviamente, mediante o devido processo legal, em juízo (como deflui, por exemplo, dos incisos XIX e XXXV do artigo 5º,CF/88).
Desse modo, se uma contribuição associativa mostrar-se nitidamente abusiva, em vista de seu desmesurado valor, pode o Judiciário, sob tal perspectiva, adequá-la a parâmetro que a afaste da fronteira da irregularidade."

A respeito dos instrumentos coletivos que hoje já dispõem sobre a contribuição assistencial, tais normas coletivas são de eficácia imediata, até porque o STF não modulou os efeitos da decisão que alterou bruscamente o seu entendimento outrora firmado no passado.

Questão tormentosa, contudo, será a futura discussão judicial de ser possível a exigibilidade retroativa de contribuições devidas aos sindicatos nos últimos cinco anos do marco prescricional, considerando justamente a inexistência de modulação da tese firmada no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Outra problemática também criada a partir de referido julgamento é no sentido de que, ao se reputar constitucional a cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não associados, na prática o STF acaba por impor ônus indireto de filiação forçada, afinal, ainda que seja assegurado o exercício do direito de oposição, indiscutível a afronta à liberdade de filiação.

Ora, é cediço que a natureza jurídica das contribuições assistenciais não é tributária, razão pela qual não poderiam ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas, tão-somente. dos empegados filiados ao sindicato respectivo. É importante relembrar que o princípio da liberdade de associação estava previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, cuja exercício da liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não.

No entanto, hoje prevalece a tese de que o negociado se sobrepõe ao legislado, seja pela ampliação dos poderes conferidos aos sindicatos pela Lei da Reforma Trabalhista, seja pela força vinculante e erga omnes do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. E para cumprir com tal mister, segundo o Supremo, necessário se fez que os sindicatos tivessem o retorno da obrigatoriedade de sua fonte de custeio, sob pena fragilizar ainda mais o sistema sindical que, ao menos do ponto de vista da lei, detém a função maior de buscar melhores soluções para os seus representados.

Em arremate, fato é que a regulamentação do direito de oposição deve estar prevista nos próprios instrumentos coletivos de trabalhos e, em sua ausência, ficará a critério dos trabalhadores exercitarem individualmente tal direito através de quaisquer instrumentos de comunicação tido por válidos, não podendo as empresas interferirem nessa relação bilateral apoiando ou desestimulando a oposição do pagamento de contribuições aos sindicatos.

 

 


[6] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

Autores

  • é professor sócio consultor de Chiode e Minicucci Advogados | Littler Global. Parecerista e advogado na Área Empresarial Trabalhista Estratégica. Atuação especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Docente da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Ceilo Laboral.

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.

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