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Pavor causado por miliciano permite pronúncia por testemunho indireto, diz STJ

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19 de setembro de 2023, 7h32

O pavor causado por miliciano em uma comunidade do Rio de Janeiro levou a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a admitir o uso de testemunhos indiretos para embasar a decisão de pronúncia, para que o mesmo fossem julgados pelo Tribunal do Júri.

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Nenhuma das testemunhas do crime ousou falar na delegacia ou em juízo, pelo fato de os acusados serem temidos na comunidade
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O caso trata de um policial militar integrante de grupo de extermínio que foi acusado de assassinar três adolescentes em São João do Meriti (RJ). Ele foi pronunciado e condenado a 72 anos e 8 meses de reclusão.

Ao STJ, a defesa apontou em Habeas Corpus que a acusação se baseou em testemunhos colhidos por policiais civis no local dos fatos. Nenhuma das testemunhas se apresentou na delegacia ou se pronunciou em juízo.

A jurisprudência da corte embasa as alegações dos defensores. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou peculiaridades do caso para afastar a ocorrência de nulidades.

Destacou que todas as pessoas ouvidas em juízo apontaram que os membros da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, sendo um grupo extremamente temido.

Isso porque agiam como grupo de extermínio e matavam "sem medo nenhum de represália por parte da polícia" e de "cara limpa". Assim, os únicos relatos foram colhidos pelos policiais que foram ao local dos fatos no dia seguinte ao crime e ouviram de moradores a indicação de autoria.

"Ora, apesar da jurisprudência desta corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing [distinção]", afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior.

A técnica da distinção é usada quando o magistrado compara os pressupostos de fato e de direito que levaram à formação de um precedente, em relação a um determinado caso concreto que esteja em julgamento. Se não houver identidade entre esses pressupostos, o intérprete pode superar o precedente e decidir a causa como entender de direito.

No caso, a distinção reside no fato de a comunidade ter pavor dos denunciados, o que inviabilizou o testemunho direto contra os acusados.

"Ademais, é cediço que, em se tratando de pronúncia, não há necessidade de prova cabal acerca da autoria delitiva, sendo que a existência de indícios, obtidos com prova judicializada, como no caso, afigura-se suficiente para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, órgão julgador competente para o julgamento dos crimes contra a vida", acrescentou o relator. A votação foi unânime.

HC 810.692

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