Opinião

Legitimidade para celebrar acordo de colaboração premiada

Autores

  • André Luís Callegari

    é advogado criminalista pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid professor de Direito Penal no IDP-Brasília sócio do Callegari Advocacia Criminal e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

  • Raul Marques Linhares

    é advogado criminalista doutorando e mestre em Direito Público sócio do Ritter Linhares Advocacia Criminal e Consultoria e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

12 de setembro de 2023, 7h08

A celebração de acordo de colaboração premiada entre o colaborador e a Polícia Federal vem ocupando as atenções. Entre as polêmicas que geralmente acompanham o tema da colaboração premiada (como a discussão a respeito da voluntariedade do acordo, já que, novamente, a disposição do investigado em colaborar surge após um período de prisão preventiva que foi revogada logo após celebrado o acordo, quando de sua homologação[1]), uma questão tem sido destacada pela mídia: o acordo foi celebrado entre o investigado e a Polícia Federal, com a expressa discordância da PGR, que manifestou o entendimento de que a PF não possuiria autonomia para tal celebração, prerrogativa que seria tão-somente do MPF.

Spacca
O advogado André Callegari

Apesar da posição da Procuradoria-Geral da República, a descentralização da competência para celebração do acordo de colaboração premiada foi uma opção tanto do legislador, quanto do STF (Supremo Tribunal Federal). A Lei de Organizações Criminosas dispõe expressamente a respeito da competência da autoridade policial para celebração do acordo, o que faz nos parágrafos 2º e 6º de seu artigo 4º.

A atribuição dessa competência à autoridade policial foi contestada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.508, proposta no ano de 2016 pela PGR, na qual se defendia a legitimidade privativa do Ministério Público para oferecer e negociar acordo de colaboração premiada.

No ano de 2018, a ADI foi julgada pelo Pleno do Supremo, definindo-se a possibilidade de o acordo de colaboração premiada ser celebrado também pela autoridade policial, quando em fase investigativa. No entendimento do ex-ministro Marco Aurélio, relator da ação, a celebração de acordo de colaboração premiada, "[…] durante as investigações compete à autoridade policial, em atividade concorrente e com supervisão do membro do Ministério Público; instaurada a ação penal, tem-se a exclusividade do órgão acusador".

Além disso, ficou estabelecido no voto do ex-ministro relator que a celebração de acordo de colaboração premiada entre o investigado e o delegado de polícia não seria um óbice ao oferecimento de posterior denúncia pelo membro do Ministério Público. Tal entendimento se fundamentou no fato de não competir ao delegado de polícia, nem ao membro do MP, decidir pela aplicação da sanção premial, competência exclusiva do Judiciário. Ou seja, competirá à autoridade judicial examinar a aplicabilidade da sanção premial pactuada, seja entre colaborador e delegado de polícia, seja entre colaborador e Ministério Público.

Em nosso entendimento, é salutar a repartição da competência para negociação e celebração do acordo de colaboração premiada durante a fase investigatória, fase em que polícia e MP ocupam posição de autoridade na condução do procedimento, ao menos até a apresentação de relatório final pela autoridade policial. Desse modo, é perfeitamente possível que um dos polos do acordo de colaboração premiada seja ocupado também pela autoridade policial.

Por fim, fica a ressalva de que cabe ao magistrado uma atividade de controle de legalidade do acordo, com a valoração de seu conteúdo no momento adequado. Evidentemente que no controle da legalidade poderá o magistrado verificar se as cláusulas respeitam os direitos e garantias fundamentais do colaborador, se os prêmios ou as penas propostas estão de acordo com o ordenamento jurídico vigente, se de fato não houve qualquer vício da formação da vontade, porque tudo isso poderá ter repercussão novamente no momento da implementação das sanções premiais.

 


[1] Examinamos a relação complexa entre prisão e voluntariedade do acordo em nosso livro: CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Colaboração Premiada: lições teóricas e práticas (de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal). 3 ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021.

Autores

  • é advogado criminalista, pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid, professor de Direito Penal no IDP-Brasília, sócio do Callegari Advocacia Criminal e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

  • é advogado criminalista, doutorando e mestre em Direito Público, sócio do Ritter Linhares Advocacia Criminal e Consultoria e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

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