Quantidade diminuta

Ministro do STJ revoga preventiva de homem preso com 385 gramas de maconha

Autor

9 de setembro de 2023, 11h49

As medidas alternativas se mostram mais adequadas do que a prisão preventiva nos casos de pessoas flagradas em posse de pouca quantidade de drogas, e quando o crime imputado a elas não tiver sido cometido com uso de violência ou grave ameaça a terceiro.

Rafael Luz/STJ
O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, deferiu o pedido da feito pela defesa
Rafael Luz/STJ

Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu recurso em Habeas Corpus e determinou a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas a ela em favor de um homem preso no estado de São Paulo por suposta prática de tráfico de entorpecentes.

De acordo com os autos, o homem foi detido portando um "tijolo" de 385 gramas de maconha comprado no Mato Grosso do Sul. Diante disso, o juízo da 3ª Vara Criminal de Andradina (SP) entendeu que a quantidade de droga — com a qual, segundo um perito, seria possível fazer mais de 700 cigarros de maconha — apontava para a prática de tráfico.

"Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos", escreveu o juiz ao decretar a prisão cautelar do homem — que impetrou Habeas Corpus contra a medida, mas teve seu pedido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A defesa, então, recorreu ao STJ.

No pedido, foi alegado que os 385 gramas de maconha não podem ser considerados quantidade grande o bastante para decretar a prisão preventiva. Além disso, a defesa sustentou que não houve fundamentação suficiente para a imputação de "transporte interestadual" de droga.

Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Jr. observou, de início, que o recorrente é "tecnicamente primário" e possui bons antecedentes. Afirmou, também, que a quantidade de entorpecente supostamente traficada é "diminuta". Ele citou decisão proferida em Habeas Corpus pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, em 2019, para concluir que,  "apesar de minimamente fundamentada a prisão", não ficou demonstrada a periculosidade do recorrente a ponto de justificar seu encarceramento.

"Por conseguinte, faz jus à substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, pois foi flagrado em posse de pouca quantidade de drogas (…). Assim, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do recorrente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa", escreveu Reis Jr., que delegou ao juízo de primeiro grau a escolha das medidas.

A defesa do acusado foi patrocinada pela advogada Giovanna Zanata Barbosa, do escritório Zanata e Calbucci Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
HC 186.350

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!