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No semiaberto, posse de celular no trabalho não configura falta grave, diz STJ

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9 de setembro de 2023, 8h22

A conduta de portar aparelho celular durante trabalho externo no decorrer do cumprimento de pena no regime semiaberto não corresponde à
sanção disciplinar prevista no artigo 50, VII, da Lei de Execução Penal. Por isso, não há como considerá-la desobediência aos deveres legais.

Gustavo Lima/STJ
O relator do Habeas Corpus,
desembargador convocado Jesuíno Rissato
Gustavo Lima/STJ 

Com esse entendimento, o desembargador Jesuíno Rissato, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), convocado ao Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus e anulou a homologação da falta grave imputada a um condenado ao regime semiaberto que portava aparelho celular enquanto fazia trabalho externo.

Segundo os autos, durante uma vistoria de rotina, dois servidores públicos encontraram um celular, com chip e carregador, em meio aos pertences do reeducando, no local onde ele prestava serviços fora da unidade prisional. Na ocasião, segundo o relato, o homem admitiu que utilizava o aparelho.

Por entender que a conduta configurava falta grave, o juízo da execução determinou que o homem regressasse ao regime prisional fechado. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou provimento à apelação.

"Não há dúvidas, destarte, que a conduta do reeducando se adequa ao  previsto no art. 50, VII, da LEP e, por isso, correto o reconhecimento da falta que, na hipótese, configura a modalidade grave, não se podendo falar em desclassificação", escreveu o relator no acórdão.

A defesa do preso, então, entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ alegando a ilegalidade da sanção disciplinar e da regressão do regime prisional. Segundo a defesa, o reeducando nem mesmo utilizou o celular, que apenas foi encontrado no local onde estavam seus pertences.

Tal alegação, por sinal, contou com parecer favorável do Ministério Público. Segundo o órgão, o artigo 50, VII, da LEP disciplina tão somente a conduta que consiste "na comunicação entre os presos ou destes com o meio externo, mormente dos chefes de organizações criminosas", situação que não ocorreu no caso em análise.

Ao analisar o pedido, o ministro Rissato deu razão à defesa e ao Ministério Público. Citando Habeas Corpus concedido pelo ministro Rogerio Schietti Cruz em 2021, ele destacou que "a interpretação mais razoável do dispositivo em apreço é a de que as ações somente configuram ato de indisciplina quando praticadas no interior das instalações prisionais". Assim, concedeu a liminar e afastou a falta grave.

O advogado Sérgio Augusto de Souza atuou na defesa do recorrente.

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HC 839.099

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