Quantidade de droga por si não afasta tráfico privilegiado, reitera TJ-SP
20 de outubro de 2023, 16h49
A quantidade de droga apreendida não pode ser usada por si só para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando no caso concreto estiver caracterizada a condição de mula do tráfico.

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Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para aplicar o minorante do tráfico privilegiado em benefício de um homem preso com vinte quilos de cocaína.
Na apelação, a defesa pediu a nulidade das provas por busca veicular irregular e a aplicação do tráfico privilegiado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Diniz Fernando Ferreira, negou o pedido de nulidade da defesa. Ele explicou que no momento da apreensão da droga estava ocorrendo uma operação que visava coibir a entrada de armas e drogas no Estado de São Paulo.
Nesse contexto, a rodovia fiscalizada era considerada um ponto estratégico e quem passava pelo local tinha o carro revistado por cães farejadores.
“Diante da sinalização do cão farejador, havia fundada suspeita de que o réu transportava drogas ilícitas. Assim, a hipótese era de flagrante delito, por tratar-se de crime permanente. Portanto, não seria necessário mandado judicial para a revista”, registrou.
Sobre o pedido da aplicação do tráfico privilegiado, o relator entendeu que apesar da quantidade de drogas, as circunstâncias do caso não permitem concluir que o réu era dedicado às atividades criminosas ou integrante de facção criminosa.
''Deste modo, considerando a quantidade e variedade de droga apreendida (18 tabletes – 18,9kg – de cocaína e 01 tablete – 0,450kg – de maconha), deve incidir a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/6, perfazendo 04 anos e 02 meses de reclusão, mais 416 dias-multa, no piso'', concluiu.
O réu foi representado pelo advogado Murilo Martins Melo.
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Processo 1000050-15.2022.8.26.0559
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