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STJ suspende venda antecipada de bens por demora na investigação

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19 de outubro de 2023, 16h47

Por reconhecer demora excessiva no oferecimento da denúncia, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu a alienação antecipada de bens apreendidos durante investigações da Polícia Federal em Pernambuco.

Gustavo Lima/STJ
Desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator do caso no STJGustavo Lima/STJ

O colegiado também nomeou os respectivos proprietários como fiéis depositários (responsáveis por guardar os bens durante o processo) até o julgamento dos recursos que questionam as alienações.

A PF investiga possíveis crimes tributários e financeiros, fraudes em execuções trabalhistas e lavagem de dinheiro em um conglomerado empresarial.

Foi decretada a apreensão de bens dos investigados para garantir eventual reparação aos cofres públicos. Em seguida, foram iniciados dois procedimentos de alienação antecipada.

A defesa de algumas das pessoas e empresas envolvidas contestou a venda antecipada e alegou que a alienação seria irreversível, pois os bens em questão — obras de arte, joias, pedras preciosas, veículos, embarcações etc. — não podem ser substituídos por outros semelhantes. Os advogados também argumentaram que a apreensão de todos os bens dos investigados seria desproporcional.

Conforme as decisões de primeiro grau, a venda antecipada das joias, pedras preciosas e obras de arte foi determinada devido à dificuldade de manutenção dos bens pelos depositários nomeados pelo Juízo e ao alto custo de sua individualização e avaliação. Quanto aos veículos, a medida foi autorizada em função da falta de estrutura adequada para conservá-los.

O desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator do recurso no STJ, disse que a apreensão dos bens se justificou pela existência de indícios suficientes da prática de crimes. Para ele, é plenamente possível que as medidas alcancem também o patrimônio de origem lícita. Isso porque o Decreto-lei 3.240/1941 permite o sequestro de "todos os bens do indiciado" a partir de indícios fortes da responsabilidade criminal.

Mesmo assim, o magistrado ressaltou que a alienação antecipada deve ser razoável e proporcional. Para ele, "a dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da própria desídia do Estado".

Rissato notou que as "medidas assecuratórias" foram cumpridas em 2021 e, até agora, não há previsão de ajuizamento de ação penal: "É flagrante o excesso de prazo". Ele recomendou o prazo de seis meses para a proposição da ação. Atuaram na causa Tyago Vázquez, Caio Hiroshi e Pedro Stadtler, do escritório Tyago Vázquez Advogados Associados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 68.735

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