meu presente me condena

Outras ações penais em andamento não justificam aumento de pena

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15 de outubro de 2023, 12h31

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais, ações penais em andamento e atos infracionais pretéritos não justificam o aumento da pena por maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime.

Rafael Luz
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso no STJRafael Luz

Sob essa argumentação, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou o aumento da pena de um homem devido à existência de outra ação penal em curso. Com isso, a pena por estelionato foi fixada em um ano e dois meses de prisão em regime semiaberto, mas substituída por duas medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.

A 3ª Vara Criminal de Dracena (SP) havia condenado o réu a um ano e seis meses de prisão em regime fechado. A juíza aumentou a pena-base porque o homem responde por estelionato em outra ação penal e ainda conta com inúmeros registros de boletins de ocorrência pelo mesmo crime.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Assim como a juíza, os desembargadores negaram a substituição da pena, devido à reincidência e à "conduta social reprovável".

"O fato de o recorrente ter outros feitos criminais em seu nome não serve para validar o aumento da sanção básica a título de conduta social", apontou o relator do caso no STJ.

Reynaldo também ressaltou que o regime semiaberto pode ser aplicado aos reincidentes condenados a pena de até quatro anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis — como no caso concreto.

Por fim, o ministro explicou que o § 3º do artigo 44 do Código Penal permite a substituição da pena a condenado reincidente não específico, desde que a medida seja socialmente recomendável. No caso, o réu era reincidente, mas pela prática do crime de receptação, e não de estelionato. Já a conduta social foi afastada da pena-base.

Atuaram no caso as advogadas Bethânia Silva Santana e Maria Clara Bizinotto Borges.

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REsp 2.070.772

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