Benefício natalino

Em indulto, pena de cada infração deve ser considerada individualmente

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13 de outubro de 2023, 15h49

O artigo 5º do Decreto 11.302/2022 possibilita o indulto natalino a condenados por crimes cujas penas privativas de liberdade em abstrato não sejam superiores a cinco anos. Quando houver concurso de crimes, deve ser considerada, individualmente, a pena relativa a cada infração.

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FreepikRéu foi condenado por crimes com penas abstratas que não ultrapassam os cinco anos

Compreendendo que as penas máximas abstratas por cada um dos crimes que resultaram na condenação não ultrapassam o prazo estipulado pelo decreto, o juiz Gabriel Baldi de Carvalho, do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) de Campinas (SP), concedeu indulto e declarou extinta a pena privativa de liberdade de um réu condenado por receptação, disparo e porte ilegal de arma.

Somadas as penalidades por cada infração, o homem deveria cumprir cinco anos de reclusão: um ano por receptação, dois por porte ilegal de arma de fogo e mais dois por disparo em via pública.

Ao pedir o indulto, a defesa, feita pelo advogado Anderson Domingues, destacou que o réu fazia jus ao benefício, já que em todos os crimes julgados as penas máximas em abstrato não superam cinco anos. Receptação, porte ilegal de arma de fogo e disparo em via pública têm penas de, no máximo, quatro anos, segundo o ordenamento brasileiro. 

Analisando o caso, o magistrado admitiu o raciocínio da defesa. "No caso concreto, observo que o sentenciado possui condenação transitada em julgado (…) por crimes cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não são superiores a cinco anos, até 25 de dezembro de 2022. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e o faço para conceder indulto ao sentenciado e, em consequência, para declarar extinta a pena privativa de liberdade."

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Processo 0010470-39.2023.8.26.0502

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