instituto despenalizador

Cabe ANPP quando houver mudança do quadro do réu, reitera STJ

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12 de outubro de 2023, 10h48

Nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico que possibilite o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a negociação, torna-se cabível o acordo de não persecução penal (ANPP).

Assim, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, acatou um recurso de um réu condenado por tráfico de drogas e determinou a remessa dos autos para que o Ministério Público avalie uma proposta de ANPP.

Rafael Luz
Rafael Luz/STJSoares da Fonseca reformou decisão que negou pedido de remessa ao MP

De acordo com a defesa, desde o início, a acusação não aceitava a possibilidade do acordo se baseando na pena abstrata relativa ao crime. Ocorre que, após o encerramento da instrução processual, o juízo de primeira instância constatou o excesso acusatório e aplicou a minorante de tráfico privilegiado. O réu foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão.

Após ter um recurso negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), a defesa acionou o STJ pedindo a determinação de remessa dos autos ao MP na primeira instância.

A banca sustentou que o réu não poderia ser prejudicado e impedido de ser submetido a institutos despenalizadores em decorrência de acusações temerárias e excessivas (overcharging) sustentadas pelo MP, já que o réu foi vítima (e não causador) de excesso de acusação reconhecido na sentença. Inicialmente, o pedido foi indeferido pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

No novo recurso, a defesa demonstrou precedente da 5ª Turma do STJ que compreendeu que, nos casos em que a apelação criminal mudar o quadro fático-jurídico e tornar preenchidos os requisitos legais exigidos para o acordo de não persecução penal, o juiz deve converter a ação em diligência para dar ao MP a chance de fazer a propositura ao réu. Com base nessa fundamentação, o ministro reconsiderou a decisão.

O ministro compreendeu que, na ação analisada, a causa de diminuição de pena não estava descrita na denúncia e que foi reconhecida somente na condenação. Assim, deveria ser aplicado o recente entendimento da 5ª Turma.

"Desse modo, tendo em vista que a pena mínima em abstrato cominada ao delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) é inferior a quatro anos, tem-se como satisfeito o requisito objetivo previsto no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal, razão pela qual fica afastado o único óbice apontado pelo Ministério Público quando, por ocasião do oferecimento da denúncia, se manifestou de forma contrária a eventual acordo de não persecução penal."

O réu foi representado na ação pelos advogados André Dolabela, Gabriel Nogueira e Luisa Carvalho Bacelar, do escritório Dolabela Advogados.

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HC 856.077

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