Ouvido absoluto

Reconhecimento informal por voz não basta para condenação, diz ministro do STJ

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10 de outubro de 2023, 17h49

O reconhecimento do suspeito de um crime por meio de sua voz, quando feito sem observância de formalidades mínimas, confronto ou perícia técnica, não tem valor probatório para lastrear a condenação.

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Vítima identificou voz da acusada ao ouvir conversa dela com o delegado de polícia
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Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem em Habeas Corpus para absolver uma mulher acusada de roubo que só foi reconhecida pela vítima por causa de sua voz. Ela foi defendida pelo advogado Luiz Fabiano Pereira.

A vítima não viu a acusada porque estava deitada no assoalho da cabine do caminhão durante o roubo, mas ela alegou ter ouvido uma voz feminina que parecia coordenar a ação criminosa junto com dois homens, que também foram condenados.

O reconhecimento foi feito na delegacia: a vítima se escondeu no banheiro e, por uma fresta na porta, ouviu a suspeita conversando com o delegado. Não houve confirmação do reconhecimento em juízo, nem há outras provas que confirmem a autoria do delito.

Em primeiro grau, a acusada foi absolvida. O juiz considerou a prova precária. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em apelação, decidiu condená-la. Já no STJ, o ministro Ribeiro Dantas aplicou precedente da 6ª Turma para restabelecer a absolvição.

Em sua análise, a validação do reconhecimento por voz depende de formalidades mínimas, as quais, por analogia, são as do artigo 226 do Código de Processo Penal, que trata do reconhecimento pessoal. Ou, no mínimo, algum tipo de confronto ou perícia técnica.

"O dito reconhecimento não se revestiu de nenhuma formalidade. Não houve exibição de voz na delegacia, ou mesmo alguma espécie de confronto, mas uma identificação absolutamente informal da voz da paciente pela vítima, que ouviu uma conversa da acusada com o delegado de polícia através da fresta de uma porta", destacou ele.

"Por conseguinte, diante da fragilidade da proba obtida e da falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação da paciente, de rigor sua absolvição", concluiu o ministro na decisão monocrática.

HC 853.310

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